TJTO - 0000090-37.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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28/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000090-37.2021.8.27.2720/TO AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição de propriedade de bem imóvel. A regularidade da representação das partes e a formação do litisconsórcio são pressupostos de validade do processo, cuja ausência acarreta nulidade absoluta e impede a formação de uma relação jurídica processual válida.
Considerando que a usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade imóvel e, portanto, a demanda versa sobre direito real imobiliário, afigura-se indispensável a participação de ambos os cônjuges/companheiros no polo ativo, formando um litisconsórcio ativo necessário, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens.
Trata-se de requisito de validade processual, conforme expressa dicção do art. 73, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Tal exigência é corroborada pelo art. 1.647, inciso II, do Código Civil, que veda a qualquer dos cônjuges, exceto no regime da separação absoluta, pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos sem a devida autorização.
No caso dos autos, a parte autora declarou em sua petição inicial ser casado.
Contudo, sua esposa não integra o polo ativo da demanda.
A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática do ordenamento, estende a exigência de citação ao companheiro em união estável, em paridade de tratamento com o casamento.
Por sua vez, deverá a parte autora observar tal situação também em relação aos requeridos, sendo imprescindível a citação de eventuais cônjuges para integrarem o polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de nulidade, uma vez que, a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário torna a sentença nula, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, vício que pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a nulidade decorrente da ausência de citação do cônjuge em ações de natureza real: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO REAL - CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES DOS AUTORES E INCLUSÃO DOS CÔNJUGES DOS LEGITIMADOS PASSIVOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ART. 73, "CAPUT", E § 1º, I, DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - A ação de extinção de condomínio e a alienação judicial dos imóveis cabe quando nenhum dos condôminos pretende adjudicá-los e os imóveis não comportam divisão cômoda, conforme previsto no art. 1.322, do CC. - E, tratando-se de ação de natureza real, é imprescindível o consentimento dos cônjuges dos legitimados ativos no ajuizamento da ação e a presença dos cônjuges dos legitimados passivos no polo passivo da demanda, como litisconsortes necessários, nos termos do art. 73, "caput", e § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205141617001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021).
Portanto, a regularização dos polos da demanda é medida que se impõe para o válido e regular desenvolvimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 73, 115, I, e 178 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) que seja realizada a intimação da parte autora para que regularize o polo ativo da demanda, incluindo sua esposa, com a respectiva qualificação, documentos pessoais e procuração, ou, alternativamente, comprove ser casada sob o regime da separação absoluta de bens, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; b) que a parte autora informe a qualificação completa (nome, CPF e endereço) de eventuais cônjuges dos requeridos, para fins de citação como litisconsorte passiva necessário; c) que intime a parte autora para que, no prazo assinalado, cumpra as determinações supra, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:50
Conclusão para decisão
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12/05/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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06/05/2025 15:36
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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23/04/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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23/04/2025 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:59
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:05
Conclusão para decisão
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28/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 15:15
Conclusão para decisão
-
28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2024 11:14
Protocolizada Petição
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30/07/2024 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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25/07/2024 15:15
Intimação por Edital
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25/07/2024 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:14
Expedido Edital
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18/07/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2024 13:11
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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12/06/2024 09:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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02/05/2024 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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18/04/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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18/04/2024 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/04/2024 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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18/04/2024 17:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/02/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 13:23
Alterada a parte - Situação da parte REINALDO PEREIRA MOREIRA - REVEL
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19/02/2024 13:23
Alterada a parte - Situação da parte NOEMIA PEREIRA LIMA - REVEL
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19/02/2024 13:23
Alterada a parte - Situação da parte JOÃO PEREIRA MOREIRA NETO - REVEL
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19/02/2024 13:23
Alterada a parte - Situação da parte ALDA MOREIRA WEBER - REVEL
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22/01/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2024 11:54
Conclusão para despacho
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31/10/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/09/2023 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:28
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2023 16:06
Conclusão para despacho
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22/06/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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10/04/2023 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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10/04/2023 14:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/03/2023 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
17/03/2023 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
17/03/2023 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
16/03/2023 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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16/03/2023 14:40
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
16/03/2023 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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16/03/2023 14:35
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
16/03/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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16/03/2023 14:34
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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15/03/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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30/01/2023 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/01/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2023 15:24
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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17/01/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2022 18:20
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2022 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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19/09/2022 16:53
Protocolizada Petição
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:51
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 14:27
Conclusão para despacho
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25/04/2022 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/01/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2022 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
05/01/2022 16:38
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:40
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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25/11/2021 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
18/11/2021 15:45
Protocolizada Petição
-
09/11/2021 16:17
Expedido Mandado
-
05/10/2021 13:03
Protocolizada Petição
-
20/09/2021 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2021 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 15:05
Juntada - Certidão
-
06/08/2021 14:51
Alterada a parte - Situação da parte ARNALDO PEREIRA MOREIRA - REVEL
-
29/07/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2021 17:13
Decisão - Decretação de revelia
-
14/05/2021 17:34
Lavrada Certidão
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14/05/2021 17:22
Conclusão para despacho
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01/05/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/04/2021 14:35
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2021 14:33
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2021 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 17:40
Lavrada Certidão
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15/03/2021 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
11/03/2021 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
11/03/2021 16:53
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
03/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 14:48
Juntada - Certidão
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03/03/2021 14:47
Expedido Mandado
-
03/03/2021 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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03/03/2021 14:32
Expedido Mandado
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21/01/2021 17:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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21/01/2021 14:29
Conclusão para despacho
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21/01/2021 14:28
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2021 18:35
Protocolizada Petição
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20/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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