TJTO - 0016329-21.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016329-21.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERENTE: JOSÉ NILTON CARVALHO BARROSADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
03/09/2025 16:32
Lavrada Certidão
-
03/09/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 132
-
03/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
03/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016329-21.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ NILTON CARVALHO BARROSADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597)REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Acolho e homologo o cálculo da contadoria judicial do evento n. 115 (CALC1), com a ressalva apenas de que deixou de observar que as atualizações deveriam ocorrer somente até a data do bloqueio.
Contudo, diante da inexistência de excesso no montante exigido pelo exequente, o valor constrito no evento n. 99 deve ser convertido em penhora e liberado integralmente em valor do exequente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença o débito foi integralmente quitado, com os devidos depósitos e/ou levantamentos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, inc.
II, ambos do CPC.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver, conforme dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:57
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
29/08/2025 14:56
Juntada - Outros documentos
-
29/08/2025 13:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
29/08/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
13/08/2025 16:43
Conclusão para julgamento
-
13/08/2025 16:43
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
29/07/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016329-21.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ NILTON CARVALHO BARROSADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597)REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos no evento n. 104 sob a alegação de excesso na execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
O caso, porém, é de intempestividade.
Explico.
De acordo com o caput do art. 52 da Lei 9099/95, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais.
Em face do silêncio da Lei 9099/95, o prazo para o oferecimento de embargos à execução (no CPC, denominada impugnação) é computado na forma do CPC.
Assim, requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do seu art. 524, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, a parte adversa é intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no aludido art. 523 (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins).
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95), conforme expressão contida no art. 525 do CPC.
No caso concreto, o embargante foi intimado para o pagamento do débito com prazo fatal no dia 12/02/2025 (eventos 88 e 89), sendo que automaticamente teve início o prazo para o oferecimento de embargos, tendo a parte se mantido inerte.
Desta forma, a irresignação aviada no evento 104 em 21/03/2025, cuja matéria é afeta aos embargos à execução, encontra-se preclusa.
Não bastasse, a tese suscitada pela parte embargante é de excesso na execução e assim cabia a ela impugnar o cálculo judicial e apresentar memorial descritivo com o índice e o valor que reputa corretos, o que não ocorreu. É o que diz os §§ 4º e 5º do mencionado art. 525: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No tocante à deliberação judicial do evento 101, cuida-se de intimação específica para arguição de eventual impenhorabilidade, o que não foi levantado pela parte.
Contudo, há matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício.
Isto porque o cálculo do exequente destoa da determinação da sentença.
Explico.
O cálculo do evento n. 95 possui como termo inicial a data de 28/04/2023, sendo que em verdade, a correção monetária deve ocorrer do arbitramento (evento n. 20 - 11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (evento n. 5 - 05/2023).
Assim, determino que o feito seja remetido à contadoria judicial para apuração correta do quantum devido, sendo ressaltado que a atualização ocorrerá somente até a data da penhora do evento n. 99 (02/2025). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução em virtude da intempestividade.
Via de consequência, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido, devendo ser observados os seguintes parâmetros: R$ R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do arbitramento (11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (05/2023).
Após, deverá incidir honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
O cálculo deverá ser atualizado somente até fevereiro de 2025.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, bem como devolvido os autos pela contadoria, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
25/07/2025 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 14:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
16/07/2025 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/03/2025 16:27
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
24/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
07/03/2025 16:36
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:09
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
05/03/2025 16:09
Juntada - Outros documentos
-
17/02/2025 17:46
Juntada - Outros documentos
-
17/02/2025 16:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/02/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
09/01/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
19/12/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/12/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:30
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL4JECIV
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17/12/2024 13:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
17/12/2024 13:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 13:30
Trânsito em Julgado
-
17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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25/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 13:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
18/11/2024 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
28/10/2024 15:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/10/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 199
-
21/10/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578034, Subguia 53952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
-
12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/10/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/10/2024 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578034, Subguia 5443239
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09/10/2024 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5578034 - R$ 24,00
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09/10/2024 21:45
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 20:34
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
18/09/2024 21:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/05/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/05/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
24/04/2024 12:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/01/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 16:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
09/01/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2023 21:25
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
06/12/2023 17:07
Lavrada Certidão
-
06/12/2023 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
04/12/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2023 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/11/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/11/2023 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/10/2023 02:37
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 13:32
Conclusão para julgamento
-
23/08/2023 16:52
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
21/08/2023 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/08/2023 14:30. Refer. Evento 6
-
21/08/2023 12:07
Protocolizada Petição
-
17/08/2023 07:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
01/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2023 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2023 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 21/08/2023 14:30
-
19/05/2023 18:04
Protocolizada Petição
-
11/05/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 16:04
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 16:03
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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