TJTO - 0035769-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Baixa Definitiva
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30/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035769-66.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035769-66.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
14/08/2025 12:36
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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13/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:46
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035769-66.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLEBER COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora no evento 26 ao argumento de omissão e contradição na sentença proferida no evento 20. Sustenta que a decisão não analisou a ausência de autorização específica para inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a natureza restritiva deste cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do TJTO. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo a falha na prestação do serviço e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença, esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato, não se manifestou expressamente sobre o argumento da parte autora de que os dados fornecidos pelo SCR foram mantidos após a liquidação da dívida e se tal situação se afigura ou não como uma restrição indevida ao seu crédito. Reconhecida a omissão e considerando que sua análise pode alterar o resultado do julgamento, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos, passando-se à reanálise do mérito. 1.Da análise do mérito: 1.1Da alegada ausência de autorização específica: A Cédula de crédito bancário firmada entre as partes, na cláusula 19 (vide fl.06/08 – evento 13, out2) consta expressamente a informação de autorização de consulta/inclusão ao SCR e banco de dados do Banco Central do Brasil. “Consultas e Registros aos Órgãos de Proteção ao Crédito e SCR: O Emitente autoriza o Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra" bem como as instituições que (i) adquiram, (ii) recebam em garantia, ou (iii) manifestem interesse em adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Emitente a: (a) efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central (b) como consultar as informações consolidadas em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua (c) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome dos mesmos junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios; (d) trocarem entre si as informações decorrentes da presente autorização.
Fica, ainda, o Safra autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra”.
O Safra e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra” poderá inserir informações decorrentes da presente operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua.” O contrato foi devidamente assinado pelo autor/embargante, que não impugnou sua assinatura em nenhum momento do processo.
Portanto, não procede o argumento de ausência de autorização. 1.2 A Natureza das Informações do SCR e a manutenção das informações de dívida vencida após a quitação do débito O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um banco de dados de alimentação compulsória pelas instituições financeiras, em todos os casos em que forem celebradas as operações de crédito mencionadas no art. 3º da Resolução CMN 5.037/2022, adimplidas ou não. Sua finalidade principal é servir como instrumento de supervisão para o Banco Central e de gestão de risco para as instituições. Em sua concepção original, não se trata de um cadastro restritivo, mas sim de um banco de dados sobre operações de crédito. Isso porque, o SCR é um sistema de natureza consultiva e não constitui cadastro restritivo propriamente dito, como os órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Por se tratar de banco de dados múltiplo, o tratamento jurídico deve ser diverso dos órgãos restritivos de Crédito (SPC/SERASA). Assim manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por oportuno: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR .
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa .
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 .
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 .
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)” (grifei) A jurisprudência do TJTO, tem seguido esta mesma linha, levando em conta a natureza jurídica do Sistema de Informação de Créditos, sem, portanto, tratá-lo como equivalente aos cadastros de devedores inadimplentes como SPC e Serasa. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA INCONTROVERSA.
RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...) 2- Alega a recorrente que o banco inseriu, indevidamente, seus dados no sistema restritivo ao crédito do Banco Central do Brasil, Sistema SCR, apontando suposto prejuízo. 3- Porém, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras. 4- A parte autora não se desincumbiu propriamente do ônus probatório que lhe cabia, logo clara inexistência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira. 5- Sobre o dano moral, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Nenhum destes elementos foi evidenciado pela apelante, logo razão não lhe cabe. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0016994-71.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 13:51:40)” É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, art. 14, III, alínea “a”. “Art. 14.
As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I – (...); II – (...); III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; No presente caso, é incontroverso que a dívida foi quitada em 27/09/2023 (evento 13, out3).
Contudo, o extrato do SCR emitido em 16/01/2024 (evento 1, extr5), quase quatro meses depois, ainda apresentava o registro do débito como pendente. Essa demora na atualização configura uma evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição demandada, que tem o dever de garantir a veracidade e a atualidade das informações que fornece ao sistema. Dessa forma, determino que o demandado proceda à imediata correção dos dados do autor no SCR, para que o registro da operação passe a constar como "liquidada", refletindo a realidade dos fatos. 1.3 Da análise do Dano Moral: Apesar da falha na prestação do serviço aqui reconhecida, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A mera existência do registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora, visto que o aludido relatório SCR contém todo o histórico do cidadão desde o início de seu relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, com informações de adimplência e inadimplência. Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do TJTO: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob alegação de que seu nome permaneceu indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) por período superior a seis meses após a quitação integral da dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do nome do recorrente no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/SISBACEN não possui caráter restritivo, pois apenas registra e disponibiliza informações financeiras às instituições bancárias, sem impedir a concessão de crédito ao consumidor.4. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR tem função informativa e não exige notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão ou manutenção de registros.5. A ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da manutenção da informação no SCR, como a efetiva negativa de crédito, impede o reconhecimento de dano moral indenizável.6. A responsabilidade pela atualização e exclusão de registros no SCR é da instituição financeira que originou a operação de crédito, não cabendo à entidade que adquiriu o crédito o dever de promover tal exclusão.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento:1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) tem caráter meramente informativo e não restringe a concessão de crédito ao consumidor.2. A manutenção de registros no SCR/SISBACEN após a quitação da dívida não configura ato ilícito, salvo comprovação de prejuízo concreto ao consumidor.3. A exigência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao SCR/SISBACEN.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução do Banco Central do Brasil nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0014044-55.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0002356-90.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025.1(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0039459-40.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 18:03:05)” (grifei) Apenas no caso de constar apontamento incorreto, sobretudo no campo "prejuízo", ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos, quando já prescrito, é que enseja o direito à reparação. O autor/embargante, contudo, não demonstrou ter sofrido qualquer abalo concreto em decorrência da situação, como, por exemplo, a recusa de um novo crédito ou a negativa de uma transação comercial. A ausência de prova de um dano efetivo à sua honra ou imagem impõe a rejeição do pedido de compensação moral. Ante o exposto, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e conferir efeitos infringentes ao julgado e reformar em parte a sentença para: DETERMINAR que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção do registro da operação em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a fim de que conste a informação de sua quitação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Sem custas e honorários nesta fase processual. Intimem-se as partes. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. -
25/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/03/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CLEBER COELHO DE OLIVEIRA - Guia 5684937 - R$ 247,25
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18/03/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/12/2024 16:21
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 17:59
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/12/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/12/2024 14:30. Refer. Evento 5
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10/12/2024 13:08
Protocolizada Petição
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09/12/2024 18:07
Juntada - Certidão
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09/12/2024 14:45
Protocolizada Petição
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09/12/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 17:12
Protocolizada Petição
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18/10/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 10/12/2024 14:30
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29/08/2024 12:41
Lavrada Certidão
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29/08/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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