TJTO - 0000181-16.2024.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000181-16.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-16.2024.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: FRANCISCA DE SOUZA MASCARENHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 220/2018.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 220/2018, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles o interstício de tempo, avaliação de desempenho satisfatória e, também a qualificação do servidor. 2.
A ausência de comprovação de requerimento formal pela servidora, bem como a inexistência de qualquer documento que demonstre o preenchimento dos critérios exigidos pela legislação local, inviabiliza o reconhecimento judicial da progressão funcional pleiteada. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos.
Majoração dos honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais em 3% em atenção ao disposto no art. 85, §11, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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