TJTO - 0036757-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036757-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SIMONE LIGIA BRAGA PINTOADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829)RÉU: LOJAS RENNER S/AADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
De saída, a parte ré compareceu à audiência una representada por preposto sem a devida carta autorizadora, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar no início da audiência a devida carta de preposição o requerido comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir em juntada futura, sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implicaria no arquivamento do feito.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas por força da inverossimilhança ou contradição probatória (art. 345, inc.
IV, do CPC), não poderá o magistrado deferi-lo. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, alega a autora que efetivou pagamento em atraso de duas faturas de cartão de crédito, circunstância que desencadeou parcelamento automático com juros em patamar elevado.
Afirma a consumidora que não autorizou o referido parcelamento. Pugna pela repetição do indébito e compensação por dano moral.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
Com efeito, a tese autoral é de que a requerida promoveu parcelamento automático da fatura sem anuência.
Contudo, a autora deixou de apresentar em juízo prova elementar, uma vez que toda a narrativa autoral fundamenta-se na afirmação de que promoveu o pagamento, em atraso, das faturas com vencimento em maio e junho, ocorre que a inicial foi instruída apenas com as faturas do cartão de crédito, as quais não estão acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento.
Com efeito, a autora não comprovou o pagamento das faturas, ônus estaticamente distribuído pela norma processual e do qual não se desincumbiu, sendo a prova de possível produção, contudo não foi trazida aos autos.
A devolução do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que, nos termos acima pontuados, não foi demonstrado nos autos.
Ao arremate, a ausência de prova do pagamento, prejudica inclusive a análise quanto a eventual conduta irregular da ré em efetivar o parcelamento automática da fatura de cartão de crédito.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/03/2025 08:27
Protocolizada Petição
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20/03/2025 09:59
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 15:22
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/03/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 7
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13/03/2025 09:27
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:40
Juntada - Certidão
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06/03/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:52
Lavrada Certidão
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15/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 12:40
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 13/03/2025 14:00
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06/09/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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