TJTO - 0003955-64.2023.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003955-64.2023.8.27.2731/TO AUTOR: TATIANE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA TATIANE ARAUJO MATOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral contra o BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas, por meio da qual alega que, em 9 de junho de 2023, foi vítima de golpe em que os punguistas a ludibriaram, por ligação telefônica, a ir até um terminal de autoatendimento para realização de procedimento de segurança, ocasião em que eles, por meio de transferências e pagamentos, lhe impuseram desfalque no importe de 8.270,38 (oito mil duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Por essa razão, a demandante pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do prejuízo material que sofreu, além de compensação financeira por dano moral. A pretensão da parte autora não procede.
A controvérsia versada nos autos diz respeito ao exame de falha de serviço imputada à ré, que alegadamente agiu de forma negligente ao não proteger os ativos financeiros da autora, a quem impôs prejuízos de ordem moral e material.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre a inversão legal do ônus prova - ope legis -, colaciona-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC). Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil, 16ª ed., São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2024, p. 501). g.n.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consagra que há inversão do encargo probatório no exame de falha na prestação de serviço na esfera consumerista. É o que ilustram os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A demanda de origem tem por objeto a declaração de inexistência de dívida e reparação de danos morais e materiais, em que alega que vem sofrendo descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010297-87.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, DJe 17/10/2023 17:38:22). g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda de origem tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente à cobrança indevida de tarifas bancárias.
Trata-se, pois, de fato do serviço. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova. 3.
Recurso conhecido e provido, para determinar que seja invertido o ônus da prova em detrimento da parte agravada.
Entretanto, referida inversão engloba apenas as provas que a parte requerente não pode produzir, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014818-46.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:55:01). g.n.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A demanda de origem tem por objeto a indenização por danos morais e perdas e danos relativamente a compra de 180 sacas de sementes de pastagens ruziziensis junto às requeridas, as quais integram o mesmo grupo econômico, para formação de capim e palhada necessária à alimentação e manutenção de gado no entanto, a mesma não germinou. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova. 3.
Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005513-67.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/07/2023, DJe 24/07/2023 14:54:14). g.n.
Se é certo que incumbe ao fornecedor, para se eximir de eventual responsabilização em âmbito consumerista, provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço, mais certo ainda é que cabe ao consumidor a mínima demonstração dos fatos que constituem o seu direito.
Ou seja, embora o sistema legal de proteção ao consumidor lhe confira facilitações no campo da produção da prova, ele não está livre de provar, ao menos, que as provas que produziu conferem verossimilhança e credibilidade às suas alegações.
Colaciona-se, mais uma vez, o entendimento firmado por nossa Corte de Justiça, que aponta que o consumidor não está dispensado de produzir provas mínimas a respeito dos fatos constitutivos do seu direito.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
EXTRATOS GENÉRICOS.
NÃO CONFIGURADO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o requerente de demonstrar, a seu encargo, prova mínima do direito pleiteado. 3.
Com efeito, o extrato por ele encartado não informa o número ou o titular da conta, sequer o ano em que ocorreram os descontos, de maneira que não restaram demonstrados os aludidos débitos ou o ilícito por parte da financeira. 4.
Não demonstrado pelo autor os descontos indevidos, ônus mínimo que lhe incumbia, afasta-se a tese de ilicitude por parte da instituição apelada e de existência de danos morais e materiais, a justificar a condenação pretendida. 5.
O apelante ajuizou outras 4 (quatro) ações que envolvem as mesmas partes e, apesar de demonstrar se tratar de contratos diversos, utilizou-se de extratos genéricos, sem qualquer referência ao nome ou a conta do requerente, o que aparenta uma suposta tentativa de fraude a justificar a manutenção da multa por litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0003273-04.2021.8.27.2724, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/05/2023, juntado aos autos em 22/05/2023 12:47:41). g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÔNUS DA PROVA INVERTIDO (ART. 6º, VIII, CDC).
PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC).
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A inversão do ônus da prova operada de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), princípio facilitador da defesa do consumidor em Juízo, não desobriga o consumidor, enquanto autor de ação judicial, de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito subjetivo alegado na petição inicial.
Precedentes do STJ. 2.
Caso concreto em que o autor/apelante alegou como fato constitutivo de seu direito a não contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), ou seja, fato negativo, cujo ônus da prova incumbe à parte contrária.
Por outro lado, a instituição financeira ré/apelada comprovou fato extintivo do direito da parte autora/apelante, uma vez que evidenciou, por meio de provas, a contratação de mútuo pelo recorrente, mediante cartão de crédito, com autorização expressa de reserva de margem consignável (RMC). 3.
Por expressa previsão contratual, é lícito à instituição financeira cobrar, diretamente em folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito inadimplida, porquanto demonstrada a anuência do consumidor quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0008662-76.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 13/11/2020 08:37:14). g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - No caso, a parte autora não comprova que retiradas de dinheiro em sua conta bancária se trata de um empréstimo fraudulento e passa a se contradizer sobre a necessidade ou não de alterar senha e cartão. - Na petição inicial a parte autora afirma que também foi feito um desconto de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) referente a parcela do empréstimo consignado.
Ocorre que nos extratos bancários anexos, não ficou vislumbrado a existência de referido desconto. - A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedente do STJ. - Entre as partes vigora a relação de consumo e sendo assim, o consumidor possui o benefício da inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor (CDC, art. 6º, VIII), o que não significa isenção da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas sim mecanismo de facilitação da defesa de seu direito em Juízo. - O espírito da norma consumerista se volta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, comprometer a isonomia do processo, sendo assim, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, mas não a de assegurar-lhe a vitória e nem de estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no feito. - Não há que se falar, em descontos indevidos, tendo em vista a ausência de ato ilícito ensejador da reparação civil, de modo que ficam afastados os pressupostos do dever de indenizar.
A repetição do indébito e o dano moral, sob essa ótica fática e processual, são improcedentes. - Sentença mantida.
Por força da sucumbência recursal da parte autora, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC/15). (TJTO, Apelação Cível, 0002293-23.2021.8.27.2703, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 15:44:40). g.n.
Conforme relato inicial, após receber ligação de suposto funcionário do banco, a autora foi enganada no sentido de ir até o caixa eletrônico e transmitir seus dados aos gatunos virtuais, permitindo involuntariamente que eles desviassem significativa soma financeira de sua conta bancária.
Diante disso, cabe à autora demonstrar a mínima relação de causalidade entre a fraude da qual foi vítima e a alegada falha do serviço prestado pela ré.
Mas não o fez.
Além de não ser possível reconhecer a ocorrência de fortuito interno, os elementos probatórios não são minimamente capazes de revelar se houve alguma contribuição da ré para a consumação da fraude que a vitimou.
O depoimento da testemunha inquirida somente confirma a versão inicial, segundo a qual a demandada foi contatada por suposto funcionário do banco, ocasião em que foi subtraída significativa soma monetária de sua conta bancária.
Ela – a testemunha - também relata que, logo depois do evento, acompanhou a autora até a agência bancária para que obtivessem informações sobre o fato, momento em que foram orientados por funcionários da ré a fazerem uma reclamação.
Como se vê, não houve a demonstração de que algum comportamento, positivo ou negativo, interferiu no golpe sofrido pela requerente, que voluntariamente forneceu seus dados aos rapinantes.
Segundo o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é possível reconhecer falha na prestação do serviço ou fraudes bancárias quando a efetivação das transações financeiras dependem de informações estritamente pessoais do cliente, como reconhecimento facial ou senha, uma vez que, em princípio, apenas o consumidor teria acesso a esses dados, cuja manutenção do sigilo é também reponsabilidade sua.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA - PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA REALIZAÇÃO DE SAQUE - OPERAÇÃO REALIZADA COM CARTÃO E SENHA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROVIMENTO. 1.
Revelando a prova dos autos, que o débito sem origem, reportado pela parte autora, sobre sua conta bancária, se deu em razão de saque, realizado mediante utilização de cartão e senha, não há como se responsabilizar a instituição financeira pelo débito. 2.
Ao correntista cabe o dever de guarda e zelo de seus instrumentos de acesso aos serviços bancários, devendo arcar com o ônus do mau uso, ao confiá-los à terceira pessoa que, reconhecidamente, esteve na agência bancária na data em que produzido o débito não reconhecido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0036693-14.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 08:06:03). g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vislumbra-se que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento, o que, decerto, evidencia negligência do consumidor/correntista no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético e senha pessoal. 2.
A instituição financeira requerida se desincumbiu de comprovar a legitimidade de sua conduta, demonstrando que o valor contratado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, foi depositado na conta bancária do consumidor, fato este sequer impugnado pela parte autora.
Precedentes TJTO. 3.
O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor, assim, provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há que falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista, não se vislumbrando, na hipótese, conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prosperando a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0007882-84.2021.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 18:54:35). g.n.Sem destaques no original.
O boletim de ocorrência que acompanha a inicial confirma a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que nele consta que a própria demandante, mediante erro, foi até terminal de autoatendimento e forneceu informações pessoais para que o desfalque se consumasse, de sorte que não é possível vincular o banco ao golpe que ela suportou (evento 1, BOL OCO6).
Não se nega que hoje os ardis virtuais estão cada vez mais sofisticados, mas isso não dispensa o correntista de zelar por suas informações pessoais, tampouco de desconfiar de ligações telefônicas em que desconhecidos se intitulam funcionários de determinada instituição financeira, uma vez que, de outro lado, há farta informação disponível na internet orientando os consumidores a se precaverem e evitarem serem alvos de tais estratagemas.
Desse modo, não minimamente comprovada a alegada falha na prestação do serviço, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Por fim, com a rejeição da pretensão da autora, é desnecessário o exame das preliminares suscitadas pela ré (art. 488, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários nesta fase.
Intimem-se. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, sua resposta.
Após, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal com a homenagens de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 14:30. Refer. Evento 65
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28/05/2025 14:02
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:20
Lavrada Certidão
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24/03/2025 16:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 14:30
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24/03/2025 16:11
Lavrada Certidão
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27/01/2025 19:27
Lavrada Certidão
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24/09/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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24/09/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 53
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23/09/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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16/08/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUD. CONC. - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 41
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12/08/2024 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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12/08/2024 09:08
Juntada - Certidão
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09/08/2024 14:24
Juntada - Certidão
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09/08/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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03/07/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 15:20
Lavrada Certidão
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25/06/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 12/08/2024 13:30
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19/06/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 11:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/04/2024 17:42
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2023 12:47
Conclusão para julgamento
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01/12/2023 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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01/12/2023 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 01/12/2023 15:30. Refer. Evento 16
-
01/12/2023 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
21/11/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/11/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/11/2023 15:55
Lavrada Certidão
-
16/11/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 01/12/2023 15:30
-
20/10/2023 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
16/10/2023 18:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 17/10/2023 13:30. Refer. Evento 3
-
16/10/2023 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
16/10/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 14:59
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/10/2023 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 15:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
18/08/2023 16:45
Lavrada Certidão
-
18/08/2023 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/10/2023 13:30
-
27/07/2023 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
27/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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