TJTO - 0002659-02.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002659-02.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO CSF S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado administrado pela instituição ré, com registro no SISBACEN/SCR, sem que tivesse sido previamente notificado.
Sustenta que o registro seria indevido e requer a exclusão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade do registro da operação de crédito junto ao SCR, realizado em conformidade com a Resolução CMN nº 5.037/2022, com previsão contratual expressa, além de ressaltar que o sistema tem caráter meramente informativo e não restritivo.
Alegou inexistência de vício de consentimento, regularidade da operação e impossibilidade de restituição e indenização.
O autor apresentou réplica, impugnando os documentos da contestação. É o relatório.
I – DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação não prospera.
Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará do benefício quando comprovar insuficiência de recursos.
O autor é pessoa natural, autônomo, com parcos recursos, circunstância que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Ademais, não houve prova em sentido contrário apresentada pelo réu, ônus que lhe incumbia.
Rejeito a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva e da alegada necessidade de inclusão do Banco Central O Banco CSF sustenta que apenas cumpriu determinação do BACEN, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo.
Todavia, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade da instituição financeira que promove o registro da operação no SCR, respondendo pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 14, CDC).
O Banco Central não figura como parte necessária, pois não é o responsável direto pela relação contratual.
Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da ausência de interesse de agir Argumenta o réu que não houve resistência prévia do banco e que a demanda seria precipitada.
Não procede.
O simples registro da operação em sistema de crédito, sem prévia notificação, já configura lesão apta a ensejar o manejo da ação, havendo, portanto, interesse processual.
Rejeito a preliminar.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição requerida, especialmente quanto à alegada ausência de notificação prévia da autora.
Verifico que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)" A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se do arcabouço processual que a instituição financeira demonstrou que a requerente se encontrava-se inadimplente referente a uma dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, o que, de acordo com o contrato, no momento contratação do cartão de crédito, abertura da conta e empréstimos a requerente ficou ciente da obrigatoriedade de registro de informações no SCR, não havendo que se falar em necessidade de notificação sobre o fato. Desta forma, a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a comunicação prévia à parte autora sobre o registro de informações do referido contrato no sistema SISBACEN-SCR, conforme preconiza a lei 12.414/2011 e art. 13 da Resolução 5.037/2022 do BACEN, de modo que a inclusão das informações no referido sistema questionada nestes autos decorrera do exercício regular de um direito da instituição financeira, não importando, portanto, na prática de ato ilícito, inexistindo obrigação de envio de notificação prévia como alegado na inicial, mas apenas de comunicação prévia, o que fora comprovado pela parte requerida.
Ademais, a parte autora sequer questionou na inicial a existência do débito e tampouco alegou ou comprovou o pagamento regular das parcelas do contrato celebrado com a parte requerida, a qual, por seu turno, asseverou que não houve o pagamento das parcelas do contrato pela parte autora, o que gerou a inserção da informação sobre o prejuízo financeiro no sistema SISBACEN-SCR.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. 1. No presente caso, o banco recorrido foi devidamente autorizado pela parte Recorrente, no momento da contratação dos serviços, a fornecer informações sobre crédito contratado e/ou débitos contraídos junto ao SCR, conforme disposto na clausula 7.1 nas condições gerais da conta corrente. 2. Em que pese reconhecer que o lançamento do nome do consumidor em cadastro interno de restrição ao crédito (SCR - Sistema de Informações de Crédito do BACEN), se mostra suficiente para criar embaraços na obtenção de créditos e financiamentos, o que poderia sim equivaler a uma restrição realizada pelos órgãos de proteção ao crédito, tenho que no caso em apreço, nenhuma irregularidade se evidencia, seja porque a apelante tinha prévio conhecimento da existência de sua dívida, seja porque não comprovou que a suposta dívida estaria paga, além de que a mesma sequer apresentou réplica à contestação, como ponderou o Magistrado singular. 3. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, não podendo a responsabilidade recair sobre fatos decorrentes de ato do próprio consumidor. 4. Não há que se falar no presente caso em ato ilícito indenizável por parte da apelada, agindo corretamente o Magistrado ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 333, I do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013509-29.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:41). (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação do seu nome é obrigação do órgão de proteção ao crédito, gestor do cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", razão pela qual a responsabilidade sobre a suposta falta de notificação não pode ser atribuída ao apelado. 2. "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Resp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3.
Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito e estava inadimplente à época da restrição, mostra-se legítima a inserção do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 4. Não havendo qualquer ilicitude na conduta do apelado, ou falha na prestação do serviço hábil a causar danos à apelante, não há como prosperar o pleito desta, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003283-20.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:20:40). (grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.. 4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR 5.
Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável. 6.
Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a Apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0015591-68.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:20) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução no 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 1.2.
Configura exercício regular do direito a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por dívida não prescrita, da qual inexiste demonstração de adimplemento. 1.3.
Estando em pauta dívida legítima, da qual não houve prova de adimplemento, não há de se falar em dano indenizável. (TJTO, Apelação Cível, 0002355-08.2023.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:44:01). (grifou-se).
Destarte, não tendo sido comprovada pela parte autora a ilegitimidade da dívida ou mesmo sua quitação, constata-se que houve o exercício regular de um direito pela instituição financeira requerida, o que importa na improcedência dos pedidos inaugurais.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/08/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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27/08/2025 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/08/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 26/08/2025 16:30. Refer. Evento 26
-
26/08/2025 16:29
Protocolizada Petição
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26/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 12:30
Protocolizada Petição
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19/08/2025 19:51
Protocolizada Petição
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19/08/2025 19:48
Protocolizada Petição
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15/08/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002659-02.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 11/08/2025 - Expedido Carta pelo Correio -
12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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11/08/2025 16:57
Lavrada Certidão
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11/08/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio
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11/08/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 26/08/2025 16:30. Refer. Evento 16
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11/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 12:07
Juntada - Informações
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 22/08/2025 16:30
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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06/08/2025 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2025 09:53
Conclusão para decisão
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04/08/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002659-02.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente caso posto em cena, constato que o endereço colacionado na inicial e os documentos que a instruem não são capazes de demonstrar o vínculo pessoal da parte requerente com a Comarca de Augustinópolis/TO, vez que o documento juntado encontra-se em nome de terceiro ou é inexistente.
Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, apresentar documentos comprobatórios do vínculo jurídico da parte autora para com a Comarca de Augustinópolis/TO, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
25/07/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/07/2025 10:29
Conclusão para decisão
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24/07/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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