TJTO - 0010572-18.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158010742025
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22/08/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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21/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158010742025
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21/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158010752025
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21/08/2025 16:54
Lavrada Certidão
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010572-18.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CICERO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CICERO BARBOSA DE SOUZA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No evento 89, o executado informou o pagamento integral da quantia indicada no evento 82 e requisitada no evento 87.
No mesmo ato, também comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 95, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento, e nada impugnou em relação aos documentos juntados, relativos à obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário efetivado no evento 89.
Ademais, também procedeu o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos que não foram impugnados pela parte exequente.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 513 c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinta esta fase procedimental.
Sem honorários nesta fase, porque não houve resistência ao pedido.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
PROVIMENTOS Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, ou de seu advogado, se tiver poderes suficientes na procuração, para levantamento da quantia de R$ 1.146,54 (um mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:23
Lavrada Certidão
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11/08/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/08/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/07/2025 15:31
Conclusão para decisão
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0010572-18.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CICERO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença que cumula obrigações de fazer e de pagar quantia certa.
Em face do exposto, determino, quanto à obrigação de fazer: a) Intime-se a parte executada pessoalmente por carta/AR a ser enviada para o endereço declinado nos autos e na pessoa do advogado habilitado na causa, via sistema e-Proc, para PROMOVER O CUMPRIMENTO das obrigações fixadas no acórdão transitado em julgado, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, a saber: "Em razão de o feito se encontrar maduro para julgamento, reforma-se a sentença para julgar procedente a pretensão autoral, determinando-se à instituição financeira que exiba os documentos especificados pelo Autor na petição inicial." (evento 75, anexo 1). b) Nos termos do artigo 537 do CPC, fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de descumprimento da ordem, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A contagem será feita a partir da intimação pessoal do executado (súmula 410 do STJ); c) CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 525, caput, CPC).
Quanto à obrigação de pagar, determino: 1.
INTIME-SE o executado, via eProc, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3.
CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 4.
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5.
Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Intimem-se. Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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25/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:04
Protocolizada Petição
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14/07/2025 17:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Exibição de Documento ou Coisa Cível"
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14/07/2025 10:12
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 13:44
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:38
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 12:49
Juntada - Documento
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09/06/2025 15:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00105721820238272706/TJTO
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28/04/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00105721820238272706/TJTO
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29/11/2024 12:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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29/11/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5614517, Subguia 64229 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5614517, Subguia 5458788
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27/11/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CÍCERO BARBOSA DE SOUSA - Guia 5614517 - R$ 6,00
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/10/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 14:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/08/2024 13:41
Conclusão para julgamento
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27/08/2024 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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27/08/2024 11:27
Protocolizada Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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19/08/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 13:47
Conclusão para decisão
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22/07/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:22
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2024 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2024 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2024 15:46
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2024 17:55
Conclusão para despacho
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11/03/2024 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
11/03/2024 18:44
Lavrada Certidão
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11/03/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/03/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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17/01/2024 16:12
Conclusão para despacho
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11/01/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/01/2024 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:59
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2023 17:48
Conclusão para despacho
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24/05/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/05/2023 15:32
Lavrada Certidão
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24/05/2023 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/05/2023 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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