TJTO - 0002660-84.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:34
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002660-84.2025.8.27.2710/TO AUTOR: RAFAELLA ARIANE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAFAELLA ARIANE SILVA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seus pedidos recusados, sob justificativas genéricas, vindo posteriormente a constatar, mediante consulta ao SISBACEN/SCR, a existência de registro em seu nome com a indicação de “prejuízos/vencido”, lançado pela instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificada.
Defende que a ausência de comunicação violou seu direito à informação, obstando o exercício do contraditório e a correção de eventual erro, além de lhe causar constrangimentos e prejuízos pessoais e comerciais, por figurar injustamente na “lista negra” do sistema financeiro.
Requereu a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
I – DA REVELIA Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação pela parte ré, regularmente citada, gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Assim, decreto a revelia da requerida BANCO PAN S.A., prosseguindo-se ao julgamento conforme os elementos constantes nos autos.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia cinge-se à legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição requerida, especialmente quanto à ausência de notificação prévia da autora.
Verifico que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação do caso deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência médica, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados possuem correspondência lógica com alguma atitude da ré, independentemente se esta agiu com culpa ou não. 2.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O autor, na tentativa de demonstrar a irregularidade alegada, juntou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, onde constam registros de operações financeiras em seu nome com a indicação de "prejuízo/vencido" (evento 1, EXTR3).
Verifico que as anotações que o autor pretende que sejam retiradas do registro junto ao Banco Central (SCR) se referem a débitos lançados pela ré, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
Saliento que a ausência de notificação prévia, por escrito, ao consumidor, conforme previsto no art. 43, §2º do CDC e nas Resoluções do BACEN, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.
O STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem a natureza de cadastro restritivo, na medida em que afeta diretamente a análise de crédito (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP).
Assim, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica assume os riscos dela decorrentes.
Ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se observa na presente demanda.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao autor antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Tocantins em julgado recente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia. 5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro. 6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE). 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora gerido por ente público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por impactar diretamente a análise de risco realizada por instituições financeiras para concessão de crédito ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia e expressa ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A manutenção indevida de registro no SCR, mesmo após quitação do débito ou diante da inexistência de obrigação, presume o dano moral sofrido, sendo cabível a condenação compensatória, independentemente de prova do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, § 2º e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 9º a 13; Decreto nº 9.936/2019, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34).
Destarte, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ. 3.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR a requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 10:58
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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22/08/2025 10:58
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 12:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/08/2025 12:00. Refer. Evento 9
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002660-84.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: RAFAELLA ARIANE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 29/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 9 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
12/08/2025 20:37
Juntada - Certidão
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12/08/2025 13:33
Protocolizada Petição
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12/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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31/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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30/07/2025 13:31
Lavrada Certidão
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30/07/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio
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29/07/2025 17:27
Juntada - Informações
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 11:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/08/2025 12:00
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28/07/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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28/07/2025 08:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002660-84.2025.8.27.2710/TOAUTOR: RAFAELLA ARIANE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)DESPACHO/DECISÃODECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA NESTE MOMENTO, REMETENDO OS AUTOS PARA O CEJUSC, E COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DIRECIONADAS PARA AS PARTES ABAIXO INSERIDAS, VISANDO O APROVEITAMENTO DOS ATOS ALI PRATICADOS, DETERMINO QUE OS AUTOS RETORNEM PARA ESTE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES REFERENTE A COMPETÊNCIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO. -
25/07/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2025 10:06
Conclusão para decisão
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24/07/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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