TJTO - 0031589-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 20:04
Despacho - Determinação de Citação
-
25/08/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031589-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LENNIELON CARVALHO NUNES VELOSOADVOGADO(A): CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de retificação dos cálculos, de rigor o deferimento do pedido de dilação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do evento 9, e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Ficam as partes advertidas que, a reiteração de atos processuais que dificultem ou criem embaraços à efetivação de ordens judiciais, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 1º do CPC. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 20:42
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 10:50
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031589-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LENNIELON CARVALHO NUNES VELOSOADVOGADO(A): CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao proveito econômico. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (CORREÇÃO MONETÁRIA).
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002332-10.2024.8.27.2737
Livetech da Bahia Industria e Comercio S...
J. P. Santos Eireli
Advogado: Bianca Gorgatti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 19:17
Processo nº 0001475-05.2021.8.27.2725
Elcina Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 10:59
Processo nº 0001804-53.2022.8.27.2734
Milton Barbosa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/11/2022 11:57
Processo nº 0012734-98.2024.8.27.2722
Anselmo Disconzi
Alver Klein Industrial LTDA
Advogado: Ricardo Felipe Seibel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 17:28
Processo nº 0003646-83.2022.8.27.2729
Condominio Palmeira Real
Felica Ribeiro Maciel
Advogado: Heverton Padilha Cezar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 14:44