TJTO - 0005184-30.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005184-30.2020.8.27.2710/TO AUTOR: ESI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO DO ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento dos valores acordados e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), considerando a forma requerida no evento retro, desde que cumpridos os requisitos abaixo.
Expeça-se inicialmente o alvará devido parte autora, em sequência o devido a parte ré. 1.1 DOS REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. 1.2 DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
Assim, caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Augustinópolis/TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc.
Observação à Secretaria: Caso o alvará requerido seja expedido unicamente em favor de procurador/sociedade de advogados que represente pessoa física, deve ser expedida intimação pessoal à parte representada para que tome ciência da expedição (TRF3.
MS 247142/SP, Nº CNJ 0013191-88.2003.4.03.0000. 3ª Seção, Rel.
Des.
Therezinha Cazerta).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a expedição dos alvarás, e ultimadas todas as determinações, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:39
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 17:00
Conclusão para decisão
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22/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005184-30.2020.8.27.2710/TOAUTOR: ESI PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais conforme avençado, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
Despesas remanescentes isentas conforme art. 90, §3°, do CPC1. -
25/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 05:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/07/2025 19:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/07/2025 13:27
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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15/07/2025 16:10
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 13:38
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 19:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOAUG1ECIV
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06/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
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06/02/2025 08:29
Protocolizada Petição
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10/10/2024 08:50
Protocolizada Petição
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13/09/2024 16:19
Protocolizada Petição
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27/02/2023 13:52
Protocolizada Petição
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27/02/2023 13:52
Protocolizada Petição
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01/02/2023 16:46
Protocolizada Petição
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03/12/2021 19:36
Lavrada Certidão
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30/11/2021 02:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> NUGEP
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23/01/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2021 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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22/12/2020 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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15/12/2020 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2020 10:14
Protocolizada Petição
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15/10/2020 18:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/10/2020 18:09
Despacho - Mero expediente
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06/10/2020 14:52
Protocolizada Petição
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06/10/2020 14:44
Conclusão para despacho
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06/10/2020 14:36
Protocolizada Petição
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05/10/2020 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2020 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2020 18:43
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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02/09/2020 14:01
Conclusão para despacho
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02/09/2020 14:00
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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