TJTO - 0014648-16.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 80
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014648-16.2023.8.27.2729/TO RÉU: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS)RÉU: LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDESADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE OUTORGA DE TÍTULO DE IMÓVEL ajuizada por JESILENE GONZAGA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) e LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES.
A autora narra em sua inicial que, em meados do ano de 2005, recebeu, por meio de repasse realizado pelo Estado do Tocantins, um lote situado no Bairro Taquari, T22 RUA LO 03, n.
Lote 01 Conjunto 19.
Posteriormente, teria edificado uma casa no local, para moradia própria e de sua família.
Alega que ao tentar transferir o imóvel para seu nome, houve resposta negativa do Estado do Tocantins.
Em resposta ao ofício enviado pela Defensoria Pública à TERRATINS, foi informada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, devendo a questão ser apurada pela via judicial.
Discorre que a "TERRATINS fundamentou que a antiga possuidora do lote, a Sra.
Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes, requereu reavaliação do processo de cancelamento do título de propriedade, e por esse motivo o bem em questão não poderia ser transferido por via administrativa".
Afirma a autora que, "de boa-fé, detém a posse mansa e pacífica do bem desde o ano de 2005, tendo construído edificação no imóvel a fim de firmar moradia e cumprir com os requisitos do programa habitacional para o qual fora selecionada para receber o lote, tanto é verdade que até o presente momento se encontra em sua posse desde o período que o recebera".
Expõe o que entende como de direito e ao final requer: (...) seja julgado procedente o pedido para compelir o Estado do Tocantins a outorgar a ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL situado na Rua T22, LO 03, Lote nº 01, CONJUNTO 19, Bairro: Taquari, CEP: 77.063-228 em prol da Autora Jesilene Gonzaga De Oliveira, sendo o caso.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Apresentada declaração de hipossuficiência (evento 3).
Determinado à autora emendar sua inicial para retificar o valor da causa e incluir no polo passivo a Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins e Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes (evento 7).
Em sua emenda à inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.449,25 e incluiu ao polo passivo a TERRATINS e a Sra.
Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes (evento 10).
Recebimento da inicial (evento 12).
Informações para citação de Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes (evento 15).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 17).
Citação dos requeridos Estado do Tocantins e Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins (eventos 19 e 20).
Manifestações da requerida Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes (eventos 26, 28 e 29).
Intimada, a parte autora pugnou pela citação do Estado do Tocantins (evento 35).
Foi verificado que as partes já estavam citadas, ocasião em que as partes foram intimadas para especificar provas (evento 38).
A parte autora requereu "a intimação do Estado do Tocantins para juntar cópia na íntegra do processo administrativo referente ao imóvel em discussão" (evento 45).
O Estado do Tocantins e Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes requereram o julgamento da ação (eventos 46 e 47).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 51).
Determinado ao Estado do Tocantins e à Terrapalmas juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao imóvel em discussão (evento 54).
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e determinada a intimação do Estado do Tocantins e a da Terrapalmas, para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao imóvel em discussão (evento 66).
Juntada de documentos pelo Estado do Tocantins (evento 70).
Intimada, a autora afirmou que "na análise do processo administrativo, fica comprovado que a Requerente exerce a posse do imóvel desde 2010, quando o recebeu do Estado do Tocantins de forma legítima.
Além disso, tal fato resta comprovado pelos laudos de vistoria juntados, que demonstram que ela edificou sua residência no local" (evento 73). É o relatório.
Decido. II - fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Citados, os requeridos não contestaram a ação, e por isso decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação ao ente público, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 345, II do CPC).
Verifico que a parte autora tentou a regularização do imóvel na via administrativa e lhe foi comunicado ser necessário judicializar a questão em virtude de contraditório e ampla defesa, uma vez que, ainda no processo administrativo, despontou uma discussão em relação à Sra. Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes, para quem a área foi outrora doada (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 2): Considerando que a senhora Jesilene Gonzaga, foi notificada as fls. 136, a fim de tomar ciência do referido despacho bem como a necessidade de judicializar a presente ação para regularizar a propriedade do imóvel em questão considerando que a outra parte não foi devidamente notificada, e a necessidade de dar o contraditório e da ampla defesa, considerando que a mesma está na posse e cumprindo a função social ao que o imóvel foi doado, conforme laudo de vistoria de fls. 148/150.
Ante o acima exposto sugerimos que a senhora Jesilene Gonzaga de Oliveira portadora do CPF/MF nº *17.***.*96-76, postule em juízo o seu reconhecimento como atual possuidora do imóvel em questão e intime a senhora Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes *82.***.*32-91, considerando que a mesma não foi devidamente notificada quanto ao cancelamento de seu título.
Apesar de não apresentar contestação, a requerida Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes manifestou o seguinte (evento 26): Referente ao despacho/decisão no evento 17, onde o doutro magistrado propõe a citação da requerida.
Vale ressaltar que a requerida de fato ganhou o referido lote, e que ao ir no terreno em especifico se deparou com a requerente, que afirmou que o Estado havia doado o mesmo lote para a mesma.
Resta saber se o Estado doou um lote a duas pessoas distintas.
Mediante a situação fatídica, requer oficiar o Estado para que este declare de fato, se, foi doado um único lote a duas pessoas distintas, ou de quem é a propriedade do lote.
Caso lote pertença a essa peticionante LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES, Requer desde já a reintegração de posse do mesmo.
Constato no processo administrativo autos n. 17/2005, que, na data de 20/09/2005, a área foi objeto de compra e venda à requerida Sra.
Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes (evento 70, PROCADM2, p. 16 a 22).
No entanto, desde o ano de 2002 já existia a tratativa (evento 70, PROCADM2, p. 30) No dia 02/03/2010 houve notificação da Sra.
Lucilene para comparecer à secretaria para fins de preenchimento da vaga.
Diante da ausência da notificada, o trâmite sobre a área foi cancelado (10/05/2010) para a Sra.
Lucilene e se iniciou para a autora, Sra.
Josilene Gonzaga de Oliveira (evento 70, PROCADM2, p. 43, 51 e 54).
Vê-se que a área foi direcionada a outras duas pessoas antes da autora, primeiro para a Sra.
Conceição, depois para a Sra.
Lucilene (requerida).
Diante da ausência da Sra.
Lucilene quando notificada, foi rescindido o seu contrato e revogado o título de propriedade, como pode ser conferido no Parecer n. 474/2010-ASSEJUR, datado de 10/05/2010 (evento 70, PROCADM3, p. 56 a 58).
Com efeito, a requerente assumiu o interesse e a legitimidade para o pedido de habitação, se enquadrando nos critérios para o benefício no ano de 2011, existindo relatório de vistoria datado de 05/09/2016, relatando que havia uma construção de alvenaria no local, mas sem morador.
No decorrer do ano de 2016, a requerente informou a secretaria sobre o andamento da obra (evento 70, PROCADM2, p. 12, 27, 37 e 55).
Ainda do processo administrativo, adiante, consta relatório de vistoria datado de 19/06/2017, na qual foi registrada construção de alvenaria, indicando a autora como moradora (evento 70, PROCADM3, p. 58 a 61).
Ato contínuo, na via administrativa, a requerente pleiteou a regularização fundiária e recebeu parecer favorável.
A vistoria datada de 21/09/2022, atesta a construção (evento 70, PROCADM4, p. 1 a 11; p. 27; 29 a 32).
Novo pedido foi formulado na data de 29/06/2022, na oportunidade, com auxílio da Defensoria Pública.
Em resposta, a autora recebeu a sugestão de que a questão fosse judicializada (evento 70, PROCADM4, p. 34 e 40) Também por meio da Defensoria Pública, foi formulado novo pedido na data de 04/11/2022, mas persistiu a sugestão de que houvesse processo judicial (evento 70, PROCADM4, p. 44; PROCADM4).
Pois bem.
Por meio da documentação apresentada, tem-se que, ao contrário do que manifesta a requerida Sra.
Lucilene Ribeiro Ferreira Mendes, a área não foi doada para duas pessoas de modo simultâneo.
Houve trâmite administrativo no qual as pessoas contempladas que não impulsionaram o pedido ou não atenderam notificação, tiveram o benefício revogado, situação conhecida pela Sra.
Lucilene, uma vez que pediu cópia dos autos administrativos (evento 70, PROCADM2, p. 61 e 67).
Conforme colocado inicialmente, se extrai do processo administrativo que a sugestão para que a pretensão da autora fosse judicializada, considerou a necessidade de contraditório e ampla defesa quanto à Sra.
Lucilene. A Constituição Federal assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5°, LV). É incontroverso que nos presentes autos foi observado o contraditório (conhecer, estar informado sobre a causa e dela participar) e a ampla defesa (poder apresentar defesa ciente da pretensão autoral).
A autora comprova o fato constitutivo de seu direito, consistente na sua legitimidade caracterizada na via administrativa, interesse e posse exercida na área de modo incontroverso, como demonstrado nos relatórios de vistoria (art. 373 do CPC).
Por sua vez, as requeridas não comprovam existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daautora.
Não há nos autos provas de que a Sra. Lucilene tenha quitado o imóvel, edificado ou ocupado a área de algum modo, ainda que soubesse desde o ano de 2002 sobre o benefício.
Assim, mesmo judicializada a questão e cumprido o contraditório e a ampla defesa, única justificativa dada como impedimento ao acolhimento do pleito da autora na via administrativa, nada foi apresentado pelas requeridas, razão pela qual a procedência do pedido da autora é medida que se impõe. ii - dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, para determinar ao Estado do Tocantins que proceda com a outorga, em favor de Jesilene Gonzaga de Oliveira, da escritura definitiva do imóvel situado na Rua T22, LO 03, Lote nº 01, Conjunto 19, Bairro: Taquari, CEP: 77.063-22.
Resolvo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(s) da parte autora no importe de R$500,00 (quinhentos reais), considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.302,00), o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85 §§ 2º e 8 do CPC).
Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais finais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/07/2025 03:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/07/2025 15:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/05/2025 16:06
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/03/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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10/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:16
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/11/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 18:11
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 21:04
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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09/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
08/04/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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11/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:43
Lavrada Certidão
-
27/02/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 17:20
Conclusão para despacho
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09/11/2023 11:41
Protocolizada Petição
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09/11/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/08/2023 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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19/07/2023 10:30
Protocolizada Petição
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18/07/2023 14:32
Protocolizada Petição
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18/07/2023 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2023 12:41
Protocolizada Petição
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13/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/07/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2023 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2023 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/07/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 18:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/06/2023 15:49
Conclusão para despacho
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19/06/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 13:33
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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01/06/2023 16:50
Conclusão para despacho
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01/06/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/04/2023 11:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/04/2023 11:57
Conclusão para despacho
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20/04/2023 11:57
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2023 09:06
Protocolizada Petição
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19/04/2023 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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19/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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