TJTO - 0011541-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011541-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDORADVOGADO(A): CLAYSSON JÚNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)AGRAVADO: RITA DE CASSIA MARQUES COSTAADVOGADO(A): ISA OMENA MACHADO DE FREITAS (OAB TO004071)ADVOGADO(A): VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES (OAB TO004017) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RITA DE CASSIA MARQUES COSTA em seu desfavor.
Ação: A Autora Rita de Cássia Marques Costa ajuizou ação de cobrança em desfavor do Condomínio do Edifício Condor, aduzindo inadimplemento de obrigações condominiais.
Durante o processo, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia da parte requerida.
Após a decretação, sobreveio petição informando a substituição da síndica e do patrono do condomínio, com requerimento de dilação de prazo para produção de provas, sob alegação de complexidade da matéria, necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como de assegurar o pleno conhecimento do processo pelo novo advogado constituído.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Requerido, sob o fundamento de que a revelia já havia sido decretada e que o deferimento importaria em violação aos princípios da celeridade e da isonomia processual, além de ausência de justo motivo para a flexibilização procedimental.
Agravo de instrumento: O Recorrente sustenta que a decisão agravada não considerou adequadamente as circunstâncias dos autos, especialmente a alteração da representação legal do condomínio e a consequente troca de patrono.
Defende que houve petição tempestiva pleiteando dilação de prazo com fundamento no artigo 349 do CPC, que permite ao revel produzir provas caso compareça em tempo oportuno.
Alega que a decisão afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Afirma ainda que a ausência de apresentação de defesa no momento oportuno decorreu da conduta omissiva do antigo patrono, o que justifica a necessidade de prazo adicional para o novo procurador analisar os autos e providenciar as provas cabíveis.
Invoca o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, II, do CPC, e requer concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja deferida a dilação de prazo para produção de provas. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para especificação de provas, declarando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Como se sabe, o artigo 349 do CPC confere ao réu revel que comparece aos autos o direito de produzir provas, desde que o faça tempestivamente e sem prejuízo ao andamento processual.
Na hipótese dos autos, foi decretada a revelia da Requerida, vez que embora citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Na oportunidade, o Juízo de primeiro grau ressaltou ser lícito que a parte Requerida, embora revel, queira provas, porquanto fez-se representar nos autos por advogado a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória.
Por conseguinte, houve determinação de intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ou para requererem o julgamento antecipado da lide (evento 67, DECDESPA1).
Conforme consta do evento 69 dos autos originários, o Condomínio agravante foi intimado desse despacho de produção de provas por meio do patrono Aguinaldo Ferreira de Lima, tendo como data final para manifestação o dia 26/03/2025.
Entretanto, nesta data, o Condomínio ora agravante se manifestou nos autos por meio de um novo advogado, Claysson Júnio, pugnando pela dilação do prazo para especificação das provas, a fim de possibilitar uma melhor análise dos autos.
Da análise dos autos, observa-se que a procuração outorgada ao novo patrono do Condomínio ora Agravante foi assinada digitalmente em 25/03/2025, enquanto que o prazo final para requerimento de produção probatória se daria no dia seguinte, em 26/03/2025 (evento 72, PROC2).
Neste contexto, a documentação acostada, notadamente a nova procuração, confere verossimilhança à narrativa do Condomínio agravante e justifica, em tese, o pedido de dilação de prazo para especificação de provas, para possibilitar a adequada análise do processo antes de se manifestar nos autos.
Assim, a princípio, a decisão agravada poderá vir a causar prejuízo processual de difícil reversão, especialmente diante das alegações plausíveis apresentadas pelo Agravante quanto à troca recente de representante legal e de patrono, com impacto direto na condução da defesa.
Destaque-se que ainda que a revelia tenha sido formalmente decretada, não se pode, de forma automática, concluir pela impossibilidade de apresentação de provas caso o réu revele interesse em contribuir para a verdade dos fatos e o exercício efetivo da defesa, sobretudo em contexto de substituição de representação e evidente descontinuidade na atuação processual.
Além disso, aparentemente, não se verifica prejuízo concreto à parte autora com a dilação temporal pretendida para viabilizar a produção de provas.
O Juízo a quo fundamentou o indeferimento com base nos princípios da celeridade e da isonomia, mas é importante reconhecer que esses princípios não podem se sobrepor, de forma absoluta, aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais são pilares estruturantes do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se, ao menos em análise inicial, que a manutenção da decisão impugnada, sem a suspensão de seus efeitos, poderá acarretar prejuízo processual ao Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide sem a devida oportunidade de produção probatória.
A negativa do pedido de dilação, na forma como operada, impede o novo patrono de examinar adequadamente os autos e reunir os elementos probatórios que poderiam, eventualmente, conduzir a um desfecho distinto da demanda, seja pela demonstração do cumprimento das obrigações discutidas, seja pela impugnação de valores ou encargos.
Dessa forma, aparentando plausibilidade jurídica os fundamentos expostos no agravo e havendo risco concreto de lesão à esfera jurídica da parte Agravante em razão do indeferimento do pedido de dilação de prazo para especificação de provas e possibilidade de julgamento antecipado do mérito, justifica-se a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para obstar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para especificação de provas e declarou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a parte agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/07/2025 09:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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21/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 21:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDOR - Guia 5392951 - R$ 160,00
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21/07/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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