TJTO - 0002176-25.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002176-25.2023.8.27.2715/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) SENTENÇA 1. BANCO BRADESCO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de TAIS LUANDRA RAMOS PINTO, ambos devidamente qualificados. 2.
A parte autora alega que a requerida aderiu e usufruiu aos serviços do cartão de crédito Elo grafite nº 06550007259886725, submetido ao pagamento mensal de todas as despesas e acessórios contratuais na data de vencimento ajustada. 2.1 Aduz que embora os serviços da parte autora tenham sido efetivados de maneira regular, o réu estaria inadimplente.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$40.139,52 (Quarenta mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). 3.
Devidamente citada no evento 40, CERT2, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (evento 54, DOC1). É o relatório, DECIDO. 4.
O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte ré que citada não apresentou contestação.
Desse modo, os fatos narrados na petição inicial possuem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Prevalece o princípio da persuasão racional, que orienta o juiz realizar a livre apreciação das provas na formação de seu convencimento motivado, na forma do art. 93, inciso IX, da CF e art. 371 do CPC. 6.
Pois bem. 7.
O cerne da questão gira em torno da inadimplência da ré no valor atualizado de R$40.139,52 (Quarenta mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referente às faturas em atraso. 8.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e, ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 9.
A parte autora juntou nos autos as faturas que estão em aberto e planilha de cálculo atualizada (evento 1, PLAN7).
Após análise do conjunto probatório apresentado, entendo que restou suficientemente demonstrado o inadimplemento por parte da devedora.
Primeiramente, destaca-se que as faturas apresentadas nos autos configuram indício claro de que o débito não foi quitado.
O documento, que integra o conjunto probatório, demonstra de forma inequívoca a dívida existente, sendo válido como meio de prova da alegada inadimplência. 10.
Destaco ainda que a parte requerida foi citada/intimada pessoalmente, conforme o mandado de citação e intimação juntado no evento 40, CERT2.
Contudo, não apresentou defesa nos autos.
Em razão da ausência de defesa, foi decretada a sua revelia. 11.
Diante do narrado e considerando que não há elementos suficientes nos autos que possam desconstituir a prova apresentada e ante à revelia da parte devedora, é de rigor o deferimento do pedido. 12.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA NAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que as provas então produzidas estejam aptas a comprovar o que foi por ela alegado.2.
Ao revel só é dada a possibilidade de discutir, no apelo, matérias de direito ou aquelas cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas.3.
Tendo o requerido deixado de apresentar resposta no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia e, por conseguinte, a aplicação da presunção legal de veracidade para fins de outorgar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista as robustas provas carreadas pelo autor no curso processual.4.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0000026-74.2019.8.27.2727, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 14:27:02) DO DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e CONDENO a parte requerida TAIS LUANDRA RAMOS PINTO, ao pagamento do valor de R$40.139,52 (Quarenta mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a parte autora, acrescida de correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o vencimento de cada parcela. 14.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 15. CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 16.
Sendo o réu revel sem advogado constituído, DETERMINO a inclusão da informação "REVEL" no polo passivo desta demanda. 17. INTIME-SE eletronicamente o requerente e por edital o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Interposto eventual recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça 19. Com a certificação do trânsito em julgado, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária e em seguida, e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. 20.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO 21.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
24/07/2025 13:02
Expedido Edital
-
24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 11:38
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 11:37
Alterada a parte - Situação da parte TAIS LUANDRA RAMOS PINTO - REVEL
-
13/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/02/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:49
Decisão - Decretação de revelia
-
09/10/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
27/02/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 27/02/2024 14:00. Refer. Evento 28
-
27/02/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
23/02/2024 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 05/02/2024 12:52:31)
-
05/02/2024 12:27
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/01/2024 18:09
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/01/2024 23:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
18/01/2024 23:14
Juntada - Certidão
-
18/01/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
18/01/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 27/02/2024 14:00
-
06/01/2024 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:55
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2023 18:18
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
04/12/2023 10:42
Lavrada Certidão
-
01/12/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2023 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
30/11/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010673-49.2024.8.27.2729
Fabiano Roberto Matos do Vale Filho
Condominio Residencial Maria Eduarda
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 23:41
Processo nº 0001070-54.2025.8.27.2716
Osmar Dias da Cruz Neto
Municipio de Novo Jardim-To
Advogado: Rafael Brauna Soares Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:21
Processo nº 0005571-12.2025.8.27.2729
Katlen Kamilla Gama dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 23:53
Processo nº 0031493-55.2025.8.27.2729
Euler Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 16:07
Processo nº 0035802-56.2024.8.27.2729
Fabiola Rezende Fialho Pacheco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Luisa Batista Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 10:01