TJTO - 0002040-79.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0002040-79.2025.8.27.2740/TO AUTOR: EMANUEL DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de EMANUEL DE ARAÚJO RODRIGUES, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e demora na propositura da ação penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo. É o necessário a relatar.
Decido.
O requerente EMANUEL DE ARAÚJO RODRIGUES foi preso em flagrante delito em 08 de maio de 2025 e, posteriormente, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 09 de maio de 2025, em sede de audiência de custódia.
A defesa técnica alega, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de demora para a propositura da ação penal, o que configuraria constrangimento ilegal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Analisando os argumentos apresentados e as informações constantes nos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece acolhimento.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta diante do cronograma processual.
A prisão preventiva do requerente foi decretada em 09 de maio de 2025.
O Ministério Público, agindo com a diligência necessária, ofereceu a denúncia em 25 de junho de 2025, logo após a juntada de laudo pericial imprescindível para a persecução penal.
A jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a mera soma aritmética dos prazos processuais não é suficiente para configurar excesso de prazo.
Deve-se observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade dos fatos, a pluralidade de réus (se houver), a necessidade de diligências, e a atuação das partes.
No presente caso, a investigação foi concluída e a denúncia oferecida em um lapso temporal que, em vista da complexidade de crimes de roubo qualificado e envolvimento de adolescente, não configura desídia ou inércia injustificada por parte do Estado.
A célere finalização da investigação e o oferecimento da denúncia demonstram que a instrução criminal será realizada em tempo razoável.
A prisão do requerente, portanto, não decorre de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Mantêm-se hígidos os fundamentos da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente considerando a gravidade concreta dos delitos imputados.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam ineficientes para os fins que se propõe a prisão preventiva, uma vez que a segregação cautelar é mantida por elementos concretos que evidenciam sua necessidade no caso em tela.
Ademais, sobreleva anotar que condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da suposta culpa, por si só, não são elementos idôneos à concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de EMANUEL DE ARAÚJO RODRIGUES, por não vislumbrar excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a custódia cautelar.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:19
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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14/07/2025 17:05
Conclusão para decisão
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14/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 00014916920258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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