TJTO - 0005593-46.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Juntada - Recibos
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 14:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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03/09/2025 14:04
Juntada - Informações
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:00
Juntada - Informações
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01/09/2025 17:54
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:44
Juntada - Certidão
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25/08/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 10:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
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22/08/2025 10:03
Juntada - Certidão
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005593-46.2025.8.27.2737/TO RÉU: MARCOS ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ALVES RIBEIRO pela possível prática dos delitos tipificados no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03 e artigo 33, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 69, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/7/2025 (evento 3). O processado foi citado pessoalmente, sendo que, em seguida, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (evento 20). O processo foi saneado, determinando-se a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (evento 22). Em audiência de instrução, na modalidade videoconferência, foram ouvidas as testemunhas comuns, os policiais militares PM Railan de Sá Moreno dos Santos e PM Gleiton Souza Vieira; a testemunha de Defesa Antônia Bezerra Ferreira Conceição, sendo que, ao final, foi realizado o interrogatório do processado Marcos Alves Ribeiro (depoimentos e interrogatório colhidos e registrados por meio de videoconferência, disponível em link informados no termo de audiência juntado no evento 46). Através das alegações finais orais (evento 46), o Órgão Acusador manifestou-se pela condenação do processado Marcos Alves Ribeiro pela a prática das infrações tipificadas no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03 e artigo 33, da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aduzindo que: a.
Analisando o conjunto probatório produzido na fase policial e na fase judicial, a autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia estão devidamente comprovadas, especialmente com base nos depoimento dos policiais e as provas apresentadas, bem como nas provas juntadas na fase policial. Por sua vez, a Defesa Técnica, em alegações finais orais (evento 46), aduziu a.
A alegação de que a polícia foi à residência do réu para investigar um desmanche de motocicleta não foi confirmada, e os policiais não mencionaram se de fato encontraram a motocicleta no local. b.
A acusação de que o réu fugiu para dentro de casa ao ver os policiais é refutada pela defesa, que argumenta que o réu tem uma condição física limitada (um joelho com ferro), o que o impediria de correr e fechar o portão rapidamente. c.
A acusação se baseia apenas na palavra dos policiais.
A defesa argumenta que a ausência de um laudo de digitais no revólver compromete a prova de que a arma estava de fato em posse do réu, pedindo a absolvição do acusado quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo. d.
Argumenta que uma vizinha do réu, arrolada como testemunha de defesa, atestou que nunca viu pessoas com perfil de usuários de drogas frequentando a casa de Marcos Alves e que não havia indícios de tráfico no local, que fica em uma cidade pequena; e.
O réu confessa a posse das quatro porções de cocaína, mas alega ser usuário, nesse sentido, a defesa pede a desclassificação do crime de tráfico (artigo 33) para o de uso pessoal (artigo 28). f.
Por fim, em caso de condenação, requer a Defesa que o réu tenha o direito de recorrer em liberdade ou que seja permitido o uso de tornozeleira eletrônica, permitindo que ele continue seu tratamento médico em casa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Inicialmente, nota-se que, embora a Defesa não tenha pleiteado, especificamente, em sede de alegações finais, preliminar de ilegalidade da prova, fez menção ao fato de os policiais utilizarem de uma justificativa padrão para suas abordagens. Aduziu a Defesa que a alegação de que a polícia foi à residência do réu para investigar um desmanche de motocicleta não foi confirmada, e que os policiais não mencionaram se de fato encontraram a motocicleta no local. Assevera que a acusação de que o réu fugiu para dentro de casa ao ver os policiais não procede, na medida em que o denunciado tem uma condição física limitada (um joelho com ferro), o que o impediria de correr e fechar o portão rapidamente. No entanto, diante das circunstâncias do caso concreto, inegável a presença de fundadas suspeitas que autorizam a atuação ativa dos agentes públicos. Na hipótese dos autos, os policiais foram ao local após receberem uma denúncia da policial civil Rubeni da cidade de Fátima sobre um possível "desmanche" de motocicleta furtada. Embora a moto não tenha sido encontrada, essa informação inicial serviu como justificativa para a aproximação e a observação da residência. Relatam também os policiais militares Railan de Sá Moreno e Gleiton Souza Vieira que viram o réu, Marcos Alves Ribeiro, na frente da casa com uma arma na cintura. Segundo eles, ao avistar a viatura, o denunciado fugiu para dentro da residência, sendo que, na hipótese de flagrante delito, nos termos da lei, permite a entrada da polícia em uma casa mesmo sem mandado judicial. Os policiais relatam que a esposa do réu tentou impedir a entrada da equipe e que o réu tentou jogar a arma pela janela do banheiro e a droga no vaso sanitário.
Por outro lado, o denunciado Marcos Alves Ribeiro afirma que não estava do lado de fora da casa, que não tem condições físicas de correr devido a um problema no joelho e que o portão estava trancado. Ele também nega a posse da arma e das munições, alegando que foram "plantadas" pela polícia. No mesmo sentido do réu, a vizinha Ana Bezerra Ferreira da Conceição, em seu depoimento, disse que o portão estava trancado quando a polícia chegou, afirma ter ouvido gritos, mas não viu o réu na frente da casa. Os depoimentos dos policiais, que são coerentes entre si, servem como base para a justificação da entrada na medida em que ambos afirmam que, ao se aproximarem da residência, avistaram o réu na frente da casa com uma arma de fogo visível na cintura, cuja observação inicial configura, por si só, um flagrante delito de posse ilegal de arma de fogo, ressaltando ainda que a posse da arma, que é um crime permanente, estava em curso naquele momento. Outrossim, como já mencionado anteriormente, segundo consta nos autos, os policiais foram ao local após receberem uma denúncia da policial civil Rubeni de da cidade de Fátima sobre um possível "desmanche" de motocicleta furtada, cujo fato estaria ocorrendo na residência do denunciado. Note-se que ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado, de acordo com os depoimentos, fugiu para dentro da casa e fechou o portão. Essa atitude de fuga, combinada com a observação inicial da arma, reforçou a suspeita de que ele estava cometendo um crime e tentando esconder-se da autoridade policial. A alegação da defesa de que o denunciado não conseguiria correr devido a uma condição física no joelho não anula a percepção dos policiais, porquanto, mesmo que a fuga não tenha sido rápida, o ato de se esconder em casa ao avistar a polícia é um indicativo de que um crime estava sendo praticado. Uma vez dentro do domicílio, os policiais relatam que o réu tentou desfazer-se das provas do crime: jogou o revólver pela janela do banheiro e tentou dar descarga em porções de cocaína, bem como a esposa do réu também tentou obstruir a entrada da equipe. Embora a vizinha Ana Bezerra Ferreira da Conceição afirme que o portão estava trancado e que não viu o réu na frente da casa, sua versão não contradiz diretamente o depoimento dos policiais sobre a posse da arma. Ela relata que ouviu gritos e barulho, mas não presenciou o início da ação, o que torna seu testemunho menos conclusivo sobre o momento exato em que a polícia chegou. Portanto, verifica-se que a ação policial foi desencadeada por um motivo legal e válido: denúncia da policial civil Rubeni de da cidade de Fátima sobre um possível "desmanche" de motocicleta furtada, a visualização de um flagrante delito, a fuga do réu e a tentativa de destruição das provas, o que corroboraram a necessidade e a legalidade da entrada forçada no domicílio. No mais, considerando as alegações de agressão física por parte dos policiais militares contra a esposa do denunciado, em que, segundo narrativa da defesa e do próprio denunciado, houve uso excessivo e desproporcional da força durante a abordagem, tal fato merece investigação aprofundada. Com efeito, as acusações de que os policiais agrediram fisicamente a esposa do réu, que estaria em resguardo, são graves e podem configurar crime de abuso de autoridade ou lesão corporal. Portanto, determino a imediata remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para instauração de inquérito ou procedimento administrativo, bem como ao Ministério Público. No mais, vejo que as condições de procedibilidade e os pressupostos processuais, pautados pelas garantias constitucionais e convencionais, foram devidamente respeitados. Logo, a meu ver, o procedimento transcorreu normalmente e o processo se encontra em ordem. 2.2- MATÉRIA DE FUNDO 2.2.1 Análise da primeira hipótese acusatória (imputação da prática pelo denunciado do tipo do artigo 16, §1°, INC.
I DA LEI Nº 10.826/2003) O Ministério Público narrou, na peça acusatória, que: “(...) Consta dos autos de inquérito policial, no dia 21 de maio de 2025, na Avenida João Pires Querido, na cidade de Fátima-TO, o denunciado Marcos Alves Ribeiro, possuía um revólver calibre.38 com numeração de série suprimida/ilegível, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura o crime de posse de arma com sinal identificador adulterado. ( evento 47, LAU 2, FLS 3) (...) DOS FATOS De acordo com os autos, foi solicitado para que a guarnição realizasse diligência com fulcro em uma denúncia de possível desmanche de motocicleta na residência do denunciado, ao se aproximar do local visualizaram o denunciado, portando uma arma de fogo, ao avistar a polícia o denunciado tentou empreender fuga adentrando na residência.
Consta dos autos que os policiais adentraram na residência e lograram êxito deter o denunciado, na residência foi localizado um revolver calibre 38, 04 porções de cocaína, um rádio comunicador, balança de precisão, e a quantia de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), faca tática, 06 munições calibre 38 (...)” (evento 1). Pois bem, é regra básica no processo penal democrático que o Órgão Acusador demonstre, por meio de provas, acima de qualquer dúvida razoável, a existência do fato e quem o praticou. Diante da afirmação condenatória do Ministério Público nas alegações finais, tenho que averiguar se o primeiro fato narrado na denúncia e sua respectiva autoria foram devidamente demonstrados por meio de provas idôneas e estreme de dúvidas. No caso em apreço, a materialidade do fato narrado na exordial acusatória e a sua respectiva autoria foram comprovadas, acima de qualquer dúvida razoável, por meio do auto de exibição e apreensão de Evento-1, Laudo de Eficiência em Arma de Fogo de evento 47, todos do inquérito policial relacionado, bem como pelos depoimentos das testemunhas, todos Policiais Militares Railan de Sá Moreno dos Santos e Gleiton Souza Vieira, Policial Militar. Mencionado laudo de eficiência em arma de fogo atesta que quando submetida ao teste de eficiência, a arma de fogo se mostrou apta para produzir disparos (tiros), conforme teste realizado com munição a ela adequada, bem como a munição recebida juntamente com a arma de fogo se mostrou eficiente durante o teste (evento 47, LAU 2, FLS 3, do inquérito policial relacionado) Quanto á prova oral, inicialmente, têm-se o depoimento do policial militar Railan de Sá Moreno: “(...) Que estava na Lagoa da Confusão; Que foram acionados pela policial civil Rubeni, de Fátima; Que ela relatou que uma moto furtada no sábado em uma festa em Fátima, possivelmente estaria sendo pintada na residência do senhor Marcos; Que de imediato foram até a policial Rubeni, que passou mais detalhes; Que foram até a casa do senhor Marcos e, quando estavam próximos, o avistaram com uma pistola na cintura; Que quando ele viu a equipe, adentrou a residência e fechou a porta; Que, por conta do flagrante, tiveram que pular o muro; Que encontraram um cachorro, acha que um pitbull, no quintal; Que ao subirem no muro, observaram que o denunciado estava dentro do banheiro; Que nesse momento ele pegou a arma e jogou pela janela do banheiro; Que enquanto seu colega ficou na proximidade do banheiro, o depoente foi pela retaguarda, pela frente da casa, pelo quintal, e fez o adentramento na residência; Que observou ele despejando e jogando droga, cocaína, dentro do vaso sanitário; Que acha que também encontraram dentro do banheiro munições de calibre .38, que era o calibre da arma; Que fizeram a busca na residência e encontraram uma espécie em valores, dentro de uma fralda de criança, no guarda-roupa; Que o valor era de mil e alguma coisa, não lembra ao certo, mas foi mais de R$ 1.000,00; Que ele aproveitou quando viu a guarnição para quebrar o celular; Que também encontraram uma balança de precisão no guarda-roupa e uma faca bem grande; Que ficou surpreso pois a esposa dele, que estava com um filho de 4 anos no colo, tentou impedir a entrada da equipe na casa, para dar mais tempo para o senhor Marcos esconder alguma coisa; Que tiveram que fazer uso seletivo da força para poder entrar, porque ela queria impedir a equipe; Que ele estava com tornozeleira; Que ele estava com a perna machucada de uma ocorrência anterior, acha que fez uma cirurgia no joelho; Que esse foi o fato que dá para lembrar.
Que, pelo que ele informou, como ele não conseguia se locomover, uma pessoa de, acha que Porto Nacional, levou a substância para Fátima.
Que quem estava presente no momento da abordagem eram a esposa e o filho do denunciado.
Que no decorrer da abordagem, entraram na casa, chegou uma senhora, acha que era a vizinha, porque a criança estava chorando (...)”. Também relatou, em juízo, o policial militar Gleiton Souza Vieira: “(...) Que foram acionados pela telepatrulha quando estavam na cidade de Lagoa da Confusão; Que tinham ido lá fazer uma revista no armamento; Que a policial civil de Fátima entrou em contato informando que o autor, o senhor Marcos, estaria em sua residência e que estaria havendo o desmonte de uma motocicleta que havia sido furtada em um evento em Fátima, no final de semana; Que ela informou que não poderia ir, pois estava sozinha na cidade; Que se deslocaram para a delegacia de Polícia Civil em Fátima; Que chegando lá, colheram mais informações a respeito do autor e da motocicleta que havia sido furtada; Que se deslocaram para a residência do senhor Marcos; Que quando a viatura chegou na rua, ele estava na frente da residência, de camisa, e o cabo da arma estava para fora; Que a arma estava enfiada metade para o short e o cabo para o lado de fora; Que diante da situação, foram abordá-lo e ele evadiu para dentro da residência e bateu o portão; Que o depoente pulou o muro pelos fundos; Que adentrou na residência; Que havia dois pitbulls do senhor Marcos, da esposa dele; Que viu o momento em que o senhor Marcos tentou jogar o armamento pela janela do banheiro, que fica no fundo da residência; Que pulou, efetuou um disparo diante do estado de necessidade, pois os cachorros queriam atacá-lo; Que adentrou para a residência juntamente com seu canga, o soldado Moreno; Que a esposa do senhor Marcos ficou muito nervosa, veio para cima da guarnição tentando impedir a ação policial; Que adentraram na residência e no banheiro, dentro do vaso, foi localizado droga e munição; Que ele tentou dispersar no vaso; Que, salvo engano, mandou o vídeo para o escrivão no dia, recolhendo o material dentro do vaso; Que a arma foi localizada no fundo, pois ele jogou pelo banheiro.
Que também havia balança de precisão, cinco celulares; Que o senhor Marcos, inclusive, quando entraram, estourou um celular no chão do quarto, um dos celulares ele jogou no chão, quebrou; Que o armamento foi encontrado no fundo, que foi onde o viu jogar pela janela do banheiro.
Que acharam a munição de calibre 38; Que não recorda se eram cinco ou seis, uma coisa assim.
Que a faca, acha que o escrivão colocou tática, mas acha que é uma faca normal; Que o procedimento da abordagem foi como prevê o POP da Polícia Militar; Que adentraram, gritando "polícia"; Que adentraram; Que, no momento em que adentraram, a primeira pessoa que viram foi a esposa do denunciado, que já veio para cima da guarnição, tendo que fazer o uso da força, e aí adentraram na residência; Que, no momento em que adentraram na residência, o denunciado já saiu do banheiro, foi em cima do depoente e do seu companheiro, o Moreno; Que foi feito novamente o uso da força, o denunciado pegou o celular que estava lá em cima da mesinha, jogou no chão; Que falaram para o denunciado "deita, deita"; Que ele deitou no chão; Que a esposa dele veio de novo, interferiu na abordagem; Que foi feito novamente o uso seletivo da força; Que aí foram feitas as buscas.
Que não, não sabe dizer a altura da esposa do denunciado.
Que, como explicou, quando estavam adentrando na residência, a esposa do denunciado veio para cima da guarnição, tentando impedir a ação policial; Que quando fala o uso da força, é conter a injusta agressão ali no momento.
Que ela só veio falar depois que tinha feito cirurgia; Que encontraram uma balança de precisão, mas não tem capacidade técnica para dizer se nela havia vestígios de droga.
Que o denunciado assumiu que era para traficância.
Que no momento estava na residência a esposa do denunciado, um menor que acha que é o filho dele, um menorzinho branquinho, pequeno; Que no momento em que adentraram tinha um terceiro que ele não quis dizer quem era, nem ele nem a esposa, mas fugiu do local.
Que depois da ação finalizada acha que chegou alguém, salvo engano, o pai, ou dele ou dela.
Que os vizinhos ficaram de longe (...)”. Por sua vez, o denunciado Marcos Alves, em seu interrogatório, negou que tivesse portando a arma de fogo apreendida: “(...) Que está com a perna quebrada.
Que estava usando cocaína, que é o pó; Que é usuário e usa frequentemente; Que usa até a pedra, que é o crack; Que estava dentro do quarto; Que a mulher gritou "polícia"; Que foi para o banheiro e jogou dentro do banheiro, deu descarga, mas não desceu porque a sacola boia; Que eles falaram para ele sair e ele saiu; Que eles estavam em cima do muro; Que eles perguntaram se os cachorros eram zangados e ele respondeu que não; Que eles pularam, que os cachorros são mansos; Que eles deitaram o acusado no chão e a mulher dele também deitou no chão; Que mandaram amarrar os cachorros, que a mulher foi amarrar e os cachorros começaram a brigar com eles; Que o levaram para dentro de casa; Que no momento nenhum estava na frente de casa; Que não tem essa ação toda de muleta, com o pé quebrado, com um ferro topando na bola do joelho, não consegue nem pisar o pé no chão; Que o levaram para dentro e colocaram uma sacola duas vezes na sua cabeça e o deixaram sem ar; Que apareceram com esse revólver, que não foi achado dentro da sua residência, nem o revólver nem as munições; Que a balança é da sua mulher, que mexe com bolo; Que sua mulher trabalha, é doméstica, trabalhadora; Que eles estavam vivendo mais do auxílio; Que sua mulher recebe oitocentos e pouco do auxílio do governo; Que vive de diária; Que bateram nela também; Que no momento em que estavam lhe colocando na sacola, um ficava botando a sacola, enquanto estava deitado no chão, algemado com as mãos para trás; Que foram lá na mulher e bateram na sua mulher; Que sua mulher tinha 15 dias de resguardo quebrado.
Que em momento nenhum, eles falaram que na sua casa tinha uma moto, mas não tinha moto nenhuma; Que não tem prova de que tinha moto lá em casa; Que não mexe com moto, que anda de muleta.
Que está com o ferro topando na bola do joelho; Que não consegue dobrar a perna; Que o problema é na tíbia, onde o ferro topa na bola do joelho; Que está precisando fazer uma cirurgia; Que lá dentro não consegue ficar no procedimento, não consegue usar o banheiro, tem que sentar no vaso; Que pegou impinge nas partes íntimas; Que não está conseguindo fazer nada.
Que não é verdadeira a versão dos policiais de que saiu correndo; Que, falando a verdade, não dá conta de correr com muleta.
Que a alegação dos policiais que o denunciado e sua esposa foram truculentos na abordagem, foram violentos, é mentirosa.
Que em momento nenhum estavam do lado de fora, no momento nenhum os cachorros não eram zangados, .
Que munição, arma, não foi achado dentro da sua residência.
Que de lá para cá, dentro da viatura, eles ficavam pegando no seu joelho, sendo que o interrogando gritava de dor, e o policial ficava rindo da sua cara.
Que conhece sua vizinha, dona Antônia.
Que eles pegavam e batiam em sua mulher, e sua mulher ficava abraçando o pé de sua mulher enquanto eles judiavam.
Que quando foram para fora, a vizinha pegou o menino..
Que o portão da casa estava trancado quando eles chegaram; Que eles pularam pela frente, não pularam pelo fundo como eles estão falando.
Que não viu polícia nenhuma se aproximando da sua casa (...)”. Com efeito, o conjunto probatório comprova, acima de qualquer dúvida razoável, que o processado possuia, irregularmente, arma de fogo com sinal identificador adulterado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No entanto, verifica-se que a defesa técnica, seguindo a versão apresentada pelo denunciado em seu interrogatório, argumentou que a acusação se baseia apenas na palavra dos policiais, sendo que a ausência de um laudo de digitais no revólver compromete a prova de que a arma estava de fato em posse do réu. Muito bem.
No caso em tela, apesar da versão sustentada pelo Processado, corroborada pelas alegações da Defesa Técnica, vejo que as declarações dos policiais militares Railan de Sa Moreno dos Santos e Gleiton Souza Vieira, demonstram, com um alto grau de probabilidade, a prática do delito de posse ilegal de arma com sinal identificador adulterado pelo Processado Marcos Alves Ribeiro. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares Railan e Gleiton são consistentes e se complementam, formando uma narrativa coesa. Os policiais militares Railan de Sa Moreno dos Santos e Gleiton Souza Vieira afirmam que, ao se aproximarem da residência, avistaram Marcos com o cabo de uma arma de fogo para fora de sua bermuda, cuja observação inicial teria justificado a abordagem e, por consequência, a entrada na residência. Os depoentes relataram que, ao ver a equipe, Marcos fugiu para dentro da casa e, depois, tentou se desfazer da arma, jogando-a pela janela do banheiro, cuja arma eles conseguiram localizar no quintal, no local exato onde o denunciado a teria jogado. Além da arma, os policiais encontraram outros itens como drogas e uma balança de precisão, itens que, segundo eles, o acusado também tentou descartar. Frise-se ainda que a ação da esposa de Marcos, que tentou impedir a entrada da polícia, também reforça a ideia de que havia algo a ser escondido. Embora o acusado negue os fatos, sua versão se mostra menos consistente ao ser confrontada com os elementos encontrados na cena do crime. A versão do réu restou isolada e incompatível com a prova material. Portanto, a tese sustentada pela defesa técnica encontra-se em total descompasso com a prova amealhada ao processo.
Os argumentos da defesa técnica, com o devido respeito, não mostram suficientes para elidir a prova existente no processo no sentido de que o acusado praticou o delito de posse ilegal de arma com sinal identificador adulterado. No que se refere ao juízo de valoração jurídico-penal, o primeiro fato praticado pelo processado Marcos Alves Ribeiro (condutas) se amolda, perfeitamente, ao tipo descrito no artigo 16, §1°, inc.
I da Lei nº 10.826/2003. Por último, também se verifica que não há no processo nenhuma hipótese que autorize a exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade. 2.2.2 Análise da segunda hipótese acusatória (imputação da prática pelo denunciado do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) A peça inicial também narra que “(...) Em concurso material de crime, também na mesma data e local, o denunciado Marcos Alves possuía substância entorpecente (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...) Consta dos autos que os policiais adentraram na residência e lograram êxito deter o denunciado, na residência foi localizado um revolver calibre 38, 04 porções de cocaína, um rádio comunicador, balança de precisão, e a quantia de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), faca tática, 06 munições calibre 38, (evento 4, LAU1, FLS 4 (...)”.
DENUNCIA1/Evento 01). Muito bem, é regra básica no processo penal democrático que o Órgão Acusador demonstre, por meio de provas robustas, acima de qualquer dúvida razoável, a existência do fato e quem o praticou. Na hipótese dos autos, a meu ver, a existência do fato e autoria estão, além de qualquer dúvida razoável, comprovados. Cheguei a essa conclusão após a análise minuciosa do laudo pericial preliminar de constatação de substância entorpecente de evento 4, LAU1, FLS 4, e da prova oral. Quanto á materialidade, as substâncias apreendidas foram examinadas pelos peritos, sendo que estes profissionais especializados, nos exames químicos, constataram o seguinte: Estas substâncias constam da portaria n° 344/98-SVS/MS de 12.05.98, republicada no D.O.U. em 01-02-99, estando inserida na resolução-RDC n° 18 da Agência de Vigilância Sanitária, de 28.01.03; que atualizou as listas de substancias sujeitas a controle especial da supracitada. A mencionada portaria, em conformidade com o Artigo 66 da Lei 11343/2006. No que se refere especificamente a quem praticou o fato acima comprovado, verifico os depoimentos dos policiais militares PM Railan de Sá Moreno dos Santos e PM Gleiton Souza Vieira, bem como interrogatório do processado Marcos Alves Ribeiro. Assim, a prova oral, aquela produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que o processado possuía substância entorpecente (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (peso bruto: 24,8 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, tem-se o depoimento do policial militar Railan de Sá Moreno: “(...) Que estava na Lagoa da Confusão; Que foram acionados pela policial civil Rubeni, de Fátima; Que ela relatou que uma moto furtada no sábado em uma festa em Fátima, possivelmente estaria sendo pintada na residência do senhor Marcos; Que de imediato foram até a policial Rubeni, que passou mais detalhes; Que foram até a casa do senhor Marcos e, quando estavam próximos, o avistaram com uma pistola na cintura; Que quando ele viu a equipe, adentrou a residência e fechou a porta; Que, por conta do flagrante, tiveram que pular o muro; Que encontraram um cachorro, acha que um pitbull, no quintal; Que ao subirem no muro, observaram que o denunciado estava dentro do banheiro; Que nesse momento ele pegou a arma e jogou pela janela do banheiro; Que enquanto seu colega ficou na proximidade do banheiro, o depoente foi pela retaguarda, pela frente da casa, pelo quintal, e fez o adentramento na residência; Que observou ele despejando e jogando droga, cocaína, dentro do vaso sanitário; Que acha que também encontraram dentro do banheiro munições de calibre .38, que era o calibre da arma; Que fizeram a busca na residência e encontraram uma espécie em valores, dentro de uma fralda de criança, no guarda-roupa; Que o valor era de mil e alguma coisa, não lembra ao certo, mas foi mais de R$ 1.000,00; Que ele aproveitou quando viu a guarnição para quebrar o celular; Que também encontraram uma balança de precisão no guarda-roupa e uma faca bem grande; Que ficou surpreso pois a esposa dele, que estava com um filho de 4 anos no colo, tentou impedir a entrada da equipe na casa, para dar mais tempo para o senhor Marcos esconder alguma coisa; Que tiveram que fazer uso seletivo da força para poder entrar, porque ela queria impedir a equipe; Que ele estava com tornozeleira; Que ele estava com a perna machucada de uma ocorrência anterior, acha que fez uma cirurgia no joelho; Que esse foi o fato que dá para lembrar.
Que, pelo que ele informou, como ele não conseguia se locomover, uma pessoa de, acha que Porto Nacional, levou a substância para Fátima.
Que quem estava presente no momento da abordagem eram a esposa e o filho do denunciado.
Que no decorrer da abordagem, entraram na casa, chegou uma senhora, acha que era a vizinha, porque a criança estava chorando (...)”. Também relatou, em juízo, o policial militar Gleiton Souza Vieira: “(...) Que foram acionados pela telepatrulha quando estavam na cidade de Lagoa da Confusão; Que tinham ido lá fazer uma revista no armamento; Que a policial civil de Fátima entrou em contato informando que o autor, o senhor Marcos, estaria em sua residência e que estaria havendo o desmonte de uma motocicleta que havia sido furtada em um evento em Fátima, no final de semana; Que ela informou que não poderia ir, pois estava sozinha na cidade; Que se deslocaram para a delegacia de Polícia Civil em Fátima; Que chegando lá, colheram mais informações a respeito do autor e da motocicleta que havia sido furtada; Que se deslocaram para a residência do senhor Marcos; Que quando a viatura chegou na rua, ele estava na frente da residência, de camisa, e o cabo da arma estava para fora; Que a arma estava enfiada metade para o short e o cabo para o lado de fora; Que diante da situação, foram abordá-lo e ele evadiu para dentro da residência e bateu o portão; Que o depoente pulou o muro pelos fundos; Que adentrou na residência; Que havia dois pitbulls do senhor Marcos, da esposa dele; Que viu o momento em que o senhor Marcos tentou jogar o armamento pela janela do banheiro, que fica no fundo da residência; Que pulou, efetuou um disparo diante do estado de necessidade, pois os cachorros queriam atacá-lo; Que adentrou para a residência juntamente com seu canga, o soldado Moreno; Que a esposa do senhor Marcos ficou muito nervosa, veio para cima da guarnição tentando impedir a ação policial; Que adentraram na residência e no banheiro, dentro do vaso, foi localizado droga e munição; Que ele tentou dispersar no vaso; Que, salvo engano, mandou o vídeo para o escrivão no dia, recolhendo o material dentro do vaso; Que a arma foi localizada no fundo, pois ele jogou pelo banheiro.
Que também havia balança de precisão, cinco celulares; Que o senhor Marcos, inclusive, quando entraram, estourou um celular no chão do quarto, um dos celulares ele jogou no chão, quebrou; Que o armamento foi encontrado no fundo, que foi onde o viu jogar pela janela do banheiro.
Que acharam a munição de calibre 38; Que não recorda se eram cinco ou seis, uma coisa assim.
Que a faca, acha que o escrivão colocou tática, mas acha que é uma faca normal; Que o procedimento da abordagem foi como prevê o POP da Polícia Militar; Que adentraram, gritando "polícia"; Que adentraram; Que, no momento em que adentraram, a primeira pessoa que viram foi a esposa do denunciado, que já veio para cima da guarnição, tendo que fazer o uso da força, e aí adentraram na residência; Que, no momento em que adentraram na residência, o denunciado já saiu do banheiro, foi em cima do depoente e do seu companheiro, o Moreno; Que foi feito novamente o uso da força, o denunciado pegou o celular que estava lá em cima da mesinha, jogou no chão; Que falaram para o denunciado "deita, deita"; Que ele deitou no chão; Que a esposa dele veio de novo, interferiu na abordagem; Que foi feito novamente o uso seletivo da força; Que aí foram feitas as buscas.
Que não, não sabe dizer a altura da esposa do denunciado.
Que, como explicou, quando estavam adentrando na residência, a esposa do denunciado veio para cima da guarnição, tentando impedir a ação policial; Que quando fala o uso da força, é conter a injusta agressão ali no momento.
Que ela só veio falar depois que tinha feito cirurgia; Que encontraram uma balança de precisão, mas não tem capacidade técnica para dizer se nela havia vestígios de droga.
Que o denunciado assumiu que era para traficância.
Que no momento estava na residência a esposa do denunciado, um menor que acha que é o filho dele, um menorzinho branquinho, pequeno; Que no momento em que adentraram tinha um terceiro que ele não quis dizer quem era, nem ele nem a esposa, mas fugiu do local.
Que depois da ação finalizada acha que chegou alguém, salvo engano, o pai, ou dele ou dela.
Que os vizinhos ficaram de longe (...)”. Consta ainda o depoimento da testemunha de defesa, Ana Bezerra Ferreira da Conceição: “(...) Que sobre os fatos só escutou uma gritada dentro da casa e foi pegar o menino que tem 2 anos; Que eles não abriram o portão e voltou para a casa dela.
Que o portão estava trancado; Que foi pegar o menino por um buraco e o chamou; Que como eles não abriram o portão, voltou para trás.
Que era policial gritando, era a mulher.
Que era policial dentro da casa e batendo no Marcos, não entendeu direito.
Que sabe que o Marcos estava chorando, mas não sabe se estavam batendo, porque não viu.
Que ouviu o Marcos gritando também, chorando, bem como a esposa dele.
Que acha que a esposa de marcos tinha 15 dias de resguardo.
Que depois que acabou a abordagem policial, ela relatou como é que foi feita a abordagem na casa dela.
Que ela falou que eles tinham batido nela.
Que ela não mencionou porque eles tinham batido nela.
Que a divisa de onde mora para a casa do marcos é só de muro.
Que não vê frequência de pessoas com atitudes suspeitas na casa do Marcos, com aparência de usuário.
Que nunca viu essas coisas.
Que não sabe dizer se na cidade de Fátima tem algum boato de que o denunciado vende substância entorpecente.
Que nunca ouviu dizer que o Marcos vende drogas.
Que nunca presenciou usuário na casa dele, entrando, saindo (...)”. Por sua vez, o processado Marcos Alves Ribeiro, ao ser interrogado, relatou: “(...)Que está com a perna quebrada.
Que estava usando cocaína, que é o pó; Que é usuário e usa frequentemente; Que usa até a pedra, que é o crack; Que estava dentro do quarto; Que a mulher gritou "polícia"; Que foi para o banheiro e jogou dentro do banheiro, deu descarga, mas não desceu porque a sacola boia; Que eles falaram para ele sair e ele saiu; Que eles estavam em cima do muro; Que eles perguntaram se os cachorros eram zangados e ele respondeu que não; Que eles pularam, que os cachorros são mansos; Que eles deitaram o acusado no chão e a mulher dele também deitou no chão; Que mandaram amarrar os cachorros, que a mulher foi amarrar e os cachorros começaram a brigar com eles; Que o levaram para dentro de casa; Que no momento nenhum estava na frente de casa; Que não tem essa ação toda de muleta, com o pé quebrado, com um ferro topando na bola do joelho, não consegue nem pisar o pé no chão; Que o levaram para dentro e colocaram uma sacola duas vezes na sua cabeça e o deixaram sem ar; Que apareceram com esse revólver, que não foi achado dentro da sua residência, nem o revólver nem as munições; Que a balança é da sua mulher, que mexe com bolo; Que sua mulher trabalha, é doméstica, trabalhadora; Que eles estavam vivendo mais do auxílio; Que sua mulher recebe oitocentos e pouco do auxílio do governo; Que vive de diária; Que bateram nela também; Que no momento em que estavam lhe colocando na sacola, um ficava botando a sacola, enquanto estava deitado no chão, algemado com as mãos para trás; Que foram lá na mulher e bateram na sua mulher; Que sua mulher tinha 15 dias de resguardo quebrado.
Que em momento nenhum, eles falaram que na sua casa tinha uma moto, mas não tinha moto nenhuma; Que não tem prova de que tinha moto lá em casa; Que não mexe com moto, que anda de muleta.
Que está com o ferro topando na bola do joelho; Que não consegue dobrar a perna; Que o problema é na tíbia, onde o ferro topa na bola do joelho; Que está precisando fazer uma cirurgia; Que lá dentro não consegue ficar no procedimento, não consegue usar o banheiro, tem que sentar no vaso; Que pegou impinge nas partes íntimas; Que não está conseguindo fazer nada.
Que não é verdadeira a versão dos policiais de que saiu correndo; Que, falando a verdade, não dá conta de correr com muleta.
Que a alegação dos policiais que o denunciado e sua esposa foram truculentos na abordagem, foram violentos, é mentirosa.
Que em momento nenhum estavam do lado de fora, no momento nenhum os cachorros não eram zangados, .
Que munição, arma, não foi achado dentro da sua residência.
Que de lá para cá, dentro da viatura, eles ficavam pegando no seu joelho, sendo que o interrogando gritava de dor, e o policial ficava rindo da sua cara.
Que conhece sua vizinha, dona Antônia.
Que eles pegavam e batiam em sua mulher, e sua mulher ficava abraçando o pé de sua mulher enquanto eles judiavam.
Que quando foram para fora, a vizinha pegou o menino..
Que o portão da casa estava trancado quando eles chegaram; Que eles pularam pela frente, não pularam pelo fundo como eles estão falando.
Que não viu polícia nenhuma se aproximando da sua casa (...)”. Como exposto acima, os policiais militares Railan e Gleiton afirmaram que foram acionados por uma policial civil de Fátima do Tocantins para verificar uma denúncia de desmanche de uma motocicleta furtada em uma residência. Segundo relatos dos policiais, ao se aproximarem, viram o réu, Marcos Alves, com uma pistola na cintura, sendo que este, ao perceber a viatura, correu para dentro de casa, e a equipe teve que pular o muro. No que se refere à droga apreendida, relataram os depoentes que o denunciado tentou jogar cocaína no vaso sanitário, mas foi impedido. Informaram ainda que foram encontrados na residência o valor de mais de R$ 1.000,00 em espécie, uma balança de precisão e uma faca, acrescentando ainda que o denunciado tentou quebrar um dos celulares que tinha. Afirmou ainda o policial militar Gleiton Souza Vieira que o denunciado teria confessado que a droga era para tráfico. Por sua vez, a testemunha de Defesa Ana Bezerra afirmou ser vizinha do denunciado, sendo que mora ao lado e ouviu a confusão. Disse a depoente que o portão da casa de Marcos estava trancado e que ouviu gritos de policiais e do casal e que acredita que os policiais "bateram" no casal e que a esposa de Marcos estava em resguardo (pós-parto), mencionando que ela teria apanhado. A vizinha afirma que nunca viu pessoas com aparência de usuários de drogas frequentando a casa de Marcos e que nunca ouviu boatos de que ele traficava. O denunciado Marcos Alves declarou que está com a perna quebrada, usando muletas e com um pino no joelho, o que o impossibilita de correr. Confessou ser usuário de cocaína e crack.
Admitiu que, ao ver a polícia, jogou a sacola de cocaína no vaso sanitário e deu descarga, mas ela não desceu. Negou que o dinheiro fosse dele, afirmando que a balança de precisão é de sua esposa, que faz bolos. Acusou ainda os policiais de o agredirem e de colocarem um saco plástico em sua cabeça.
Também afirma que eles agrediram sua esposa, que estava de resguardo.
Disse que os policiais riram dele na viatura enquanto o machucavam, provocando dores em sua perna. Assim, é preciso repisar que as provas existentes no processo levam ao entendimento de que a droga apreendida foi encontrada com o processado Marcos Alves Ribeiro. Entretanto, no tocante ao juízo de adequação da conduta Marcos Alves Ribeiro, constato que a defesa técnica, em suas alegações finais, solicitou um enquadramento típico da conduta imputada ao mesmo diferente do que foi formulado na inicial. Para a defesa técnica deve ocorrer à desclassificação do crime descrito na inicial de uso próprio. Segundo a defesa técnica, uma vizinha do réu, arrolada como testemunha de defesa, atestou que nunca viu pessoas com perfil de usuários de drogas frequentando a casa de Marcos Alves e que não havia indícios de tráfico no local, que fica em uma cidade pequena. Assevera ainda a Defesa que o réu confessa a posse das quatro porções de cocaína, mas alega ser usuário. Acrescenta também que os autos não trazem nenhum esclarecimento de que o denunciado possuía substância entorpecente com objetivo de comercialização, mas sim para uso próprio. Pois bem, a meu ver, assiste razão à defesa técnica haja vista que, no que se refere, especificamente, à tipicidade formal, existe uma dúvida razoável da existência do crime de tráfico de drogas. Ora, não existem elementos claros no processo do fim de circulação da droga encontrada na posse do processado. A despeito de a testemunha Gleiton Souza Vieira ter afirmado que o denunciado assumiu que a droga era destinada à traficância, a prova dos autos não deixa claro que a droga seria destinada à mercancia. Sem descredibilizar o depoimento da testemunha policial, não é possível condenar o processado pelo delito de tráfico de drogas por meio do depoimento único de uma testemunha. Com efeito, a prova produzida (depoimento da testemunha policial), sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demasiadamente precária para formar uma segura convicção , acima de qualquer dúvida razoável, sobre a prática de tráfico de drogas por parte do denunciado. Ao considerar só o depoimento do policial militar em eventual ato condenatório estaria afirmando que mais nada poderia ser feito no processo. Apenas iria confirmar o que mencionou o policial militar. A meu ver, isso é pouco democrático porque existiam chances de se produzir provas além do depoimento do agente estatal. Com efeito, o depoimento testemunhal aqui presente, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente pela prática do delito de tráfico, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. No caso dos autos, embora tenha sido apreendida balança de precisão e ainda a quantia de mais de mil reais em dinheiro, para além disso, inexiste qualquer prova testemunhal, além do policial militar Gleiton Sousa Vieira, que ateste ter vislumbrado qualquer ato mercantil praticado pelo denunciado. Verifica-se ainda que o denunciado confessou abertamente que é usuário de cocaína e crack, admitindo que as quatro porções de cocaína encontradas eram para consumo pessoal. Igualmente, a pequena quantia encontrada não basta para demonstrar a traficância. Nesse ponto, é importante mencionar que não foi ouvida em juízo qualquer pessoa que pudesse ter adquirido drogas do denunciado.
Por outro lado, a testemunha de defesa, Ana Bezerra, reforça a versão do réu, porquanto, ela afirma nunca ter visto pessoas com aparência de usuários de drogas frequentando a casa de Marcos e que nunca ouviu boatos de que ele vendia entorpecentes, o que enfraquece a tese de "ponto de tráfico". Logo, enfraquecida resta a prova existente no processo. Cediço que há entendimentos jurisprudenciais que dão especial relevância a palavra de policial militar. No entanto, mesmo a palavra do policial militar poderia ser robustecida de outras provas. Neste ponto, importante citar recentíssima decisão publicada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que absolveu réu que havia sido condenado com base nas palavras de um agente público. Na decisão, o Ministro destacou que “não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios” (RESP 2059665 / AC (2023/0086481-5) – 27/06/2024). Com efeito, o testemunho prestado por policial militar, no processo, não pode ser considerado para, isoladamente, condenar o processado pela prática do delito, especialmente quando o Estado perdeu a chance de produzir outros meios (laudo pericial), que pudessem vir a corroborar seu depoimento. Vale ressaltar que, embora o policial militar Gleiton Souza Vieira tenha afirmado que o denunciado teria confessado que a droga apreendida se destinava ao tráfico, trata-se de uma afirmação única e exclusiva do único policial militar que prestou depoimento em juízo, inexistindo nos autos outros elementos a evidenciar eventual intenção de mercancia, sobretudo diante da reduzida quantidade de droga apreendida em poder do denunciado. Com efeito, a palavra isolada do policial militar jamais pode ser utilizada como único elemento de prova em relação a autoria.
Apenas deve ser possível a utilização quando inequivocamente corroborada pelos demais elementos de prova, Nessa senda, cumpre destacar que a pouca quantidade de droga encontrada com o processado ― 04 (quatro) porções de cocaína, (peso bruto: 24,8 g), ― não é incompatível com o consumo próprio. Também não foi relatado que o local onde foi efetuada a abordagem do denunciado, se tratava de local conhecido como ponto de venda de drogas, o que corrobora essa falta de evidência. No que se refere, especificamente, à suposta confissão informal do denunciado para o policial militar Gleiton Sousa Vieira, não há informação no processo no sentido de que o processado, ao ser abordado pelo policial militar, tenha sido informado do seu direito ao silêncio. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. A falta de advertência ao preso a respeito de seu direito ao silêncio quanto a ausência de documentação formal desse aviso afetam a qualidade da prova obtida. No presente caso, deve ser afastada a confissão informal, pois, se percebe a falta da advertência e da sua documentação. Ressalte-se, a mencionada confissão informal do denunciado, extraída do depoimento do policial militar Gleiton Souza Vieira, não pode arrimar uma condenação, por não ter sido formalmente documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, após observância das garantias constitucionais. Ressalta-se que em sede extrajudicial, o denunciado teria afirmado que a droga apreendida se destinada ao tráfico. Confissões informais de autoria de um fato criminoso, supostamente colhidas por policiais militares no calor das ruas não servem para embasar a conclusão condenatória da imputação na ausência de outro elemento que a subsidie. Aliás, em relação à confissão, o Superior Tribunal de Justiça vem, há algum tempo, discutindo a questão da admissibilidade da confissão informal extrajudicial dentro do processo penal, matéria que foi submetida a repercussão geral ainda em 2021, dando ensejo ao TEMA 1185, ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal. Nada obstante o Supremo ainda não ter decidido sobre o tema, há importante julgado no Superior Tribunal de Justiça que elucida como a questão deve ser analisada. Nesse ínterim, imperioso mencionar o importante julgamento no Agravo em Recurso Especial nº 2123334-MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça declarou a desconformidade da confissão informal dentro do processo penal. Preciso destacar as três teses fixadas pela Terceira Seção do STJ no importante julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2123334-MG: Primeira tese.
A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se formalmente de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial como meio de prova, como por exemplo, o testemunho do policial que a colher; Segunda tese.
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Terceira tese.
A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. (AREsp º 2123334 - MG (2022/0137982-5). De acordo com o STJ, por meio do recente julgado retromencionado, além de ter fixado tese de que a confissão informal não poder entrar no processo penal, também não deve ser admitida a entrada da confissão informal nem de forma indireta, ou seja, não pode entrar através do depoimento dos policiais. Voltando ao presente caso, nota-se que a situação foi justamente essa. Na hipótese dos autos, há uma suposta confissão informal realizada pelo denunciado ao policial Gleiton Souza Vieira, não havendo, sequer, comprovação de que essa confissão foi procedida à advertência, ao denunciado, de seu direito constitucional ao silêncio (aviso de Miranda), para que tenha validade. Sabe-se que no julgamento desse Agravo, sob o argumento de garantir a segurança jurídica, com base no art. 927, §3º, do CPC, restringiu os efeitos temporais do agravo aos fatos que ocorrerem ao dia seguinte a sua publicação, qual seja, 02/07/2024. Evidente que cumpre ao Estado-Acusação comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas. Assim, cabe ao Órgão Acusador demonstrar que essa confissão informal foi procedida a advertência dos direitos assegurados ao autuado para que ela tenha validade, sendo que a ausência dessa advertência inviabiliza sobremaneira a confiabilidade necessária, com uma consequência profundamente prejudicial à confiabilidade da prova. Assim, a admissão informal do denunciado de que a droga apreendida era para comercialização não merece, naquilo em que não confirmada em juízo e tampouco, na Delegacia de Polícia, qualquer valoração, mesmo porque, em sede policial, o denunciado negou veemen -
21/08/2025 19:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
-
21/08/2025 19:28
Expedido Alvará de Soltura
-
21/08/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
04/08/2025 17:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 04/08/2025 15:30. Refer. Evento 23
-
04/08/2025 13:24
Juntada - Informações
-
31/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005593-46.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00038734420258272737/TO)RELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESRÉU: MARCOS ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 24/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
24/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 12:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
24/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/07/2025 12:31
Expedido Ofício
-
24/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/07/2025 12:19
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 04/08/2025 15:30
-
23/07/2025 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/07/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
09/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:39
Expedido Ofício
-
08/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:15
Juntada - Informações
-
08/07/2025 14:12
Juntada - Certidão
-
07/07/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/07/2025 17:35:40)
-
07/07/2025 16:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
07/07/2025 16:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/07/2025 11:53
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 18:43
Distribuído por dependência - Número: 00038734420258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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