TJTO - 0032378-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 24/03/2026 13:30
-
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032378-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDISON SILVA PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de reativação de perfil desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, restaria temerário o acolhimento da medida baseado tão somente nos elementos apresentadas até o momento nos autos, circunstância que dada a fase inicial do processo, impossibilita a verificação da verossimilhança das alegações.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032378-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDISON SILVA PINTOADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a declaração de Endereço do Autor na Inicial, conforme o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu Art. 319, inciso II, apresentar emenda à inicial informando o endereço. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
24/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/07/2025 11:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/07/2025 11:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000439-47.2025.8.27.2737
Pedro Aurelio Dias da Silva
Marcio Gleyson Luiz Goncalves
Advogado: Thaynara Aline Dias dos Santos Cassimiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:22
Processo nº 0005713-89.2025.8.27.2737
Elizangila Estevao da Silva Ribeiro
Geovani Ramos de Lima
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 16:51
Processo nº 0025388-62.2025.8.27.2729
Delzuina Alves de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 08:47
Processo nº 0003815-26.2024.8.27.2721
Leandro Richard Ferreira Passos
Aat Associacao de Beneficios American Tr...
Advogado: Karina Adriana Sacramento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 16:12
Processo nº 0031972-48.2025.8.27.2729
Claudineia Pereira da Silva
Sara Jackelinne Pereira Cavalcante
Advogado: Claudineia Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 18:56