TJTO - 0011506-77.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011506-77.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: OCILEIA DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento sendo que, por meio da petição juntada no Evento 28, a executada apresentou Exceção de Pré Executividade.
Por meio da petição formulada no Evento 42, a Fazenda Pública requereu a desistência desta demanda, alegando que através de buscas ao setor de fiscalização que a dívida executada nos presentes autos é indevida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 42).
Contudo, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso) Ainda, em atenção ao Princípio da Causalidade, bem assim considerando o entendimento jurisprudencial pátrio, resta forçoso concluir que a desistência da ação não exime a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Exequente nos ônus sucumbenciais.
A esse respeito, transcrevo abaixo os seguintes julgados a título de exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em obediência ao princípio da causalidade, são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nos casos em que desistir sponte própria da execução fiscal ajuizada, desde que tenha havido a citação, ensejando a contratação de advogado, ainda que não manejados embargos de devedor ou exceção de pré-executividade. 2.
Considerando que a atividade do advogado restringiu-se à juntada de procuração nos autos e à oferta de bens à penhora, impõe-se a redução dos honorários advocatícios em favor do patrono da ora agravada, que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ, AgRg no REsp 1384284/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DO CRÉDITO APÓS INCIDENTE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ônus da sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade.
Deve responder pelos honorários advocatícios quem deu causa à demanda e restou vencido. 2.
Citado o executado para garantir a execução fiscal e apresentar defesa, este assume o ônus de contratar advogado.
Assim, ocorrendo desistência posterior à objeção de pré-executividade manejada, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 3.
Apelação cível conhecida e provida para condenar o apelado no pagamento de honorários advocatícios.” (TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.10.702030-7/001, Relator Desembargador CAETANO LEVI LOPES , 2ª Câmara Cível, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014) A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE, com fulcro nos artigos 485, VIII do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem prejuízo, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, se houver.
Sem custas, por ser a Exequente isenta nos termos do Art. 39 da Lei 6.830/80. Honorários pela Fazenda Pública Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Nacional, data e assinatura registradas no sistema. -
24/07/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/06/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 07:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 13:28
Conclusão para decisão
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20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 16:12
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 13:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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26/09/2024 17:09
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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20/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:17
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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11/04/2024 12:28
Conclusão para decisão
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11/04/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:33
Protocolizada Petição
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23/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 16:21
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/12/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 17:15
Conclusão para despacho
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06/12/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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06/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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