TJTO - 0002355-35.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002355-35.2024.8.27.2743/TOAUTOR: HABENAKI WALANAKI JAVAEADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (16/11/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/11/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - 09/04/2025 16:50. Refer. Evento 15
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09/04/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 15:49
Protocolizada Petição
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07/04/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:54
Conclusão para despacho
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:09
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/04/2025 16:50
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27/02/2025 16:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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17/01/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 15:51
Conclusão para despacho
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12/09/2024 15:51
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HABENAKI WALANAKI JAVAE - Guia 5512893 - R$ 429,35
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12/07/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HABENAKI WALANAKI JAVAE - Guia 5512892 - R$ 387,23
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12/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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