TJTO - 0032419-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0032419-36.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANA PAULA MARQUESADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): SUZIE MATUDA MAGALHÃES (OAB GO054690)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)DESPACHO/DECISÃOPosto isto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no evento 27, EMBDECL1, mantendo-se a decisão LIMINAR do evento 11, DECDESPA1.
Designe-se Audiência de Conciliação nos termos do art. 303, §1º, II do CPC, considerando-se que a requerida já se habilitou nos autos e apresentou CONTESTAÇÃO no evento 33, CONT1. -
29/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:25
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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18/08/2025 15:31
Conclusão para despacho
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08/08/2025 07:52
Protocolizada Petição
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08/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0032419-36.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAREQUERENTE: ANA PAULA MARQUESADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:47
Protocolizada Petição
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28/07/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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24/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 12:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1CIV
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24/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761480, Subguia 115248 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761479, Subguia 115247 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0032419-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA MARQUESADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA MARQUES busca a concessão da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, em caráter liminar e inaudita altera pars, para obter: a) a suspensão do leilão do imóvel agendado para o dia 24/07/2025, às 09h; e b) que se abstenha de praticar quaisquer atos com vista à alienação ou transferência do imóvel, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97 determina a intimação pessoal prévia dos devedores para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, e o imóvel será levado a leilão, com nova intimação dos devedores para ciência do leilão extrajudicial e do direito de preferência na arrematação do bem.
Conforme se sabe, o art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 (com redação determinada pela Lei n. 14.711/2023) exige que a intimação do devedor para purgação da mora seja feita pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis ou por seu representante legal.
Assim reza o dispositivo legal: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. A parte autora não deixa claro a forma pela qual foi constituída em mora, não informando se houve ou não a prévia notificação para purgar a mora na forma textualmente estabelecida no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, a mesma comprova que fora intimada quanto a data do leilão extrajudicial via whastapp. (evento 1 - ANEXOS PET INI4) Contudo, em casos como o presente, exigir que a parte autora demonstre que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, significaria exigir-lhe a produção de prova negativa, o que não é cabível.
Deve-se ressaltar, contudo, que a parte autora fica sujeita à futura condenação por litigância de má-fé caso a instrução probatória demonstre que alterou a verdade dos fatos usando do processo para conseguir objetivo ilegal.
No entanto, a Autora logrou evidenciar que não fora notificada pessoalmente quanto da data do leilão extrajudicial.
Quanto a alegada notificação via whatsapp da data do leilão extrajudicial, não há qualquer previsão legal que permita a notificação do devedor fiduciante por aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, Signal etc.), seja para purgar a mora, seja quanto à data do leilão extrajudicial.
Quanto a matéria o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que: MENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO HÍGIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora. 2.
O recurso interposto pelo banco réu/agravante sustenta a regularidade da consolidação da propriedade em seu nome (credor fiduciário) e a validade da notificação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram, Signal etc.) atende ao disposto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e se a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e da ciência da data do leilão enseja a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, exige a intimação pessoal do devedor pelo oficial do registro de imóveis, não sendo admitido qualquer outro meio de notificação pessoal que não aquele previsto na norma. 5.
Inexistência de comprovação da regular intimação dos autores/agravados para purgar a mora e da ciência da data do leilão extrajudicial.
Notificação por aplicativo de mensagens não supre a exigência legal. 6.
A ausência de observância do procedimento legal compromete a higidez do processo executivo extrajudicial, autorizando a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A notificação do devedor fiduciante por aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram, Signal etc.) não atende à exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. 2.
A ausência de intimação pessoal para purgação da mora e da ciência da data do leilão extrajudicial autoriza a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel litigioso". (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001166-20.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:19:42) (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que as alegações da parte autora, no sentido da ausência de notificação da data do leilão extrajudicial, revestem-se de enorme plausibilidade, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Destaque-se que, por se tratar de um procedimento executivo extrajudicial, os requisitos previstos na Lei n. 9.514/97 devem ser rigorosamente observados, como forma de garantir ao mutuário o seu legítimo direito de defesa.
Também se faz presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, em caso de realização do leilão e arrematação do imóvel objeto dos autos, sendo o terceiro adquirente de boa-fé, ocorreria a perda do objeto da presente tutela provisória de urgência, impossibilitando a parte autora o adimplemento do saldo devedor, a continuidade do contrato de financiamento e da posse no imóvel.
Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, a qualquer tempo, pode-se revogar a medida, possibilitando a parte requerida de promover novo leilão do imóvel, sem qualquer prejuízo.
Portanto, diante dos elementos apresentados, a tutela de urgência deve ser deferida, visando assegurar a suspensão do leilão, bem como determinar à requerida que se abstenha de qualquer ato que vise à alienação ou transferência do bem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial, para: a) Determinar à parte requerida que SUSPENDA IMEDIATAMENTE O LEILÃO DO IMÓVEL registrado na Matrícula nº 70.463, do Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Determinar à requerida que se abstenha de praticar quaisquer atos com vista à alienação ou transferência do imóvel objeto dos autos, até decisão final desta demanda, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Intimem-se as partes e o leiloeiro com urgência, pelo meio mais célere possível, haja vista a proximidade dos leilões, designados para os dias 24 de julho de 2025 e 25 de julho de 2025, respectivamente, às 09h.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODAS AS FINALIDADES Ao término deste plantão judicial, remetam-se os autos ao juízo natural.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.. -
23/07/2025 22:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:33
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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23/07/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 21:23
Decisão - Concessão - Liminar
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23/07/2025 19:29
Conclusão para despacho
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23/07/2025 19:28
Protocolizada Petição
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23/07/2025 19:27
Protocolizada Petição
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23/07/2025 19:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761480, Subguia 5528039
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23/07/2025 19:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761479, Subguia 5528038
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23/07/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA MARQUES - Guia 5761480 - R$ 50,00
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23/07/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA MARQUES - Guia 5761479 - R$ 142,00
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23/07/2025 19:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1CIV -> PLANTAO
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23/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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