TJTO - 0000967-33.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000967-33.2024.8.27.2732/TO RÉU: JULISMAR SARAPIAO SANTOSADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JULISMAR SARAPIAO SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme denúncia transcrita abaixo: "1. Consta dos autos de inquérito policial que no dia 14 de novembro de 2024, por volta de 11h30min, na residência localizada na Rua 20/27, Setor Vila Nova, nesta cidade e comarca de Paranã/TO, o denunciado JULISMAR SARAPIAO SANTOS adquiriu, transportou, teve em depósito, ofereceu, guardou e vendeu substâncias entorpecentes para fins de tráfico de drogas, consoante Boletim de Ocorrência nº 00106384/2024-A02 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 7), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 10), Laudo Pericial Constatação de Objetos (Evento 12, REQEXAM1, Página 5), Laudo Pericial preliminar de substância química (Evento 13, LAU1, Página 1), e demais elementos informativos contidos nos autos do inquérito policial. 2. Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar narradas, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência em que se indicava uma casa como suposto ponto de venda de drogas.
Os policiais dirigiram-se ao local da denúncia e visualizaram o denunciado entregando um envelope para terceira pessoa que não foi identificada pela equipe.
O denunciado, quando visualizou a viatura, tentou desvencilhar-se da droga lançando-a sobre uma pilha de tijolos. 3. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se à residência do denunciado e lograram êxito em encontrar cerca de 172 g (cento e setenta e dois gramas) de substância análoga a “maconha”, fracionada em porções, destinadas à mercancia, papel filme, notas fracionadas, totalizando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Conduziram o denunciado à Central de Flagrantes em Arraias-TO para as providências cabíveis, sendo realizada a apreensão do aparelho celular e das substâncias entorpecentes. 4.
Em seu interrogatório prestado à autoridade policial, o denunciado nega a autoria delitiva.
Afirma que estava dormindo na residência quando os policiais chegaram na casa".
A denúncia foi recebida no dia 9 de dezembro de 2024, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar (evento 25). No evento 27 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 60), as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a procedência da ação (link do áudio no evento 60).
A Defesa do réu, por sua vez, através de memoriais escritos, requereu a declaração da quebra da cadeia de custódia das provas e a absolvição.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, em caso de condenação, a aplicação da redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (evento 71). É o breve relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As provas coligidas nos autos não são suficientes para condenar o réu pelo crime de tráfico descrito na denúncia, notadamente pela ausência de laudo toxicológico definitivo da substância apreendida.
Assim, a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Explico.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito será indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O crime de tráfico de drogas deixa vestígios.
Assim, para a sua caracterização, é necessária a elaboração de laudo toxicológico definitivo que demonstre, com elevado grau de certeza técnico e científico, que a substância apreendida está relacionada na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Registre-se, tão somente, que em situações excepcionais a jurisprudência admite a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas a partir do laudo de constatação provisório, desde que ele apresente grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
I.
No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.
II.
Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença.
Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
III.
Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
IV.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
V.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".
VI.
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal.
VII.
Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa (...) (STJ - HC n. 686.312/MS, Relator Ministro Rogério Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023).
No caso dos autos, houve a apreensão de substâncias (evento 1 - PFLAGRANTE5, fl. 10 dos autos do inquérito policial n. 00009145220248272732).
No entanto, não houve a elaboração de laudo toxicológico definitivo e o laudo preliminar realizado (evento 13 dos autos do inquérito policial n. 00009145220248272732) não oferece grau de certeza idêntico ao definitivo, pois não houve teste químico específico para determinar a presença de alguma substância prevista na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Em outras palavras, não é possível concluir que a substância apreendida é considerada como droga, nos termos da definição estabelecida pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse contexto, não havendo prova da materialidade do crime de tráfico de drogas denunciado, o réu deve ser absolvido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Via de consequência, ABSOLVO o réu JULISMAR SARAPIAO SANTOS das acusações que lhe foram imputadas, o que faço com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Demais expedientes necessários.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
24/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 23:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 16:41
Juntada - Informações
-
28/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
19/03/2025 06:52
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 18:44
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/03/2025 16:04
Juntada - Informações
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 22:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAR1ECRI
-
27/02/2025 22:45
Juntada - Certidão
-
27/02/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOCENALV
-
27/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:26
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
27/02/2025 16:19
Publicação de Ata
-
27/02/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 15:21
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 27/02/2025 13:30. Refer. Evento 35
-
27/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 41
-
27/02/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2025 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
-
27/02/2025 11:41
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
-
25/02/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/02/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
18/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 13:38
Expedido Ofício
-
17/02/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 13:35
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
17/02/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
17/02/2025 13:35
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
-
15/02/2025 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 27/02/2025 13:30
-
14/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
-
13/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
-
11/12/2024 16:35
Lavrada Certidão
-
11/12/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
-
10/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
09/12/2024 18:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 18:16
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
-
09/12/2024 17:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/12/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
08/12/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 19:13
Distribuído por dependência - Número: 00009145220248272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001165-54.2025.8.27.2726
Shirlei Cristina Canalle Castro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 18:20
Processo nº 0006113-75.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria das Gracas Barbosa
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2020 14:05
Processo nº 0003639-87.2024.8.27.2740
Antonia Francisca da Luz Silva
Jesse Peres da Silva
Advogado: Monica Graciele Freitas de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:46
Processo nº 0003397-41.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Andreia Maciel de Oliveira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2021 11:11
Processo nº 0025212-94.2021.8.27.2706
Delzuita Sousa Dias
Gleice Pereira de Sousa
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2021 14:39