TJTO - 0001425-26.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:05
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 16:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001425-26.2024.8.27.2740/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial nº 5327, de 13 de dezembro de 2022, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo: a inexistência do débito relacionado aos contratos nº 63860006639435196006 e outro vinculado ao mesmo número processual; determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada nos termos da Lei 9.099/95; e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (10/12/2022), conforme disposto nas Súmulas 362 e 54 do STJ.
Em suas razões recursais BANCO BRADESCO S.A., em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de resistência prévia da instituição em razão da inexistência de tentativa administrativa.
No mérito, afirma que houve contratação de empréstimo pelo autor (contrato n.º 449295144), realizada por meio de canal eletrônico, com utilização de senha e chave de segurança; sustenta o exercício regular de direito, alegando que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação legítima; impugna a condenação por dano moral, argumentando inexistência de comprovação de ofensa grave e pleiteando, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos com o crédito liberado; a alteração do termo inicial dos juros, para que incida a partir do arbitramento; e a redução ou exclusão da multa cominatória, por considerá-la desproporcional. Contrarrazões apresentadas pela parte autora CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, pedindo o indeferimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual deles conheço.
Entrevejo que não assiste razão a parte recorrente.
Explico.
Da análise detida dos autos, restou incontroverso que o Recorrido teve seu nome inscrito pela Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de duas dívidas: uma no valor de R$ 1.601,91 (mil seiscentos e um reais e noventa e um centavos) e outra de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 1.908,62 (mil novecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), referentes aos seguintes títulos: Contrato/Fatura nº 63860006639346295144, com vencimento em 28/02/2023, e Contrato/Fatura nº 63860006639435196006 (evento 1, EXTR3), com vencimento em 10/11/2022, referente a contrato que desconhece a origem.
Quanto a alegação da aplicação indevida da inversão do ônus probatório, apesar de inexistir relação de consumo entre as partes, visto que tratam-se de entidades empresariais, a saber, um frigorífico e um estabelecimento mercantil, e a ausência de tal relação de consumo é fundamentada na natureza comercial das atividades desempenhadas por ambas as partes, as quais se encontram em pé de igualdade no contexto das transações comerciais, sendo indevida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do caderno processual vislumbra-se que no decorrer da lide em nenhum momento foi invertido o ônus da prova em favor da parte demandante, salienta que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo sempre ser requerida pelas partes e analisada pelo juiz no momento oportuno, sendo coerente para os casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações (legação e nexo dos fatos alegados) e a real hipossuficiência probatória, devendo o consumidor, independente desse instituto, produzir e juntar aos autos as provas que estão ao seu alcance.
Nesse sentido, ainda que não invertido o ônus da prova em favor do demandante, a fundamentação da sentença recorrida se encontra alicerçada no ônus da prova estabelecido pelo artigo 373 do CPC, restando evidente a ausência de provas acerca da legitimidade da transação/contratação que ensejou a referida inscrição do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que incumbia à parte recorrente, qual seja, demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu satisfatóriamente nos presentes autos.
Assim, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia durante toda a instrução processual nos termos que preleciona o art. 373, II do CPC, pois inexiste a prova da relação jurídica que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção, (ausente inclusive áudio ou gravação em que foi feita a contratação ou contrato assinado), prova que entendo ser imprescindível para afastar a ocorrência de ato ilícito, capaz de comprovar que a inscrição é devida, ante a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste sentido, são os precedentes abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO INDEVIDA C/ PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0010391-17.2018.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos 02/12/2020 12:36:13) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA EM VALOR INFERIOR AOS PRECEDENTES DA TURMA.
VALOR MANTIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003485-08.2023.8.27.2707, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:14:41) Nesse íterim, aquele que promove a indevida inscrição de consumidor no SPC e/ou em outros bancos de dados responde pela reparação dos danos que decorrem dessa inscrição.
Assim, a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, configurada a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, cabe reparação por danos morais, independentemente da prova do prejuízo.
Precedentes: REsp 323.356, REsp 414.365 e REsp 51.158.
Para a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade do mesmo: compensação, punição e prevenção.
A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade.
A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando a prática de ilicitudes semelhantes. Ademais, a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral já está superada, mormente após a edição da Súmula 227 do STJ, sendo que o dano moral à pessoa jurídica pode ser traduzido como um desconforto da empresa no que se refere à sua reputação, ao seu crédito e bom nome, ocasionado por ato de outrem, enquadrável nos termos dos referidos artigos 186 e 927 do CC.
Nesse diapasão, verifico que R$ 8.000,00 (oito mil reais) está adequado, saliento que o valor é inferior ao que vem sendo valor arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, mas não se afasta em um tanto considerável do que vem sendo deferido, e se traduz adequado à realidade das empresas litigantes (RI nº 00095096020158279100; 00284918320198279100; 0020838-64.2018.8.27.9100), devendo ser mantido em razão da vedação a reformatio in pejus.
No tocante a multa diária (astreintes) é certo que o valor diário imposto a título de multa por descumprimento não pode ser irrisório a tal ponto de levar a parte devedora a quedar-se inerte diante da ordem judicial, ou tão exacerbado que simplesmente venha a se tornar fonte de enriquecimento sem causa da parte credora, além de inviabilizar eventual execução ou mesmo tornar a execução da multa o objetivo principal da parte beneficiada.
Assim, a fim de se evitar o desvirtuamento do instituto e um possível enriquecimento ilícito da parte adversa mantenho o valor da multa diária.
Por todo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
27/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/05/2025 20:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 17:45
Protocolizada Petição
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21/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 12:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645270, Subguia 76269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 407,06
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04/02/2025 09:03
Protocolizada Petição
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31/01/2025 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645270, Subguia 5471233
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 21:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645270, Subguia 5471233
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22/01/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5645270 - R$ 407,06
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15/01/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/01/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/11/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 20:03
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 13:11
Conclusão para despacho
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22/08/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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22/08/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 22/08/2024 13:13. Refer. Evento 6
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22/08/2024 11:57
Protocolizada Petição
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22/08/2024 07:59
Protocolizada Petição
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20/08/2024 16:29
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:11
Protocolizada Petição
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18/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 13:53
Expedido Ofício - 1 carta
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21/05/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 17:07
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/05/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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20/05/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 22/08/2024 13:30
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17/05/2024 18:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/05/2024 14:58
Conclusão para decisão
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17/05/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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