TJTO - 0007729-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:37
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
18/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
04/07/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007729-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SÔNIA LIMA DA COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a sentença padece de obscuridade, por não ter sido devidamente especificado, em sua fundamentação, quais anexos teriam sido considerados para a formação do convencimento do juízo.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de obscuridade apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração deve consistir em vício que comprometa a compreensão do decisum, o que não se verifica nos autos.
A sentença foi inequívoca ao mencionar que a comprovação da postagem da autuação foi apresentada pelo promovido, mediante documento constante do evento 12, não sendo exigível que o juízo detalhe individualmente cada documento acostado aos autos, mormente quando não há controvérsia quanto à existência da prova.
Ressalte-se que o magistrado possui liberdade na formação de seu convencimento, conforme o disposto no artigo 371 do CPC, podendo se apoiar nos elementos probatórios que considerar pertinentes, sem necessidade de declinar, de forma exaustiva, os motivos pelos quais deixou de acolher determinadas alegações ou documentos.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo obscuridade a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
23/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 14:24
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 17:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007729-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SÔNIA LIMA DA COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca a anulação do auto de infração nº P000063777 e de todos os procedimento fundamentados naquele.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
O promovido, em sua contestação do evento 12, diz que providenciou a postagem da notificação prévia, juntando a respectiva tela sistêmica para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pleito de exclusão de registros junto ao DETRAN não pode ser acolhida uma vez que caso seja reconhecida a inconsistência da autuação caberá ao promovido oficiar ao órgão de trânsito para comunicar o cancelamento do ato administrativo.
A questão é interessante, primeiramente, em relação ao ônus probatório.
Se a parte promovente alega que não recebeu as notificações (fato negativo), altera-se o ônus da prova do fato positivo ao promovido (que fez a notificação).
Nosso TJTO já afirmou isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
EM SE TRATANDO DE PROVA NEGATIVA (DIABOLICA PROBATIO), NÃO SE PODE EXIGIR QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE TER RECEBIDO AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
PELO CONTRÁRIO: ESPERA-SE QUE A EMPRESA TRANSPORTADORA COMPROVE O FATO NEGATIVO ALEGADO PELO CONSUMIDOR, ISTO É, DEMONSTRE QUE EFETIVAMENTE ESTA ÚLTIMA RECEBEU AS MERCADORIAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO, processo nº 00245471920198270000, Relatora Desa Etelvina Sampaio, data 30/08/2019).
A notificação prévia do condutor acerca da autuação por infração de trânsito é condição de sua validade conforme prevê o artigo 281, II do CTB e Súmula 312 do STJ é clara: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Sobre o tema, antes da edição da Súmula em citada, havia manifestação do STJ nos seguintes termos: “O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notifi cações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo.
Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, Relator Min.
Luiz Fux, DJU 02.12.2002).
Essa notificação prévia do condutor acerca do registro da autuação por infração de trânsito, conforme Resolução 619/2016, artigo 4º, §1º do CONTRAN e artigo 280, § 1º do CTB que informa que quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio e se perfaz com a simples prova da entrega da correspondência à empresa responsável por seu envio.
Ocorre que o promovido trouxe aos autos a prova da postagem da autuação nº P000063777, conforme arquivo anexo do evento 12.
Existindo prova da postagem da notificação da autuação o pedido inicial é improcedente.
Neste sentido : Ação Anulatória – Imposição de multas de trânsito – Regularidade das autuações e notificações conforme arts. 281 e 282 do CTB – Comprovação da postagem das notificações de autuação e de aplicação de penalidade – Prova suficiente da dupla notificação exigida – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00111376520138260408 SP 0011137-65.2013.8.26.0408, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 12/05/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CNH.
Procedimento de cassação do direito de dirigir.
Alegação de ausência de notificação da autuação.
Inocorrência.
Prova dos autos que indica o envio das duas notificações exigidas pela lei.
Nulidade não verificada.
CBT que não exige aviso de recebimento das notificações enviadas, bastando a comprovação da postagem para o endereço cadastrado.
Art. 282 do CBT.
Resolução nº 404/12 do CONTRAN.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10105133020168260590 SP 1010513-30.2016.8.26.0590, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 14/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2018).
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/05/2025 07:08
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/05/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/05/2025 18:11
Protocolizada Petição
-
18/05/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/05/2025 11:24
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 06:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 07:27
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 14:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
21/02/2025 12:41
Conclusão para decisão
-
21/02/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-13.2025.8.27.2727
Heidermardynei Cavalcante Vieira
Heilismar Fernandes Vieira
Advogado: Roberto da Costa Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 15:48
Processo nº 0001728-88.2023.8.27.2703
Ministerio Publico
Mateus Felipe Mota Maia
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 15:40
Processo nº 0005139-90.2025.8.27.2729
Marcos Alex Duarte Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 10:27
Processo nº 0017677-46.2023.8.27.2706
Ruthleia Costa de Araujo
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2023 11:45
Processo nº 0010806-15.2024.8.27.2722
Lorrana Pereira Souza Andrade
Jose Willian Andrade de Batista
Advogado: Gustavo dos Santos Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 13:07