TJTO - 0012546-90.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012546-90.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de TAMIRIS BRAGA CARMO SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega ser empreendedora do Loteamento Jardim dos Ipês II, no Município de Araguaína/TO, tendo firmado com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda referente ao Lote/Terreno n°. 19, Quadra 66, Jardim dos Ipês 2, nesta cidade, no valor de R$ 78.622,56, a ser pago em 168 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 10/08/2021.
Sustenta que a requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento de apenas 11 parcelas, permanecendo inadimplente desde 10/07/2022.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a reintegração na posse do imóvel.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para: a) tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel em seu favor; b) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenizações, multas e demais despesas contratuais por perdas e danos; d) condenar a ré ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, no percentual de 0,25% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a contar da data da assinatura até a efetiva desocupação; e) condenar a ré ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o lote durante o período de sua posse; f) condenar a ré à perda das benfeitorias e edificações feitas de forma irregular; g) alternativamente, caso não se entenda pela perda, que as benfeitorias sejam avaliadas por profissional habilitado, seguindo as regras contratuais; h) e que a forma de restituição de eventuais valores devidos à ré, após as devidas deduções, observe os prazos de carência estipulados pela Lei nº 13.786/18.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera - evento 91.
A requerida foi devidamente citada, deixando de ofertar contestação no prazo legal - eventos 85 e 94.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, DECRETO a revelia da parte requerida, uma vez que fora pessoalmente citada por oficial e justiça e não apresentou contestação no prazo legal (CPC, art. 344).
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme 355, II, do CPC, dispensando-se a dilação probatória.
No presente caso, a legislação consumerista, juntamente com o Código Civil são aplicáveis à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art. 3º e parágrafos do CDC, a imobiliária se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e/ou serviços, e a parte requerida como destinatária final dos mesmos, consoante previsão contida no art. 2º do referido códex.
Extrai-se dos autos que a parte requerida firmou com a parte autora em 29/07/2021, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, tendo por objeto o Lote/Terreno n. 19, Quadra 66, Jardim dos Ipês 2, no valor de R$ 78.622,56, a ser pago em 168 parcelas mensais e sucessivas (evento 1, anexo 10). É fato incontroverso nos autos, ante a ausência de apresentação de contestação, que a requerida se tornou inadimplente, o que possibilita, nos termos avençados, a rescisão contratual, a qual se deu por culpa exclusiva da compradora em razão do não pagamento tempestivo das parcelas do negócio jurídico.
Assim, ao deixar de quitar as prestações, arcou com as implicações inerentes ao contrato celebrado (evento 1, anexo 10).
Dessa maneira, a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, deve observar as disposições quanto à rescisão do referido pacto, as disposições previstas na Lei nº 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e da outras Providências), bem como da lei n. 13.786/2018, tendo em vista que fora celebrado em 29/07/2021.
Requer a parte autora, em síntese: a) a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenizações, multas e demais despesas contratuais por perdas e danos; c) condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, no percentual de 0,25% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a contar da data da assinatura até a efetiva desocupação; d) condenação da ré ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o lote durante o período de sua posse; e) condenação da requerida à perda das benfeitorias e edificações feitas de forma irregular; f) alternativamente, caso não se entenda pela perda, que as benfeitorias sejam avaliadas por profissional habilitado, seguindo as regras contratuais; g) que a forma de restituição de eventuais valores devidos à ré, após as devidas deduções, observe os prazos de carência estipulados pela Lei nº 13.786/18.
Relativamente à rescisão contratual não há controvérsia, conforme se infere dos Extratos de Demonstrativos de Pagamentos anexos ao feito (evento 1, anexos 13 e 14) e revelia da parte requerida.
Ademais, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno prevê, em sua cláusula 8.3.3 que o inadimplemento de 3 (três) ou mais parcelas, sucessivas ou não, autoriza a rescisão do contrato, com retenção de 10% do valor pago a título de multa penal, obrigação do requerido de pagar os débitos tributários decorrentes do IPTU e valores correspondentes à fruição do imóvel no importe de 0,50% ao mês, sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador, encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente, conforme cláusulas 8 e 9 do contrato.
Veja-se: 8.
DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1.
DEIXANDO O COMPRADOR DE CUMPRIR QUAISQUER CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DO PRESENTE CONTRATO OU NA HIPÓTESE DE DISTRATO, SERÃO RESTITUIDOS OS VALORES PAGOS POR AQUELE, CORRIGIDOS CONFORME O INDICE DE CORREÇÃO DAS PARCELAS, DEVENDO SER DESCONTADOS DOS VALORES PAGOS OS SEGUINTES ITENS: A) OS VALORES CORRESPONDENTES À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO PERCENTUAL DE 0,50% (ΜΕΙΟ POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DA TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE (DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO) ATÉ SUA RESTITUIÇÃO À VENDEDORA; B) CLÁUSULA PENAL CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, A TÍTULO DE PRÉFIXAÇÃO POR PERDAS E DANOS; C) OS ENCARGOS MORATÓRIOS RELATIVOS AS PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO PELO COMPRADOR: D) OS DÉBITOS DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, ASSOCIATIVAS OU OUTRAS DE IGUAL NATUREZA QUE SEJAM A ESTAS EQUIPARADAS E TARIFAS VINCULADAS AO LOTE, BEM COMO TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO, INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO E/OU RESCISÃO; E) A COMISSÃO DE CORRETAGEM; 8.2.
O PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO OCORRERÁ EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS, COM INÍCIO APÓS O SEGUINTE PRAZO DE CARÊNCIA: A) ENQUANTO AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO ESTIVEREM EM ANDAMENTO NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS; B) COM AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO CONCLUÍDAS: NO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES APÓS A FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 8.3.
O PRESENTE CONTRATO SERÁ RESCINDIDO, POR CULPA DO COMPRADOR EM QUALQUER UM DOS SEGUINTES CASOS: 8.3.3.
SE O COMPRADOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES, CONSECUTIVAS OU NÃO, E RESPECTIVOS JUROS, A CRITÉRIO DA VENDEDORA, ENSEJARA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA DO COMPRADOR, E O CONTRATO SERA CONSIDERADO RESCINDIDO 30 (TRINTA) DIAS DEPOIS DE CONSTITUIDO EM MORA O DEVEDOR VALENDO COMO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. 9.
DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA 9.1.
INCORRE NA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NA CLÁUSULA 8.1.
B), O DEVEDOR QUE, CULPOSAMENTE, DEIXAR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO OU SE CONSTITUA EM MORA, COM O OBJETIVO DE RESTITUIR A VENDEDORA QUANTO AS DESPESAS DECORRENTES DO NEGÓCIO. 10.1.
O NÃO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL SUJEITARÁ O COMPRADOR À MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADOS SOBRE A OBRIGAÇÃO DEVIDA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
Diante desse contexto, no que diz respeito à retenção de valores pela parte autora, observa-se que o contrato celebrado entre as partes observou o disposto no artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018, abaixo transcrito: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Assim, é direito da parte autora a retenção de valores correspondentes à: i) fruição do imóvel, no importe 0,25% sobre o valor atualizado do contrato, nos limites do que fora requerido na inicial (princípio da adstrição ou congruência), cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; ii) cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; iii) encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; iv) débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão, até a data da devolução da posse do imóvel.
Outrossim, a restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/1979 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências estipuladas na referida norma, que, no caso dos autos, é de 12 (doze) meses.
Veja-se: Art. 32- A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...). § 1o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (...) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. (grifou-se). Tal regra, inclusive, restou observada no contrato entabulado entre as partes, conforme cláusula 8.2 do negócio jurídico (evento 1, anexo 10).
Ademais, deve ser observado que deve incidir correção monetária em relação às parcelas pagas pela parte autora durante a vigência da relação contratual, conforme índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (IGP-M, cláusula 2.6 do contrato celebrado entre as partes), e, além disso, os juros de mora em relação à obrigação da parte autora de restituir os valores remanescentes após as retenções devidas fluirão a partir do término do período de carência de 12 (doze) meses estabelecido pelo art. 32-A da lei 6.766/1979, com redação conferida pela lei 13.786/2018, observando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período, conforme art. 406, § 1º do CC.
Quanto às benfeitorias, é assente o entendimento de que, rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, tem o promitente-comprador direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel, desde que regulares ou regularizáveis perante a Municipalidade, tudo a ser devidamente apurado em Liquidação de Sentença.
Veja-se o que disciplina o art. 34 da Lei nº 6.766/79: Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Ademais, as benfeitorias que serão indenizadas serão apenas aquelas que haviam sido erigidas enquanto detentor da posse justa e de boa-fé, ou seja, enquanto o comprador ainda não havia sido formalmente constituído em mora.
Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ANALOGIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO. (...). 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.303/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CALCADA NA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - PRÉVIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 20%, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - MANUTENÇÃO - ACESSÕES E BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, LIMITADA ÀQUELAS ERIGIDAS ENQUANTO O ADQUIRENTE ERA POSSUIDOR DE BOA-FÉ, OU SEJA, ANTES DE SER CONSTITUÍDO EM MORA NA AÇÃO POSSESSÓRIA, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A identificação da má-fé do adquirente na possessória, após o inadimplemento, não lhe retira o direito de ser indenizado pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé, inclusive sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, contudo, as melhorias que serão indenizadas serão apenas aquelas que haviam sido implementadas enquanto detentor da posse justa e de boa-fé, ou seja, até o momento em que ainda não havia sido formalmente constituído em mora na ação possessória. (TJMG – AP 1.0079.07.348409-3/001, Relator Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, DJ 25/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
ART. 34 DA LEI Nº 6.766/79.
DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO.
ANÁLISE DA REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO. (...).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 34 da Lei nº 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, se regulares ou regularizáveis perante a Municipalidade. 3. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).
A existência de benfeitorias é fato incontroverso, conforme se infere do evento 1, FOTO15, bem como em razão da revelia da parte requerida.
Assim, deve o autor/vendedor promover o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias acrescidas ao imóvel pelo requerido, contudo, condicionadas à comprovação de regularidade junto aos órgãos competentes, conforme avaliação a ser realizada em Liquidação de Sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote/Terreno n. 19, Quadra 66, Jardim dos Ipês 2, nesta cidade (evento 1, anexo 10); b) DECLARAR, em favor da parte autora a retenção de valores decorrentes da cláusula penal no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, em razão da rescisão por inadimplemento do consumidor, a título de pré-fixação de perdas e danos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização de 0,25% a título de Taxa de Fruição durante o período compreendido entre a data de assinatura do Contrato até à devolução da posse precária ao vendedor/autor; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão, até a data da devolução da posse do imóvel; e) DETERMINAR que a reintegração da posse do Lote/Terreno n. 19, Quadra 66, Jardim dos Ipês 2, nesta cidade em favor da parte autora, seja condicionada à prévia indenização da parte requerida pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas no local, desde que regulares ou regularizáveis perante a Municipalidade e apenas aquelas que haviam sido erigidas enquanto detentor da posse justa e de boa-fé, ou seja, enquanto o comprador/requerido ainda não havia sido formalmente constituído em mora, cujo montante deve ser apurado em sede de Liquidação de Sentença. f) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte requerida eventuais valores remanescentes após as retenções devidas, devendo a devolução dos valores ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da lei n. 6.766/79 (redação conferida pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 (doze) meses, respeitada a carência de 12 (doze) meses (art. 32-A, § 1º, II, lei n. 6.766/79), incidindo correção monetária em relação às parcelas pagas pela parte autora durante a vigência da relação contratual, conforme índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (IGP-M, cláusula 2ª, § 3º, "a" do contrato celebrado entre as partes), bem como juros de mora a partir do término do período de carência de 12 (doze) meses, observando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período, conforme art. 406, § 1º do CC, cujo montante poderá ser compensado com o valor das benfeitorias, conforme autoriza o art. 368 do Código Civil, tudo a ser apurado em Liquidação de Sentença.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82, § 2º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 15:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 13:52
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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18/03/2025 13:13
Intimado em Secretaria
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17/03/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/03/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/03/2025 08:00. Refer. Evento 80
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17/03/2025 05:00
Juntada - Certidão
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13/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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31/01/2025 14:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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31/01/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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31/01/2025 14:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/01/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 08:00
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16/01/2025 07:52
Protocolizada Petição
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30/12/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/12/2024 12:23
Juntada - Informações
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05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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06/11/2024 11:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/11/2024 10:30. Refer. Evento 63
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06/11/2024 08:49
Juntada - Informações
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04/11/2024 09:50
Protocolizada Petição
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17/09/2024 13:00
Lavrada Certidão
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17/09/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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05/09/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/09/2024 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/11/2024 10:30
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:58
Conclusão para decisão
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24/08/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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24/08/2024 17:38
Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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05/08/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5443782, Subguia 25437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 156,38
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28/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5443792, Subguia 25351 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,42
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15/05/2024 13:46
Conclusão para decisão
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14/05/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443792, Subguia 5393192
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14/05/2024 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443782, Subguia 5393190
-
08/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
11/04/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443792, Subguia 5393192
-
11/04/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443782, Subguia 5393190
-
11/04/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5443792 - R$ 160,42
-
11/04/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5443782 - R$ 156,38
-
11/04/2024 14:25
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 99 - R$ 1.330,91
-
11/04/2024 14:25
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 98 - R$ 1.343,19
-
11/04/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
01/04/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2024 15:54
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 99 - R$ 1.330,91
-
08/01/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 98 - R$ 1.343,19
-
20/12/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 06:42
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 16:52
Conclusão para despacho
-
25/10/2023 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
25/10/2023 12:21
Lavrada Certidão
-
24/10/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2023 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
20/09/2023 15:06
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2023 05:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2023 05:47
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2023 15:58
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:03
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2023 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
28/06/2023 15:49
Lavrada Certidão
-
13/06/2023 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
12/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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