TJTO - 0001286-03.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001286-03.2025.8.27.2720/TO AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO - EMENDA À INICIAL - ANEXAR DOCUMENTOS - DIREITO REAL Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela concessionária de energia em face da parte ré.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, por ser dever do magistrado zelar pela regularidade do processo e pela presença das condições da ação.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Em ações que versam sobre direito real imobiliário, como a servidão administrativa, a correta identificação do imóvel e a comprovação da titularidade do direito sobre ele são pressupostos processuais objetivos e subjetivos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, a parte autora não apresentou a matrícula atualizada do imóvel que pretende onerar com a servidão.
O documento do evento 1, CERT_INT_TEOR6 limita-se a informar a inexistência de bens em nome da parte ré, o que é insuficiente para identificar o proprietário da área servituenda e, consequentemente, para aferir a legitimidade passiva.
A ausência da matrícula do imóvel impede a verificação da cadeia dominial e a correta individualização do bem, elemento essencial para a segurança jurídica do provimento jurisdicional.
Além disso, a incerteza sobre a propriedade ou posse da área objeto da lide lança dúvida insanável sobre a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, a regularização da petição inicial é medida que se impõe para sanar os vícios apontados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual se pretende instituir a servidão administrativa, para fins de sua correta individualização e identificação do proprietário;Comprovar a legitimidade processual da parte ré, demonstrando o nexo de sua relação jurídica (seja de propriedade, posse ou outro direito real) com a área informada.
Por fim, determino que escrivania retifique a competência para CIVEL / FAZENDA E REG PÚBLICOS, bem como insira-se o seguintes assunto: I) Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
Após a emenda, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 12:15
Protocolizada Petição
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752544, Subguia 113868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752542, Subguia 113867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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11/07/2025 07:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752544, Subguia 5523970
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11/07/2025 07:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752542, Subguia 5523969
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10/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5752544 - R$ 50,00
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10/07/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5752542 - R$ 142,00
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10/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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