TJTO - 0024390-08.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024390-08.2021.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: MAYRA MARQUEZ ARAÚJOADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)RÉU: BENTO DE SOUSA LIMA JUNIORADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 228 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232
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20/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 221, 222 e 223
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19/08/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 224
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223, 224
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222, 223, 224
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024390-08.2021.8.27.2706/TO AUTOR: RAMOM COELHO SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)RÉU: MAYRA MARQUEZ ARAÚJOADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)RÉU: BENTO DE SOUSA LIMA JUNIORADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por RAMON COELHO SILVA, em desfavor de BENTO DE SOUSA LIMA JUNIOR, MAYRA MARQUEZ ARAÚJO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a parte autora que, no dia 04/07/2021, por volta das 17h50min, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa QKE-8155, conduzida por ela, e a caminhonete I/VW AMAROK CS 4X4 S, placa QKM-3280, de propriedade da segunda ré e que era conduzido pelo primeiro réu.
Relata que, na ocasião do acidente, ambos os veículos transitavam pela rodovia TO-222, sendo que a motocicleta seguia à frente da caminhonete e, ao se aproximarem do km 173, o autor foi surpreendido com um forte impacto na traseira da motocicleta, causado pela total desatenção e imprudência do primeiro réu, que não respeitou a distância mínima de segurança e transitava em velocidade superior à permitida para o local.
Relata que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo (traumas no membro inferior direito), além de outras lesões e escoriações pelo corpo que, inclusive, ocasionou a amputação do pé direito do autor e, consequentemente, a perda funcional do referido membro e incapacidade para qualquer atividade laboral ou habitual, especialmente as atividades braçais desenvolvidas pelo requerente, diante do seu grau de instrução.
Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais, morais, estéticos e materiais (pensão mensal).
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 38).
Em sede de contestação (evento 41), as partes requeridas apresentaram denunciação a lide.
No mérito, em apertada síntese, alegaram que ambos os veículos trafegavam na mesma via, porém em sentidos opostos e, próximo ao km 173, o autor realizou manobra de conversão para a sua esquerda, com o intuito de alcançar o outro lado da rodovia, sem atentar-se para a linha de tráfego, colidindo com o veículo dos requeridos, situação essa compatível com o laudo pericial realizado no caso em questão, razão pela qual o acidente foi ocasionado por culpa única e exclusiva do autor. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé ou, subsidiariamente, o abatimento do valor referente ao seguro DPVAT.
Em réplica (evento 47), a parte autora refutou as alegações apresentadas pelos requeridos.
Foi proferida decisão no evento 49, deferida a denunciação da lide, determinando a citação da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Devidamente citada, a denunciada apresentou contestação (evento 59), ratificou a existência de seguro vigente à época dos fatos narrados na inicial e no mérito, em apertada síntese, defendeu que o seguro contratado pelos requeridos é de reembolso, ou seja, limitado ao saldo da importância segurada, não existindo cobertura para danos estéticos e, devido a essa modalidade, é necessária a comprovação da culpa do segurado, para que seja responsabilizada, nos limites da apólice de seguros.
Dita que as provas apresentadas aos autos demonstram a culpa exclusiva do autor, conforme concluiu o laudo pericial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.
Em réplica (evento 68), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida.
Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou prova oral, consistente no depoimento de testemunhas, prova documental e prova pericial (eventos 81 e 83).
Os requeridos pleitearam prova oral, consistente no depoimento de testemunha (evento 86) e a denunciada restringiu-se a requerer a improcedência dos pedidos (evento 79).
O processo foi saneado (evento 88), fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e perícia médica.
Laudo pericial acostado no evenot 113.
Foi proferido despacho no evenot 127, homologado o laudo pericial médico, determinada a expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos sobre o tipo de benefício concedido à parte autora e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Resposta do INSS apresentada no evento 190.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como apresentadas as alegações finais, na forma oral.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar se estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em relação aos requeridos, no que diz respeito ao acidente de trânsito descrito na inicial e via de consequência, a responsabilidade pela reparação dos danos alegados pela parte autora.
Pois bem.
Verifico que os documentos apresentados pelo requerente se limitam ao Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 3005500057, fotografias dos veículos após a colisão, documentos médicos comprobatórios das lesões sofridas, cupons fiscais de medicamentos e recibos de despesas.
No entanto, os mencionados documentos não são capazes de demonstrar, tecnicamente, a dinâmica do acidente, sequer corroborar a versão apresentada na inicial.
O ator se opôs ao Boletim de Ocorrência de Trânsito n. *00.***.*00-57, eis que segundo argumeta os fatos ali apresentados contam somente a versão noticiada pelo requerido BENTO DE SOUSA LIMA JUNIOR que conduzia o veículo.
Todavia, o autor não trouxe aos autos qualquer prova a demonstrar que transitava à frente do veículo conduzido pelo requerido ou, sequer, a dinâmica do acidente a ensejar a culpa dos requeridos.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em juízo, tanto do autor quanto dos requeridos, não conseguiram esclarecer de forma conclusiva a dinâmica do acidente.
Nenhuma das testemunhas soube informar com precisão se os veículos transitavam na mesma direção ou em sentidos opostos, tampouco conseguiram identificar qual dos condutores deu causa ao sinistro.
Esta circunstância reforça a insuficiência probatória dos autos para a definição segura dos fatos, especialmente considerando a complexidade técnica de análise de acidentes de trânsito.
O sistema processual civil brasileiro, em seu artigo 3731, estabelece de forma clara a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de regra fundamental que visa garantir a segurança jurídica e impedir condenações baseadas em meras alegações não comprovadas.
No caso, competia ao autor demonstrar não apenas a ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, mas principalmente a dinâmica dos fatos e a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro.
Esta prova não foi produzida de forma satisfatória, limitando-se o requerente a apresentar documentos que, embora comprovem a materialidade do acidente e as lesões sofridas, são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados.
A responsabilização civil em acidentes de trânsito exige a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade: conduta, dano, nexo causal e culpa (nos casos de responsabilidade subjetiva).
A mera ocorrência do acidente e a existência de danos não são suficientes para estabelecer automaticamente a responsabilidade de qualquer dos envolvidos. É necessário que se demonstre, através de prova robusta e convincente, que a conduta do alegado responsável foi determinante para a ocorrência do sinistro, seja por imprudência, negligência ou imperícia, o que não ocorreu nos autos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas suficientes para caracterização da responsabilidade civil do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, notadamente o nexo de causalidade e a culpa do réu, para fins de indenização pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). 4.
A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, não tendo os depoentes presenciado a colisão. 5.
O boletim de ocorrência, por possuir caráter meramente informativo, não tem força probatória autônoma quanto à culpa. 6.
A ausência de habilitação do condutor não configura, por si só, culpa presumida, sendo irrelevante para fins de responsabilidade civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A ausência de perícia técnica comprometeu a apuração das circunstâncias do acidente. 8.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilização civil por acidente de trânsito exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. 2.
O boletim de ocorrência e a ausência de habilitação do condutor não são suficientes, por si sós, para caracterizar a culpa e ensejar indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.061217-6/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; TJSP, Recurso Inominado Cível 0001064-19.2021.8.26.0581, Rel.
Des.
Léa Maria Barreiros Duarte, 2ª Turma Recursal Cível, j. 04.06.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0000625-25.2023.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 19:30:51) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento movida em razão de acidente de trânsito, no qual alegava a culpa exclusiva do réu pela colisão.
A sentença recorrida fundamentou-se na insuficiência probatória, destacando que o boletim de ocorrência anexado aos autos continha apenas a narrativa unilateral do segurado, sem outros elementos técnicos que confirmassem a dinâmica do acidente.
A apelante sustenta que a prova documental seria suficiente para demonstrar a responsabilidade do réu, requerendo a reforma da sentença para condená-lo ao ressarcimento do valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes nos autos para imputar ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, obrigá-lo ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, a seguradora deveria demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do réu na ocorrência do acidente.4.
O boletim de ocorrência anexado aos autos constitui elemento meramente informativo, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a dinâmica do acidente ou a culpa do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A ausência de laudo pericial ou de outras provas que atestem a culpa exclusiva do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar, visto que não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo segurado da apelante. 6.
O entendimento adotado pela sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, que exige prova concreta da culpa do suposto causador do dano para a imposição do dever de indenizar. 7.
Diante da fragilidade da prova apresentada e da ausência de elementos que demonstrem a culpa do réu, não há como acolher o pleito da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova acerca da culpa em acidente de trânsito recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera juntada de boletim de ocorrência sem outros elementos comprobatórios.1.
O boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova cabal da culpa do condutor do veículo apontado como responsável pelo acidente, sendo necessário que a parte interessada apresente outros meios de prova que corroborem suas alegações. 3.
A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo segurado da seguradora autora impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I.
Código Civil (CC), arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004739-12.2020.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 01/12/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012729-23.2017.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/12/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0031285-52.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 25/11/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001753-62.2024.8.27.2737, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:25:09) Não obstante, e independentemente da valoração que se possa atribuir ao laudo pericial produzido unilateralmente pelos requeridos, fato é que a parte autora não conseguiu demonstrar, sequer minimamente, os fatos constitutivos de seu direito conforme narrados na inicial.
A ausência de prova mínima dos fatos alegados é suficiente, por si só, para a improcedência da demanda, prescindindo-se da análise ou valoração do laudo técnico apresentado pela defesa.
O julgamento não se fundamenta no acolhimento da prova unilateral dos requeridos, mas sim na constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
23/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 204 e 206
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204 e 206
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26/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 192 e 194
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25/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 207
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24/04/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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22/04/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:32
Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 22/04/2025 14:30. Refer. Evento 172
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22/04/2025 14:11
Conclusão para decisão
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22/04/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
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22/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 13:13
Lavrada Certidão
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22/04/2025 09:54
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192 e 194
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12/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 193
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11/04/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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11/04/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 179
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04/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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04/04/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:56
Juntada - Informações
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01/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 175
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29/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 166
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 175
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 166
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 174 e 176
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20/03/2025 13:45
Juntada - Informações
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20/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 167
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/03/2025 13:17
Expedido Ofício
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19/03/2025 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 179
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19/03/2025 12:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/03/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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19/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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18/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 22/04/2025 14:30. Refer. Evento 128
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18/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
18/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
18/03/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
17/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2025 16:25
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 155
-
11/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 154
-
11/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
11/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
11/03/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
11/03/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 15:39
Conclusão para decisão
-
24/02/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 13:08
Juntada - Informações
-
22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 131
-
21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2025 14:30
Expedido Ofício
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 131
-
18/02/2025 14:24
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 14:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159001722025
-
14/02/2025 06:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159001722025
-
13/02/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
13/02/2025 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
-
13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 132
-
12/02/2025 14:53
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
11/02/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
10/02/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
-
10/02/2025 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 18/03/2025 13:30
-
10/02/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
-
31/10/2024 09:10
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
23/10/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
22/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:16
Protocolizada Petição
-
28/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102, 104 e 105
-
27/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 104, 105 e 106
-
20/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
16/09/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89, 91 e 92
-
21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/08/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 07:08
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 91 e 92
-
30/07/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/04/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/04/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 19:34
Protocolizada Petição
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
27/03/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/03/2024 09:17
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
12/01/2024 16:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTACIT 1 - Evento 69 - Conclusão para despacho - 12/01/2024 16:01:37
-
12/01/2024 16:01
Conclusão para despacho
-
06/10/2023 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/07/2023 22:55
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 08:06
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2023 12:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
03/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
20/03/2023 13:29
Alterada a parte - Situação da parte BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - DENUNCIADO
-
20/03/2023 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/01/2023 18:03
Decisão - Outras Decisões
-
12/01/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 19:24
Protocolizada Petição
-
30/09/2022 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/09/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:18
Protocolizada Petição
-
05/07/2022 23:53
Protocolizada Petição
-
02/07/2022 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
02/07/2022 18:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/06/2022 13:30. Refer. Evento 28
-
27/06/2022 19:43
Juntada - Certidão
-
27/06/2022 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
20/05/2022 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2022 13:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/04/2022 01:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2022 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/04/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2022 17:49
Expedido Mandado
-
20/04/2022 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2022 13:30
-
23/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2022 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2022 16:23
Protocolizada Petição
-
07/02/2022 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
07/02/2022 15:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/02/2022 16:30. Refer. Evento 5
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2022 10:46
Juntada - Certidão
-
01/02/2022 10:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
26/01/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2022 15:51
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
13/01/2022 15:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 15:53
Protocolizada Petição
-
14/12/2021 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2021 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2021 16:33
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
07/12/2021 16:33
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
07/12/2021 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2021 15:50
Expedido Mandado
-
07/12/2021 15:46
Expedido Carta pelo Correio
-
07/12/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/12/2021 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/02/2022 14:30
-
30/11/2021 13:29
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2021 15:45
Conclusão para despacho
-
29/11/2021 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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