TJTO - 0003304-67.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003304-67.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEXECUTADO: ANTONIO MAGALHAES FILHOADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
24/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003304-67.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: ANTONIO MAGALHAES FILHOADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANTONIO MAGALHAES FILHO, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária existente perante o Banco NU PAGAMENTOS, tendo em vista o parcelamento do crédito tributário com fulcro no art. 151.
CTN.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tal valor. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
No que diz respeito ao bloqueio de valores realizado no dia 14/07/2025 no evento 17, é possível observar que a parte firmou acordo de parcelamento em data anterior à ordem de penhora via Sisbajud.
Desta forma segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e consequentemente a execução fiscal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO FIRMADO PELO EXECUTADO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - POSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA QUE NÃO DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA POSTO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FORA REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR A CONSTRIÇÃO/BLOQUEIO.
DECISÃO ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008746-72.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos em 22/09/2023 15:55:25) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A adesão a parcelamento não implica o levantamento das constrições já existentes.
Precedentes. 2.
No caso, a agravante logrou demonstrar que aderiu a parcelamento administrativo em 26/05/2022, sendo essa a data da consolidação.
Desse modo, a penhora via SISBAJUD efetivada em 31/05/2022 não pode subsistir, uma vez que a consolidação do parcelamento já permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Precedente. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50166590820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/12/2022) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 15, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência do valor constrito via Sisbajud no evento 17, TERMOPENH1, com seu rendimento, perante a conta do Banco NU PAGAMENTOS, porquanto impenhorável, uma vez que realizado em data posterior ao parcelamento administrativo efetuado pela parte executada.
Postergo a análise dos demais pedidos do evento 15, PET1 para após a manifestação da Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 11:54
Juntada - Informações
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14/07/2025 11:50
Conclusão para despacho
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14/07/2025 09:46
Protocolizada Petição
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07/06/2025 08:29
Juntada - Informações
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02/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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07/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:26
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5647903 - R$ 122,83
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27/01/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5647902 - R$ 197,40
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27/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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