TJTO - 0001056-26.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001056-26.2024.8.27.2742/TO AUTOR: HUGO VALÉRIO MOREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I - RELATÓRIO HUGO VALÉRIO MOREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO, igualmente qualificado.
A parte Autora alegou ser servidor público do Estado do Tocantins e ter contribuído mensalmente para o IGEPREV desde 2005, visando ao recebimento de aposentadoria futura.
Sustentou que, em 28 de julho de 2020, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, alterando o percentual das contribuições previdenciárias de 11% para 14% sobre sua remuneração, com a cobrança dos valores alterados no salário de outubro de 2020.
Afirmou que a referida Medida Provisória caducou em 25 de novembro de 2020 (120 dias) sem que fosse convertida em lei, tornando ilegal as cobranças no novo percentual.
Mencionou que, em 18 de dezembro de 2020, o Estado do Tocantins editou a Lei nº 3.736/2020, consolidando a alteração da alíquota previdenciária de 11% para 14%, mas que a cobrança do novo percentual foi realizada de imediato, sem observância ao princípio da noventena.
Dessa forma, a parte Autora aduziu que, entre outubro de 2020 e abril de 2021, o Requerido cobrou indevidamente a nova base previdenciária de 14%.
Requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária majorada de forma indevida durante o período de outubro de 2020 até abril de 2021, condenando o Requerido à restituição da importância de R$ 1.882,58, devidamente acrescida de juros e correção monetária.
Com a inicial, foram juntados a planilha de cálculos do valor a restituir (Evento 1, ANEXO2), bem como as fichas financeiras do Autor referentes aos anos de 2020 (Evento 1, ANEXO4) e 2021 (Evento 1, ANEXO5).
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO apresentou contestação (Evento 11, CONT1).
Em sua defesa, o Requerido alegou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 impôs o prazo de 31 de julho de 2020 para que os Estados adequassem seus regimes próprios de previdência social, sob pena de sanções.
Informou que, diante dessas imposições, editou a Medida Provisória nº 19/2020, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 14%, publicada em 29 de julho de 2020, com previsão de entrada em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação para cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal.
Argumentou que a MP 19/2020 foi publicada durante o recesso da Assembleia Legislativa, que foi prorrogado até 1º de setembro de 2020 por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 17/2020.
Em razão disso, o prazo de 120 dias para conversão da MP em lei só teria se iniciado em 1º de setembro de 2020, e que a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, dentro do prazo constitucional.
Sustentou, assim, que a Medida Provisória em apreço nunca perdeu sua eficácia e validade, e que a contagem do prazo de noventa dias começou a partir da instituição da própria MP, e não somente depois de sua conversão em lei, conforme jurisprudência do STF.
Ademais, alegou que a constitucionalidade da MP nº 19/2020 e da Lei nº 3.736/2020 já foi assente pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6534/TO, o que afastaria a pretensão da parte Autora.
Requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora.
Com a contestação, foram anexados o acórdão da ADI 6534/TO do Supremo Tribunal Federal (Evento 11, ANEXO2), Ofício n°. 0040/2024/SPGA/ALETO endereçado à Procuradora Geral do Estado do Tocantins (Evento 11, ANEXO3), acórdão da ADPF 661/DF do Supremo Tribunal Federal (Evento 11, ANEXO4), o Ofício nº 924/2024 do Presidente do IGEPREV com informações sobre o processo (Evento 11, ANEXO5), e cópias de sentenças de outros processos julgados improcedentes (Evento 11, ANEXO6 e Evento 11, ANEXO7).
A parte Autora apresentou réplica à contestação (Evento 14, REPLICA1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 19, PET1 e Evento 21, PET1). É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral fundamenta-se em dois argumentos principais: (i) a suposta caducidade da Medida Provisória (MP) nº 19/2020, por não ter sido convertida em lei no prazo legal, e (ii) a alegada inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal pela Lei Estadual nº 3.736/2020.
No entanto, o conjunto probatório e a legislação aplicável, mormente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), infirmam as alegações da parte Autora.
Conforme a Constituição Federal, em seu art. 62, § 3º, as medidas provisórias perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
O § 4º do mesmo artigo preceitua que o prazo para a conversão se suspende durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
A Constituição Estadual do Tocantins espelha essa regra, em seu art. 27, §§ 4º e 5º.
No caso dos autos, a Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 (Evento 11, ANEXO5, p. 7).
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, por meio do Ato da Presidência nº 17/2020, publicado em 03 de agosto de 2020, prorrogou o início de suas Sessões Ordinárias Legislativas para 1º de setembro de 2020, suspendendo a contagem dos prazos legislativos durante o período de prorrogação (Evento 11, ANEXO5, p. 8).
Dessa forma, a contagem do prazo para conversão da MP somente se iniciou em 1º de setembro de 2020, e a conversão da Medida Provisória na Lei Estadual nº 3.736/2020 ocorreu em 18 de dezembro de 2020 (Evento 11, ANEXO5, p. 9), dentro do prazo constitucional de 120 dias, considerando a suspensão.
Ademais, a questão da constitucionalidade da MP nº 19/2020 e da Lei nº 3.736/2020 foi expressamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6534 do Tocantins (ADI 6534/TO), cujo acórdão foi juntado aos autos pela parte Ré (Evento 11, ANEXO2).
O Plenário do STF, em 04 de junho de 2024, ao julgar a referida ADI, firmou a seguinte tese, de efeito vinculante: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)." (ADI 6534 / TO) O Ministro Relator, Flávio Dino, destacou em seu voto que a Medida Provisória em questão foi "tempestivamente convertida em lei, não cabendo falar em vício de inconstitucionalidade formal" (Evento 11, ANEXO2, p. 13).
Essa decisão do STF é conclusiva e afasta qualquer alegação de caducidade da MP nº 19/2020 ou de inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.736/2020, possuindo eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Também não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. A própria Medida Provisória nº 19/2020, em seu art. 2º, inciso I já previa que a majoração da alíquota para 14% entraria em vigor "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação".
Considerando que a MP foi publicada em 29 de julho de 2020, a alíquota majorada passou a ser cobrada a partir de novembro de 2020, o que evidentemente respeita o interregno de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal.
Sobre a questão, o TJTO é pacífico: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL.
CONVERSÃO EM LEI DENTRO DO PRAZO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de ilegalidade cumulada com cobrança, na qual se pleiteava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária.
A autora alegava que a Medida Provisória nº 19/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária de servidores públicos de 11% para 14%, teria perdido sua eficácia por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucional, tornando ilegais os descontos efetuados entre novembro de 2020 e março de 2021.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade dos descontos e a conversão regular da medida provisória na Lei Estadual nº 3.736/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Medida Provisória nº 19/2020 perdeu sua eficácia por ausência de conversão em lei no prazo constitucional, o que tornaria ilegais os descontos previdenciários efetuados com base nela.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição do Estado do Tocantins, no artigo 27, § 4º, estabelece que as medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
O prazo de conversão, no caso, iniciou-se em 1º de setembro de 2020, após a prorrogação do recesso legislativo, sendo convertida em lei em 18 de dezembro de 2020, dentro do período total de 120 dias permitido pela norma constitucional.4. O artigo 2º da Medida Provisória nº 19/2020 estabeleceu expressamente que a majoração da alíquota somente produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.5. A conversão da Medida Provisória em lei não implica nova contagem do prazo nonagesimal, pois a exigência desse intervalo já havia sido observada desde a publicação do ato normativo originário.6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 661, que permitiu tramitação excepcional de medidas provisórias no Congresso Nacional durante a pandemia de COVID-19, não afeta a contagem dos prazos no âmbito das assembleias legislativas estaduais, que possuem autonomia para disciplinar seus próprios processos legislativos.7. Assim, restou demonstrada a legalidade dos descontos efetuados a partir de novembro de 2020, não havendo fundamento para a restituição dos valores cobrados.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:9. A conversão da Medida Provisória nº 19/2020 na Lei Estadual nº 3.736/2020 observou o prazo constitucional de 120 dias, contado a partir do fim do recesso legislativo prorrogado.10. A majoração da alíquota previdenciária respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que foi publicada em 29 de julho de 2020 e passou a vigorar em novembro de 2020.11. A conversão da Medida Provisória em lei não reinicia a contagem do prazo nonagesimal, desde que a exigência tenha sido cumprida desde a publicação do ato originário.12. A suspensão dos prazos legislativos durante a pandemia de COVID-19, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 661, não impacta a tramitação de medidas provisórias no âmbito estadual, respeitada a autonomia das assembleias legislativas.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, "c"; Constituição do Estado do Tocantins, art. 27, § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 661.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001006-97.2024.8.27.2742, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:38:08) Dessa forma, os fatos e documentos presentes nos autos demonstram que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do Autor se deu em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência em voga.
Ante o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por HUGO VALÉRIO MOREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 23/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
23/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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23/05/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/02/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:31
Despacho - Determinação de Citação
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24/10/2024 16:24
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:24
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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