TJTO - 0001095-92.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001095-92.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ALSIRENE MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ALSIRENE MOREIRA DA CRUZ em desfavor de ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Evento 7: Ato ordinatório intimando a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, indicando de forma precisa os documentos a serem juntados.
Evento 10: Requerimento de ampliação de prazo para emendar a inicial, formulado pela parte autora.
Evento 12: Deferimento de dilação de prazo, concedendo mais 15 dias para proceder com a emenda a inicial.
Evento 13: Intimação da autora.
Evento 17: Manifestação de ciência, sem emendar a inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte autora pela segunda vez para promover a emenda da inicial, havendo indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, a parte não apresentou o documento essencial à propositura da ação.
Não é razoável o deferimento de novo prazo para a parte autora emendar a inicial, tendo em vista tratar-se de providência simples (juntada de procuração cumprindo as formalidades de uma procuração a rogo) para a qual já teve duas oportunidades, transcorrendo-se mais de três meses desde a primeira intimação.
Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do CPC.
Na hipótese, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme artigo 485, inciso I e §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária.
Contudo, sendo beneficiário de gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Sem honorários sucumbenciais, pois não houve habilitação de advogado no polo passivo.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos para juízo de retratação (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 22:22
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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04/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:24
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 21:21
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 12:31
Conclusão para decisão
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15/05/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 16:51
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALSIRENE MOREIRA DA CRUZ - Guia 5692416 - R$ 106,86
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07/04/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALSIRENE MOREIRA DA CRUZ - Guia 5692415 - R$ 210,29
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07/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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