TJTO - 0014454-37.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014454-37.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 17.558,77 (Evento35).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 16.646,12 (Evento43).
No Evento63, consta planilha de cálculo elaborada pela COJUN, que, retificando o cálculo juntado no Evento51, indicou o débito no valor de R$ 18.126,51 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento72); o executado, ao contrário, discorda, apontando que o expert não prestou os esclarecimentos necessários acerca da diferença de valores observada nos cálculos judiciais juntados nos eventos 51 e 63.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento28, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valores retroativos referente a progressão vertical à referência "1-II-B", alusivo ao período de maio/2020 a abril/2022. Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento63, porque, além de atender ao comando do título judicial, respeitando o período delimitado na sentença, parte exatamente do mesmo valor de vencimento aplicado pelo Estado do Tocantins no cálculo que instruiu a impugnação [Evento43, CALC4].
Além disso, nota-se que, embora o Ilustre Contador não tenha prestado os esclarecimentos solicitados no Evento60, resta evidente o equívoco na planilha de cálculo juntada no Evento51, pois o cálculo foi iniciado a partir de valores de vencimento menores do que o indicado pelo próprio executado/impugnante no Evento43, CALC4.
Deste modo, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento63, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial e não destoa do cálculo juntado pelo impugnante.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 18.126,51 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 23/07/2025, conforme planilha de cálculo no Evento63, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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07/08/2025 16:57
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014454-37.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: LILIAN REGINA MACHADO OLIMPIOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 23/07/2025 - Conta AtualizadaEvento 60 - 18/06/2025 - Despacho Mero expediente -
23/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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23/07/2025 17:28
Conta Atualizada
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18/06/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUREPREC -> COJUN
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18/06/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 12:11
Conclusão para despacho
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04/04/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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11/03/2025 15:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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23/01/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 14:26
Conclusão para despacho
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03/12/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/09/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 17:54
Conclusão para despacho
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30/07/2024 17:54
Trânsito em Julgado
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29/07/2024 18:56
Protocolizada Petição
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19/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/04/2024 12:58
Conclusão para julgamento
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29/04/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:51
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 15:14
Conclusão para despacho
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08/03/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 13:40
Conclusão para decisão
-
01/03/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/01/2024 16:12
Conclusão para decisão
-
10/01/2024 16:11
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 4 - Decisão - Determinação - Emenda à Inicial - 09/01/2024 17:41:43
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09/01/2024 17:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/12/2023 14:38
Conclusão para despacho
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27/12/2023 14:37
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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