TJTO - 0000388-20.2021.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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27/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000388-20.2021.8.27.2723/TO REQUERENTE: JOAO MIRANDA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente JOAO MIRANDA SILVA pleiteou o cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 70, sustentando em síntese que a parte autora inovou na fase de execução ao executar novos descontos.
Contudo, tais descontos não foram comprovados na fase de conhecimento, restando preclusa qualquer apresentação posterior de extratos.
Ou seja, o dano material é tão somente os descontos comprovados nos autos, constantes no evento 01, desconto este ocorrido em MAIO/2019 parâmetro a ser utilizado como termo inicial de juros e correção monetária.
Alegou ainda, quanto aos danos morais que a parte autora utilizou como parâmetro de juros data que não havia sido comprovada nos autos, portanto, deve ser considerada a data constante no desconto constante no evento 01, qual seja: maio/2019.
Alegou um excesso de excesso de execução de R$11.475,71 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) Manifestação da parte exequente no evento 90.
No evento 95 a COJUN apresentou os cálculos devidos.
No evento 99 a parte requerida/executada apresentou impugnação aos cálculos do evento 95 sob o argumento de que os cálculos da contadoria em relação ao dano material possuem equivoco tendo em vista que teve como base os extratos novos, incluindo descontos preclusos, quanto aos danos morais também possuem erro, considerando que foi usada data de desconto que nao consta na fase de conhecimento como parâmetro de juros. É o relatório, DECIDO.
A irresignação da executada não merece prosperar.
A sentença proferida no evento 32, traz em seu dispositivo a seguinte determinação: "(...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à cobrança relativa à "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" (evento 1/ANEXOS PET INI4); 1.1.
DETERMINO a conversão da conta depósito para conta com Tarifa Zero dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.2.
CONDENO o Requerido a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte Requerente, devendo os descontos serem apurados em fase de Liquidação de Sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ; art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (...)" grifo nosso Conforme a apelação cível de nº 0000388-20.2021.8.27.2723 é possível verificar conforme acórdão proferido no evento 10, que a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A.; b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de João Miranda Silva para majorar a indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ).
Ressalta-se que, no momento da fixação dos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença, deve ser levada em consideração a atuação do patrono em grau recursal, nos termos do voto da Relatora.
Portanto, o título executivo judicial transitado em julgado, determinou a apuração dos valores descontados EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, assim como restou determinado que os juros de mora sobre o dano moral seriam computados DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
Compusando detidamente os valores apurados, verifica-se que estão corretos os cálculos apresentados pela contadoria no evento 95, motivo pelo qual os homologo.
Dessa forma a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §4° do CPC.
Do teor desta decisão, INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE.
Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519/STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição. -
22/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:55
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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07/05/2025 12:39
Conclusão para despacho
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06/05/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/11/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
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18/06/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 11:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
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14/06/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 13:08
Conclusão para despacho
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09/02/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/01/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2023 17:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/07/2023 17:14
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2023 08:13
Protocolizada Petição
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19/07/2023 15:29
Conclusão para despacho
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05/07/2023 17:40
Protocolizada Petição
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22/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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08/06/2023 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 12:17
Protocolizada Petição
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10/04/2023 13:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITA1ECIV Número: 00003882020218272723
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08/02/2023 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00003882020218272723/TJTO
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05/12/2022 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITA1ECIV
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05/12/2022 12:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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05/12/2022 12:31
Lavrada Certidão
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02/12/2022 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2022 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2022 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2022 15:44
Juntada - Informações
-
28/10/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/10/2022 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/10/2022 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/10/2022 22:26
Protocolizada Petição
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26/09/2022 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/09/2022 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/09/2022 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/09/2022 14:55
Juntada - Informações
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15/09/2022 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NACOM
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15/09/2022 12:29
Conclusão para julgamento
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07/06/2022 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2022 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2022 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:17
Expedido Mandado - intimação
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10/05/2022 18:47
Despacho - Mero expediente
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25/04/2022 17:02
Conclusão para despacho
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14/04/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2022 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 18:08
Expedido Mandado - intimação
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11/11/2021 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2021 16:02
Protocolizada Petição
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14/06/2021 09:27
Protocolizada Petição
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25/05/2021 15:30
Juntada - Outros documentos
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12/05/2021 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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28/04/2021 19:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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28/04/2021 19:21
Expedido Carta pelo Correio
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26/04/2021 16:12
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2021 14:21
Conclusão para despacho
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26/04/2021 14:17
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2021 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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