TJTO - 0016919-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004352025
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 18:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004352025
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28/08/2025 14:13
Lavrada Certidão
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016919-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES e parte executada SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 58, COMP2) e concordância da parte exequente (evento 64, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES, e/ou seu(ua) advogado(a), RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO e IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO, para levantamento de R$ 1.613,90 (mil seiscentos e treze reais e noventa centavos), depositados em juízo no evento 58, COMP2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES, e/ou seu(ua) advogado(a), RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO e IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO, para levantamento de R$ 1.613,90 (mil seiscentos e treze reais e noventa centavos), depositados em juízo no evento 58, COMP2, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/08/2025 12:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016919-61.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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01/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:59
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 16:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00169196120248272729/TJTO
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29/01/2025 13:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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29/01/2025 13:54
Lavrada Certidão
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27/01/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/10/2024 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/10/2024 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/10/2024 16:29
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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11/10/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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11/10/2024 13:26
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 01:33
Protocolizada Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/07/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/07/2024 15:30. Refer. Evento 8
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24/07/2024 11:42
Juntada - Certidão
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23/07/2024 08:54
Protocolizada Petição
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23/07/2024 08:52
Protocolizada Petição
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18/07/2024 11:03
Protocolizada Petição
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10/07/2024 17:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/06/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 10:46
Protocolizada Petição
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15/05/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2024 15:30
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09/05/2024 11:45
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 11:59
Conclusão para despacho
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30/04/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 14:10
Protocolizada Petição
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29/04/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES - Guia 5457973 - R$ 101,43
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29/04/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WASLEY PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES - Guia 5457972 - R$ 157,14
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29/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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