TJTO - 0021210-76.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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24/07/2025 14:50
Juntada - Certidão
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0021210-76.2024.8.27.2706/TO RÉU: GILMAR PIRES DA SILVAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)RÉU: LUCAS BARROS DA SILVAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, a consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório Gilmar Pires da Silva e Lucas Barros da Silva, qualificados nos autos, estão sendo processados na companhia de Marcos Aquino Rodrigues, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e Gilmar Pires da Silva também pela prática dos crimes descritos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do CP.
Auto de exibição de apreensão (evento 01, página 12/APF, dos autos de IP nº 0016468-08.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico-pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, página 26/APF, dos autos de IP nº 0016468-08.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e constatação direta de objetos – balança (evento 23, dos autos de IP nº 0016468-08.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial de vistoria em simulacro e munições (evento 36, dos autos de IP nº 0016468-08.2024.8.27.2706).
No evento 62, consta ofício esclarecendo sobre as munições que seguem o Laudo pericial de vistoria do simulacro.
Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 74, dos autos de IP nº 0016468-08.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 15 de agosto de 2024, por volta das 2h, na Rua Guanabara, Setor Eldorado, em Araguaína/TO, Lucas Barros da Silva, Gilmar Pires da Silva e Marcos Aquino Rodrigues venderam e mantiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima, Gilmar Pires da Silva possuia munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, por fim, que, Gilmar Pires da Silva ofendeu a integridade corporal e a saúde de Marcos Aquino Rodrigues.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação dos acusados nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 07).
Resposta à acusação dos réus apresentadas, sem adução de preliminares (eventos 20 e 21).
A denúncia foi recebida no evento 24 em relação aos denunciados Gilmar e Lucas, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Já quando o réu Marcos, ante a ausência de citação, fora determinado o desmembramento do feito, com fundamento no artigo 80, do Código de Processo Penal.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação Jayron, Flávio e Elison, bem como a testemunha de defesa Ozenir.
No mesmo ato, o MPE insistiu na oitiva da vítima do crime de lesão, Marcos Aquino Rodrigues (evento 65).
Em audiência continuativa de instrução, debates e julgamento foi ouvida a vítima Marcos e, ao final, os réus Gilmar e Lucas foram interrogados.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa não requereram diligências (evento 123). O Ministério Público Estadual, em alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Gilmar Pires da Silva e Lucas Barros da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e Gilmar Pires da Silva pela prática do crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e, com efeito, seja decretada a perda dos bens, apreendidos em poder dos acusados, em favor da União.
Requer ainda, a fixação de indenização referente a danos morais coletivos no valor de 5.000,00(cinco mil) reais.
Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, requereu a improcedência da denúncia para absolver o denunciado Gilmar Pires da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 132).
Em sede de memoriais, a defesa dos denunciados, por intermédio de advogada constituída, requereu a absolvição do acusado Gilmar Pires da Silva no delito de lesão corporal, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por ausência de materialidade e de autoria.
Quanto as demais imputações, preliminarmente suscitou o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, consequente, entrada no domicílio, nos termos do artigo 157, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Pleiteou, ainda, a absolvição dos denunciados Gilmar e Lucas em relação ao delito de trafico de drogas, e do réu Gilmar quanto ao crime de descrito no artigo 12, da lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (evento 137). Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente.
II.
I – Da nulidade pela invasão de domicílio – réus Gilmar e Lucas.
Em sede de preliminar, a defesa dos denunciados Gilmar e Lucas requereu a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, sob o fundamento de violação de domicílio e abuso de autoridade.
Em síntese, sustentou que o ingresso dos policiais nas residências dos acusados se deu sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões que justificassem a medida.
Pois bem, não assiste razão à defesa.
Explico: A princípio farei uma digressão sobre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tráfico de drogas - invasão de domicílio - e a sua aplicabilidade no caso em comento.
No crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) determinadas figuras típicas são classificadas como permanentes, isto é, nas quais o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo a abordagem a posteriori, por exemplo, o indivíduo que guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência estaria permanentemente em flagrante delito.
Assim, considerando a exceção trazida pelo art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal a respeito da inviolabilidade do domicílio (flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), tinha-se que o armazenamento de drogas, como regra, em determinada residência, permitiria a entrada de agentes policiais independentemente de autorização judicial.
Entretanto, tal entendimento tem sido alvo de grandes discussões pela jurisprudência pátria, posto que, em recentes julgados, as Cortes Superiores passaram a refutar como ilegal o ingresso ao domicílio baseado apenas no estado de flagrância por trata-se de crime tido como “permanente”, exigindo-se para tanto a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
Deste modo, surge um problema: nem sempre é possível ter certeza sobre o armazenamento de drogas em uma residência, daí são rotineiras as ocasiões em que policiais se defrontam com indivíduos em atitudes suspeitas – normalmente próximos a pontos de venda de drogas – e iniciam uma abordagem que culmina na vistoria de imóveis residenciais baseada apenas na suspeita de que nesses locais algo ilícito pode estar sendo armazenado. Isto faz surgir à pergunta: a entrada no imóvel é legal? Não há uma resposta, a priori, sem que se considerem as inúmeras circunstâncias que caracterizam um determinado fato.
O STJ tem diversos julgados no sentido de que o mandado de busca e apreensão, no caso do tráfico de drogas, é dispensável, justamente porque se trata de crime permanente, que atrai a situação de flagrância.
Em corroboração, segue recente julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.” (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifos nossos).
Logo, essa dispensa de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em evidências de que o crime de fato está ocorrendo, como por exemplo, na situação em que a polícia presencia o comércio de drogas em frente a uma residência e constata que usuários e traficantes a estão frequentando. Se, no entanto, tratar-se apenas de uma presunção, sem elementos concretos, o próprio STJ tem julgado inválidas as violações de domicílios.
O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Em sendo assim, mister trazer aos autos, o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o conceito de justa causa para adentrar no domicílio em caso de flagrante: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 280, firmou a compreensão de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Ministro Rogério Schietti Cruz, assentou que, “depois do julgamento do Supremo, o STJ, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (...), a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Neste ensejo, vale destacar que, em situação anterior, o STJ ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas (RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 5/4/2018).
Desta feita, a partir da leitura do Tema 280/STF, a sexta turma do STJ seguiu esse entendimento, no sentido da exigência de prévia investigação policial sobre a veracidade das informações recebidas. Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas, mas breve averiguação, como “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima (RHC 89.853/SP, j. 18/02/2020).
O STJ continua reprovando a busca domiciliar precedida apenas da existência de denúncia anônima isolada, ou seja, sem investigação prévia a respaldar a ação policial.
Para a corte superior, a realização de diligência deve ser baseada, como já mencionado, em algum elemento que justifique presumir que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito.
Em corroboração ao tema, trago julgados de ambas as turmas que compõem a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que, amparadas no conceito de justa causa para o regular adentrameto em residências, rechaçaram alegada violação ao domicílio: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1."Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2.
No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack. 3.
Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifei).
Conforme se observa, diante do até aqui explicitado, será imprescindível ao julgador, no caso concreto, analisar a situação - justa causa - para saber se houve ou não alguma ilegalidade na entrada da polícia em residência que possivelmente esteja ocorrendo um flagrante delito.
No caso em tela, denoto que os policiais militares Jayron, Flávio e Elison, tanto em sede policial como em juízo, conseguiram estabelecer um grau razoável de certeza a respeito da conduta criminosa adotada pelos acusados Gilmar e Lucas, fato que ensejou a entrada nas residências sem mandado judicial. Explico: 1.
Conforme se denota dos autos, a ação policial não se baseou em mera conjectura, como alega a defesa, mas em informações prévias oriundas da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar (ALI), que apontavam a localidade como ponto de tráfico de drogas. 2.
De acordo com os depoimentos coesos dos policiais Flávio, Jayron e Elison, quando acionados para prestar apoio a ALI, deslocaram-se até o endereço e ao aproximarem, avistaram indivíduos em uma motocicleta que empreenderam fuga, ato contínuo, os réus Gilmar e Lucas, percebendo a presença da viatura, também tentaram evadir-se, correndo para o interior dos seus respectivos imóveis, ensejando, assim, a abordagem e, consequente, entrada nos domicílios dos denunciados.
Em igual sentido, o STJ já validou a busca domiciliar sem mandado judicial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. 4.
O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e a tentativa de fuga de um suspeito. 5.
A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de flagrante delito. 6.
A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.036.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifos). 3.
Desta forma, tenho que a ação dos policiais não foi aleatória, e sim motivada por elementos objetivos que indicavam a traficância no local, ou seja, a observação prévia do serviço de inteligência da PM, somada a atitude suspeita dos indivíduos da motocicleta e a tentativa de fuga dos acusados Gilmar e Lucas, ao avistarem a guarnição, constitui substrato suficiente para caracterizar as fundadas razões, legitimando o ingresso dos agentes nas residências, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática delitiva. 4.
Durante as buscas pessoais e nos imóveis dos denunciados, os policiais declinaram a apreensão de significativa quantidade de drogas, parte na posse do réu Gilmar, e parte enterrada na área externa que compreendia a casa do acusado Lucas, além de uma balança de precisão, dinheiro e um simulacro de arma de fogo, artefato, este, de propriedade assumida do denunciado Gilmar, demonstrando, assim, que os imóveis estavam sendo palco para o cometimento de crimes de natureza permanente, qual seja: “tráfico de drogas”. 5. Quanto à alegação de abuso de autoridade e violência policial, embora se trate de denúncia relevante, que deve ser apurada em procedimento próprio, esta, não tem o condão, isoladamente, de invalidar as buscas nas residências e as provas materiais dos crimes imputados aos denunciados, principalmente a apreensão dos entorpecentes e elevada quantia em dinheiro, cuja existência foi confirmada pelos próprios réus em seus interrogatórios, ainda que com versões distintas sobre a origem e finalidade.
De mais a mais, como outrora mencionado, no crime de tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, dado a natureza permanente, o agente perdura em situação de flagrância enquanto se mantém na posse do objeto ilícito, justificando a entrada em casa alheia, diante de fundadas suspeitas do cometimento do crime, mesmo que na ausência de mandado expedido por autoridade judicial.
Sendo esta a situação dos autos.
Isso posto, entendo que houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso nos domicílios dos denunciados Gilmar e Lucas, portanto, o adentramento é válido e regular, ou seja, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão, para além de dúvida razoável, de que os imóveis encontravam-se sendo cenário para o cometimento de crimes, o que motivou a entrada sem mandado de busca e apreensão.
Deste modo, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular o ato de entrada nas residências dos réus Gilmar e Lucas, muito menos, torná-lo nulo, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada e, por conseguinte, não reconheço a nulidade das provas colhidas.
III - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal dos denunciados Gilmar e Lucas, alhures identificados, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição para arma de fogo de uso permitido e lesão corporal.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, avanço ao exame de mérito.
III. I - Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – réu Gilmar e Lucas.
Trago à baila a transcrição dos delitos em comento, in litteris: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a - Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada, através dos autos de prisão em flagrante, IP nº0016468-08.2024.8.27.2706, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e pelos laudos de exame técnico pericial, preliminar e definitivo, de constatação em substâncias entorpecentes, comprovando que o material apreendido consiste em cocaína, na sua forma popularmente conhecida como crack.
III.
I. b - Autoria delitiva.
A autoria dos acusados Gilmar e Lucas é, igualmente, induvidosa, restando devidamente comprovada, sobretudo, pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório, os quais ratificam as provas colhidas durante a investigação. Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constata-se, em síntese, o seguinte: Jayron, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, narrou que se recorda um pouco dos fatos.
Relatou que, no dia do ocorrido, estava de serviço quando sua equipe foi informada pela Agência Local de Inteligência (ALI) de que, em determinado local, estaria ocorrendo a comercialização de drogas, caracterizando uma “boca de fumo”.
Disse que, ao realizarem o patrulhamento e se aproximarem do local, viram dois indivíduos saindo em uma motocicleta, os quais não conseguiram abordar.
Mencionou que, havia outros dois indivíduos (réus Gilmar e Lucas) em frente à residência, que tentaram correr ao perceberem a presença policial.
Detalhou que, um deles, o acusado Gilmar, tentou pular o muro, enquanto o outro, o denunciado Lucas, entrou na casa.
Asseverou que, as equipes se separaram e conseguiram abordar ambos os réus.
Declarou que, com o réu Gilmar foi encontrada uma pequena porção de crack no bolso, menos de 50 gramas, e uma quantia em dinheiro, cerca de “duzentos e poucos reais”.
Já com o acusado Lucas foi encontrado “mil e tantos reais” e que este apontou onde o restante da droga estava enterrado, na frente da sua residência, totalizando cerca de “duzentas e tantas gramas de crack”.
Narrou que, durante a abordagem, chegou uma mulher relatando que seu marido havia sido agredido pelo acusado Gilmar, que teria ido cobrar uma dívida de droga e o espancou.
Afirmou que, diante dos fatos, todos foram conduzidos à delegacia: a mulher que fez a denúncia, a vítima da agressão, e os réus Lucas e Gilmar.
Esclareceu que, as pessoas estavam do lado de fora da residência, na calçada.
Falou que, sua viatura era caracterizada, mas que o pessoal da ALI, que já estava monitorando o local, estava em um veículo descaracterizado.
Identificou o comandante da ALI como Major Alexandre, que estava acompanhado de um cabo.
Confirmou que, os dois indivíduos na moto empreenderam fuga assim que avistaram a viatura.
Reiterou que o réu Gilmar tentou pular o muro da residência murada e o réu Lucas entrou na casa.
Pontuou que, com o acusado Lucas não foi encontrada droga em sua posse, apenas o dinheiro, mas foi ele quem informou o local onde o restante da droga estava enterrado, na calçada, a menos de um metro da residência.
Expressou que, os dois indivíduos que fugiram de moto provavelmente estavam comprando drogas deles.
Flávio, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que recorda parcialmente dos fatos.
Contou que, estava de serviço quando, através do compartilhamento de informações da equipe de inteligência (ALI), recebeu a notícia de que em determinado endereço havia uma intensa movimentação, possivelmente um comércio de entorpecentes.
Disse que, ao chegar próximo ao local, visualizou dois indivíduos que se deslocaram rapidamente, não sendo possível abordá-los.
Manifestou que, em seguida, tentaram abordar outros dois indivíduos que estavam em frente à residência, os quais correram para o interior do imóvel, sendo que um deles, o réu Gilmar, tentou pular o muro, enquanto o outro, o acusado Lucas, correu para dentro da residência, sendo ambos abordado.
Explicitou que foi localizada com o denunciado Gilmar uma pequena porção de crack, aproximadamente 34 gramas, e uma certa quantia em dinheiro, cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Já com o denunciado Lucas foi apreendido dinheiro, aproximadamente R$1.300,00 (mil e trezentos) reais, bem como ele, espontaneamente, indicou o local onde o restante da droga estava enterrado, no quintal da frente da casa.
Disse que, havia algumas mulheres no local, mas que não foram abordadas, pois apenas os dois homens reagiram à presença policial.
Falou que, não sabe a quem pertencia a casa.
Narrou que, a equipe de inteligência passou a informação e posteriormente compareceu ao local.
Proferiu que, não se recorda do número de pedras de crack encontradas com o réu Gilmar.
Mencionou que, o acusado Lucas foi capturado após já ter ultrapassado a porta de entrada da casa, esclarecendo que, a droga enterrada estava no quintal, na parte da frente da casa, dentro da área murada, e em um único local.
Emitiu que, foi realizada uma busca no interior da residência, mas nada mais foi encontrado.
Recordou que, havia uma mulher na casa, mas não tem certeza absoluta, e que ela não foi ouvida.
Citou que, não se recorda bem sobre uma situação envolvendo arma ou munição, mas que acha que foi encontrada com o réu Lucas.
Afirmou que, não se recorda se era uma arma de verdade ou um simulacro, lembrando-se apenas das drogas.
Testemunhou que, uma mulher chegou ao local informando que o réu Gilmar teria agredido seu companheiro, Marcos, para cobrar uma dívida de droga em outro ponto.
Disse que, a vítima Marcos, que apresentava uma lesão no olho, foi conduzida à delegacia e confirmou a agressão e a motivação, mas desistiu de representar contra o agressor.
Elison, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, declarou que, na data e horário dos fatos, estava de serviço quando sua equipe foi acionada para prestar apoio ao serviço de inteligência (ALI).
Relatou que, a inteligência havia repassado informações de que no endereço em questão ocorria o tráfico de drogas, com base na movimentação atípica de pessoas.
Disse que, ao se aproximarem do local, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que empreenderam fuga, enquanto outros dois, os acusados, também tentaram fugir.
Detalhou que, o réu Gilmar tentou pular o muro de uma residência vizinha e foi contido, com ele, foram encontradas cerca de 34 gramas de uma substância análoga a crack e R$ 286,00.
Já com o acusado Lucas, por sua vez, adentrou a residência e também foi abordado, sendo localizado em sua posse a quantia de R$ 1.372,00 em espécie, bem como ele indicou o local onde havia mais drogas enterradas, na frente da residência.
No local indicado, foram encontradas aproximadamente 250 gramas de crack.
Emitiu que, durante a ocorrência, uma mulher chamada Tânia, que reside em outro local também conhecido como ponto de venda de drogas, chegou e relatou que, momentos antes, o réu Gilmar havia agredido seu companheiro, Marcos, por causa de uma dívida de droga.
Citou que, a equipe se deslocou até o local indicado pela mulher e constatou que a vítima apresentava um hematoma na região do olho esquerdo.
Diante do cenário, todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia, onde os réus foram autuados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e Gilmar também por lesão corporal.
Revelou que, a droga enterrada estava na frente da residência, entre o meio-fio e a casa, debaixo de uma cadeira plástica quebrada.
Confirmou que, a equipe de inteligência já monitorava o local e acionou a viatura ostensiva.
Disse que, a inteligência chegou ao local após a abordagem.
Afirmou que, não foi necessário mandado judicial devido à situação de flagrante.
Delineou que, não visualizou o ato da venda de drogas, mas que a suspeita se baseou nas informações da inteligência, no horário (2h da manhã) e na fuga dos indivíduos.
Contou que, foi encontrado um simulacro de arma de fogo com o réu Gilmar.
Ozenir, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissado, em juízo, proferiu que conhece o réu Lucas, mas não conhece o corréu Gilmar.
Disse que, conhece Lucas há aproximadamente dois anos e meio.
Relatou que, pelo seu conhecimento, o acusado Lucas trabalha com a venda de açaí, e que sabe disso porque já comprou o produto dele.
Explicou que, um dos freezers que o acusado Lucas utiliza é seu, e que o emprestou porque conhecia o seu pai, e porque ele estava com muito excesso de açaí.
Acrescentou que, o pai do réu Lucas mora na roça, no estado do Pará.
Afirmou que, o acusado Lucas tem uma companheira, mas que não sabe se ele tem filhos.
Gilmar, réu, sob interrogatório, em juízo, negou os fatos.
Alegou que desconhece a tese de que agrediu o rapaz (Marcos).
Disse que, conhece Marcos, mas que desconhece a parte que fala que vendeu droga para ele e que foi fazer uma cobrança pelo fato de ele não ter pagado.
Relatou que, quando chegaram na delegacia, os policiais chegaram depois com Marcos.
Narrou que, inclusive, esse rapaz, quando estava na CPPA de Araguaína, lhe mandou uma carta falando que foi induzido pelos policiais.
Detalhou que, segundo a carta, pegaram Marcos na feirinha e o levaram para a delegacia para fazer a acusação de que o tinha espancado.
Mencionou que, Marcos até perguntou na carta o que podia fazer para resolver a situação, mas não respondeu para não parecer que o estava induzindo.
Reiterou que, não agrediu Marcos.
Referente à droga, narrou que, no dia 15, estava dentro de sua casa quando sua esposa passou mal.
Disse que, saiu para fora para ligar para o Maxim para comprar um remédio para ela e encontrou o corréu Lucas, que estava na frente da casa dele, pois moravam lado a lado, divididos por um muro.
Contou que, ficou conversando com o réu Lucas e a esposa dele enquanto esperava o transporte de aplicativo.
Relatou que, quando se deparou, viu um carro descaracterizado vindo no sentido do IML, em direção à sua casa.
Explicou que, por já ter “puxado em pavilhão de facção”, correu para dentro de casa, pois não sabia que era a polícia.
Afirmou que, quando se espantou, eles falaram que era a polícia, abriram as portas e ele parou e saiu para fora.
Asseverou que, foi então que os policiais fizeram a abordagem e que os policiais da tática falaram que pegaram droga em seu bolso, mas não tinha, desconhece.
Narrou que, em seguida, entraram em sua casa, os puxaram para dentro e começaram a espancá-los.
Identificou os policiais como sendo da P2, Alexandre e Denilson.
Alegou que, eles falavam para os policiais da tática implantarem uma arma e que podiam os matar, inclusive, o primeiro policial que depôs, da tática, chegou a botar uma luva na mão, falando que ia os matar.
Disse que, por isso, começou a gritar por socorro, e que em seguida chegaram outros policiais e os levaram para a delegacia.
Citou que, após os policiais pularem o muro de sua casa e apareceram com uma porção de droga, cerca de 10 a 20 gramas, que realmente era sua, para seu uso.
Admitiu também que, o simulacro encontrado era seu e estava dentro de sua casa.
Negou, contudo, que as munições fossem suas, pois não tinha arma de fogo.
Acredita que muitos policiais em Araguaína, especialmente “Denilson e Alexandre”, prendem pessoas de forma injusta, com implantação de drogas.
Aduziu que, não havia nenhuma moto na frente de sua casa quando os policiais chegaram e que tentou obter filmagens de vizinhos para provar, mas eles não quiseram conceder.
Sobre o dinheiro, negou que a quantia de R$ 1.372,00 estivesse em sua casa.
Afirmou que o dinheiro que tinha, como um policial relatou, era de duzentos e poucos reais, que havia recebido de uma diária de pintura para seu primo dois dias antes, e que usaria para comprar o remédio de sua esposa.
Confirmou que, no momento da prisão, estava na porta de casa.
Disse que, conhece Lucas Barros por serem vizinhos e que o via vendendo polpa de açaí, mas que não tinham um vínculo de andar juntos.
Afirmou que, conhece Marcos Aquino há um bom tempo, desde que ele era pequeno, por meio de parentes, mas que desconhece tê-lo agredido.
Lucas, réu, sob interrogatório, em juízo, declarou que não é verdade o que foi lido na denúncia.
Contou que, desde o início, estava dentro de casa.
Pontuou que, passou uma moto lá, não sabe se a moto saiu da casa do vizinho, e que essa moto empreendeu fuga.
Explicou que, nessa fuga, os policiais chegaram e adentraram sua casa.
Mencionou que, porém, eles investigaram, olharam tudo e não acharam nada, apenas um dinheiro das vendas do açaí.
Detalhou que, ficaram lá por um tempo, bateram, agrediram e ameaçaram.
Asseverou que, não acharam nada de droga dentro de sua casa e que o levaram para a delegacia dizendo que tinham achado uma droga na calçada, mas essa droga, até hoje, nunca viu.
Informou que, o dinheiro da venda de açaí que estava em sua casa era aproximadamente R$ 1.200,00 reais.
Esclareceu que, o corréu Gilmar não estava com em sua casa, pois morava na casa ao lado, que é uma kitnet.
Narrou que, na hora, os policiais adentraram a casa do réu Gilmar e levaram ele para a sua casa.
Falou que, foi então que disseram que acharam com o acusado Gilmar um simulacro e uma droga, e que nem sabia que Gilmar estava com essa droga.
Confirmou que, a casa de do réu Gilmar é ao lado da sua e que a polícia entrou nas duas casas.
Sobre o motivo da acusação de tráfico, expressou que acredita ser porque, quando morava com seu cunhado, este era investigado, e então começaram as investigações e perseguições contra si, por ser usuário de droga.
Confessou que é usuário de crack, cocaína e maconha há mais de cinco anos.
Mencionou que, sua irmã já tinha até pago um tratamento, mas fugiu para não ir.
Referiu que conhece Marcos Aquino apenas de vista.
Negou saber da história de que Marcos teria apanhado por ter comprado R$ 200,00 de droga e não ter pago.
Afirmou que, não confirma isso, porque quando viu Marcos, ele já estava na delegacia, tendo sido levado horas depois.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos colhidos em juízo, resta clarividente a prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados Gilmar e Lucas, eis que o conjunto probatório produzido nos autos é inequívoco em comprovar que eles mantiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade mercantil. Explico: Uníssonos em seus depoimentos, na seara judicial, os policiais militares/testemunhas Jayron, Flávio e Elison narraram de maneira cristalina como se deram os fatos em desfavor dos réus Gilmar e Lucas.
Todos detalharam o recebimento de informações precisas advindas da Agência Local de Inteligência (ALI), as quais davam conta da ocorrência de atos de traficância na região das residências dos denunciados, especificamente, na Rua Guanabara, Setor Eldorado.
A par dessa notícia, as testemunhas policiais dispuseram que se deslocaram até o endereço indicado e ao chegarem, de pronto visualizaram quatro pessoas, dois indivíduos em uma motocicleta que fugiram imediatamente, e os acusados Lucas e Gilmar, que também tentaram se evadir ao notarem a presença viatura, contudo, estes não lograram êxito em se desvencilharem da abordagem.
Complementaram as testemunhas/policiais militares Jayron, Flávio e Elison que, o denunciado Gilmar tentou pular o muro da residência, enquanto o réu Lucas correu para o interior da casa, sendo ambos abordados na sequência, oportunidade em que fora localizado e apreendido o entorpecente popularmente conhecido como crack.
Outrossim, os policiais testemunhas também individualizaram as condutas dos denunciados, pois detalharam como ocorreu a localização dos narcóticos.
De acordo com os agentes públicos/testemunhas Flávio e Elison, com o acusado Gilmar foram encontradas aproximadamente 34 gramas de crack e pouco mais R$250,00 (duzentos) reais.
Adicionalmente, o policial/testemunha Jayron delimitou que tais materiais estavam acondicionados no bolso do réu.
Quanto ao denunciado Lucas, as testemunhas/policiais militares Jayron, Flávio e Elison asseveraram que restou apreendida na posse dele a quantidade remanescente e maior da mesma droga, aproximadamente 250g (duzentas e cinquenta) gramas, a qual estava enterrada na área externa que compreendia o seu imóvel, local, este, que, segundo os policiais, fora declinado espontaneamente pelo próprio réu, bem como a quantia de aproximadamente R$1.300,00 (mil e trezentos) reais.
Confirmando, assim, a prática delitiva.
A meu ver, os depoimentos dos policiais militares/testemunhas Jayron, Flávio e Elison são coerentes e confirmam a posse das substâncias entorpecentes pelos réus Gilmar e Lucas.
Além das drogas e dinheiro, como se viu, os acusados detinham mais materiais que corroboram a prática do tráfico, sendo uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo com cinco munições intactas, é o que se verifica do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais anexados aos autos de IP.
De mais a mais, a testemunha de defesa Ozenir, vale ressaltar, ao prestar seu depoimento judicial, limitou-se a abonar a conduta do acusado Lucas, afirmando que ele trabalha com a venda de açaí e que lhe emprestou um freezer.
Todavia, não trouxe à tona qualquer informação sobre a incontroversa apreensão dos entorpecentes na posse do denunciado, naquele dia, isto é, não ratificou e nem invalidou o contexto criminal, o qual, como se viu, atua em desfavor dos denunciados. À vista do exposto, tenho que os fatos narrados pelas testemunhas policiais comprovam a prática delituosa do tráfico de drogas pelos réus, isso porque suas falas são consistentes entre si e apresentam uma descrição clara das circunstâncias do flagrante, demonstrando a materialidade e autoria do delito.
Além disso, os policiais/testemunhas Jayron, Flávio e Elison declinaram detalhes específicos da abordagem, como a tentativa de fuga dos denunciados, precedida da evasão de dois indivíduos que estavam junto com eles instantes antes – sugerindo a ocorrência de atos de mercancia ilícita; a localização da droga no bolso do réu Gilmar; o encontro não fortuito do narcótico enterrado de propriedade do acusado Lucas; e, a apreensão dos apetrechos típicos da traficância (dinheiro, balança de precisão e simulacro de arma de fogo).
Formando, assim, um cenário mais do que veemente, que confirma a responsabilização criminal dos acusados.
Logo, em atenção às provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos demais elementos angariados em procedimento investigatório, principalmente a apreensão das drogas, resta clarividente que os denunciados Lucas e Gilmar possuíam pleno conhecimento do tipo incriminador, o qual se propuseram a realizar.
Assim, ao manterem os entorpecentes sob suas posses, nas residências, eles também assumiram o ônus pela prática delitiva, isto é: responder por um procedimento criminal, em razão da realização do verbo “ter em depósito” drogas.
Nessa toada, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado há mais de uma década, e que ainda continua embasando suas decisões, a saber: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto a incidência de conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma incriminadora, como ocorreu no caso em tela, já que os réus Lucas e Gilmar detinham no interior de seus imóveis os entorpecentes apreendidos.
Sobre o assunto, segue julgado do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “Grifei”.
Em sendo assim, percebo que os depoimentos das testemunhas/policiais militares Jayron, Flávio e Elison se harmonizam e clarificam o contexto fático da ação, revelando, como já mencionado, que os acusados Lucas e Gilmar incorreram ao menos em um dos verbos núcleo do tipo, descrito na norma penal, pois “tinham em depósito” narcóticos, com o designo da comercialização e devem ser, por isso, responsabilizados.
Contrariando o conjunto probatório coligido aos autos, tem-se os interrogatórios dos denunciados, em juízo, eis que negam a prática do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia.
Entretanto, as negativas de autoria não merecem prosperar, ainda que os réus tentem descaracterizar a traficância perpetrada, atacando a credibilidade a ação policial. Explico: a) O réu Gilmar, ao negar a acusação de tráfico, aduziu não ser verdade que os policiais encontraram narcóticos em seu bolso durante a abordagem, e que muitos agentes prendem pessoas de forma injusta, implantando drogas.
No entanto, admitiu que aproximadamente 20 gramas realmente foi apreendida no interior de sua casa, alegando, contudo, ser para uso pessoal.
Ademais, afirmou que possuía cerca de duzentos reais, provenientes de uma diária de pintura, e se distancia do corréu Lucas, afirmando que são somente vizinhos e não possuem um vínculo próximo, apesar de confirmar que ambos conversavam na porta das residências, quando da chegada da polícia. b) Já o acusado Lucas, embora também tenha admitido ser usuário de entorpecentes, negou que detinha os ilícitos no seu imóvel.
Ele confirmou que os policiais invadiram sua casa após perseguirem uma motocicleta e que o levaram para a delegacia sob a alegação de que uma droga foi encontrada na calçada, porém, afirma nunca ter visto o ilícito mencionado.
Quanto ao dinheiro localizado em seu poder, cerca de R$1.300,00 (mil e trezentos) reais, disse ser proveniente da venda de açaí.
Por fim, atribuiu a acusação a uma perseguição policial, que teria começado porque seu cunhado, com quem morava anteriormente, era investigado.
A meu ver, as versões de inocência encartadas pelos denunciados Gilmar e Lucas carecem de credibilidade, eis que traduzem meras tentativas de se eximirem da responsabilidade criminal, sendo frontalmente contrariadas pelo acervo probatório dos autos, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência.
Ora, os relatos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, como já mencionado, são uníssonos e detalham com precisão a dinâmica da abordagem e a apreensão das substâncias entorpecentes na posse dos acusados, o que, por si só, constitui a prática do tráfico, tornando as negativas isoladas e inverossímeis.
No mesmo sentido, perfilhando do entendimento dos tribunais superiores, a fé pública dos testemunhos policiais somente pode ser abalada por prova concreta em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, às alegações de excesso na força policial, perseguição ou “implantação” de provas, ainda que graves, não possuem a força de ilidir a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, pois como se sabe tais acusações devem ser apuradas em procedimento próprio e na esfera competente, não servindo como escudo para anular a validade de uma prisão em flagrante devidamente fundamentada, inclusive porque o próprio denunciado Gilmar assumiu parte do entorpecente apreendido como sendo de seu uso pessoal.
No mais, a tese defensiva de que as drogas se destinavam ao consumo próprio não encontra qualquer respaldo nos autos, porquanto a defesa constituída não apresentou nenhum elemento para confirmar a condição de dependência química dos réus Gilmar e Lucas, como laudos ou relatórios de tratamento.
Aliado a isso, em que pese a apreensão de “crack” com os denunciados, não foi encontrado com eles nem mesmo um cachimbo, apetrecho necessário para o consumo da droga referida, o que fragiliza alegação de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, como assim sustentou o acusado Gilmar.
Em sendo assim, observo que os réus Lucas e Gilmar faltaram com a verdade, com a ne -
23/07/2025 17:43
Juntada - Outros documentos
-
23/07/2025 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
23/07/2025 17:33
Expedido Alvará de Soltura
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
23/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: CÁCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (por substituição em 24/07/2025 12:03:19)
-
23/07/2025 16:28
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
-
23/07/2025 16:15
Alterada a parte - Situação da parte GILMAR PIRES DA SILVA - CONDENADO - PRESO
-
23/07/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
16/04/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
16/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
16/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
08/04/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
01/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
29/03/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
28/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
28/03/2025 17:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/03/2025 13:00. Refer. Evento 87
-
27/03/2025 11:52
Juntada - Informações
-
27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 19:57
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
26/03/2025 16:21
Expedido Mandado - intimação
-
20/03/2025 14:45
Conclusão para decisão
-
19/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 95
-
18/03/2025 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 95
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000303-46.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 61
-
12/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79, 91 e 92
-
12/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
12/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/03/2025 08:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
10/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 94
-
10/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/03/2025 22:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
07/03/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
07/03/2025 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/03/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: OSEIAS MENESES COSTA (por substituição em 07/03/2025 13:23:42)
-
07/03/2025 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
07/03/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/03/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
06/03/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 17:49
Audiência - de Instrução - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/03/2025 13:00
-
06/03/2025 17:49
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 17:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 13:00. Refer. Evento 65
-
06/03/2025 12:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
06/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
26/02/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
26/02/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/02/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/02/2025 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
23/02/2025 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/02/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2025 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
17/02/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
17/02/2025 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 06/03/2025 13:00. Refer. Evento 25
-
11/02/2025 03:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/02/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2025 16:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: HAWILL MOURA COELHO (por substituição em 07/02/2025 15:38:09)
-
07/02/2025 15:33
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
07/02/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 03:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
27/01/2025 10:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/01/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/01/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/01/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
09/01/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/01/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
09/01/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/01/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
09/01/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/01/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
09/01/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/01/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:05
Expedido Ofício
-
09/01/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCOS AQUINO RODRIGUES - EXCLUÍDA
-
09/01/2025 13:10
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00003034620258272706
-
08/01/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/01/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 11/02/2025 14:00
-
19/12/2024 18:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/12/2024 16:03
Conclusão para decisão
-
12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/12/2024 18:09
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 18:08
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/11/2024 16:47
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 05/11/2024 14:24:06)
-
04/11/2024 17:13
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
04/11/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 04/11/2024 18:01:44)
-
04/11/2024 17:13
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
04/11/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/10/2024 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
29/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00220638520248272706
-
29/10/2024 14:28
Conclusão para decisão
-
29/10/2024 09:54
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
21/10/2024 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCOS AQUINO RODRIGUES - EXCLUÍDA
-
21/10/2024 12:42
Distribuído por dependência - Número: 00164680820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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