TJTO - 0026216-98.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0026216-98.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIASADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466)REQUERIDO: IURI VIEIRA AGUIARADVOGADO(A): VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)ADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Judicial – CEJUSC movido por CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS em face de IURI VIEIRA AGUIAR.
Após emenda no evento 35, o cumprimento de sentença foi admitido no evento 37.
O executado foi citado (evento 42) apresentou impugnação no evento 45.
O exequente se manifestou no evento 54. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença no evento 45 ancora-se em quatro argumentos principais: a) Ausência de planilha demonstrativa de débito; b) Excesso de execução; c) Existência de pagamentos parciais; d) Impugnação à penhora e à apresentação compulsória de bens.
Com relação ao primeiro ponto da impugnação (item "a"), verifica-se claramente a improcedência do argumento porque a planilha da dívida, demonstrando o valor principal e sua atualização e incidência de juros e multa, está devidamente acoplada no evento 35, PLAN2.
No que se refere ao alegado excesso de execução (item "b"), o executado não especificou qual seria, na sua perspectiva, o valor correto devido e tampouco juntou nos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
Não conheço dessa parte da impugnação, conforme regra expressa no artigo 525, § 5º, do CPC.
Com relação à existência de pagamentos parciais (item "c"), verifica-se que o exequente não está cobrando a integralidade das parcelas do acordo, mas apenas 11 das 20 previstas no termo de audiência (evento 1, anexo 8; evento 35, anexo 2).
Ademais, o executado não demonstrou ter pagado mais parcelas do que aquelas já amortizadas no cálculo no evento 35.
No que se refere à impugnação à penhora e apresentação compulsória de bens (item "d"), verifica-se que a defesa não merece sequer ser conhecida em razão de sua impertinência, dado que não existem, no momento, bens penhorados nos autos e tampouco ordem para indicação de bens à penhora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença no evento 45.
ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e indicar meios para satisfação do seu crédito, no prazo de 30 dias.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
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14/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 13:30
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:14
Lavrada Certidão
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11/04/2025 19:23
Protocolizada Petição
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08/04/2025 14:10
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 20:44
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 19:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2025 13:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/11/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 14:36
Decisão - Outras Decisões
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15/08/2024 12:59
Conclusão para despacho
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15/08/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:33
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2024 17:23
Conclusão para decisão
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05/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 15:12
Juntada - Informações
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21/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472583, Subguia 23903 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 456,91
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21/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472584, Subguia 23818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 762,66
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20/05/2024 17:32
Protocolizada Petição
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20/05/2024 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472584, Subguia 5403748
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20/05/2024 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472583, Subguia 5403747
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17/05/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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17/05/2024 12:54
Lavrada Certidão
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17/05/2024 12:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS - Guia 5472584 - R$ 762,66
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17/05/2024 12:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS - Guia 5472583 - R$ 456,91
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16/05/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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03/04/2024 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/03/2024 09:39
Conclusão para despacho
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11/03/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/01/2024 17:58
Conclusão para despacho
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18/12/2023 18:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/12/2023 18:19
Lavrada Certidão
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18/12/2023 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/12/2023 17:30
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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