TJTO - 0000038-21.2024.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000038-21.2024.8.27.2725/TO AUTOR: TOCANTINS CENTER COM.
DE CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANY HALLINY PIRES DE ABREU (OAB TO010223) SENTENÇA A sessão de conciliação não foi realizada, pois o reclamado não foi encontrado para citação.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do reclamado.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, tendo a autora informado que não conseguiu localizar novo endereço, conforme se verifica no evento 53.
A citação por edital é proibida em sede de Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95) "pois contraria os princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade e da economia processual.
Se o réu estiver em lugar ignorado, ou o autor aguarda a sua localização [antes de propor a ação no Juizado], ou move ação junto à Justiça Comum".[1] Ernane Fidélis dos Santos preleciona que "A citação feita corretamente também é pressuposto de constituição de processo"[2]. Pelo exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do NCPC, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito e, de consequência, determino a sua baixa. Sem custas, inclusive caso a parte autora volte a postular novamente sobre o mesmo objeto e contra as mesmas pessoas.
Fica a parte autora ciente de que deverá retirar os documentos originais que por ventura se encontrarem nesta escrivania, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de eliminação dos mesmos.³ Publicada pelo sistema e-Proc.
Intime-se apenas a parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Findo o prazo baixe-se, com as formalidades legais. -
30/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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29/07/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000038-21.2024.8.27.2725/TO AUTOR: TOCANTINS CENTER COM.
DE CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANY HALLINY PIRES DE ABREU (OAB TO010223) DESPACHO/DECISÃO A parte Reclamada não foi localizado no endereço e telefone indicado, conforme certidão lançada nos autos. Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço, telefone ou e-mail da parte reclamada no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, sem qualquer providência, fica o(a) reclamante advertido de que, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do novo CPC, a presente reclamação será julgada extinta, sem julgamento do mérito, com a consequente baixa dos autos, sem custas, inclusive caso o autor volte a postular novamente sobre o mesmo objeto e contra as mesmas pessoas. Caso seja informado o endereço, a escrivania deverá incluir em pauta nova sessão de conciliação no formato de videoconferência, procedendo-se a citação do reclamada e a intimação da parte autora com as diligências de praxe. Cumpra-se. -
18/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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28/05/2025 16:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - 28/05/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 32
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 19:05
Juntada - Certidão
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 38
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22/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 14:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000038-21.2024.8.27.2725/TO AUTOR: TOCANTINS CENTER COM.
DE CALCADOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANY HALLINY PIRES DE ABREU (OAB TO010223) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizado nas dependências do Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência, sendo facultado o uso de máscara.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. -
17/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 38
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16/05/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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16/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 13:33
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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15/05/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 16:30
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15/05/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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14/05/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 14:07
Conclusão para despacho
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18/02/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/04/2024 17:57
Conclusão para despacho
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03/04/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Despacho - Mero expediente - 12/03/2024 15:42:09)
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23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 15:58
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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14/02/2024 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 14/02/2024 16:30. Refer. Evento 4
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09/02/2024 15:19
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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16/01/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 16:45
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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09/01/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 14/02/2024 16:30
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09/01/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 13:51
Lavrada Certidão
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05/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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