TJTO - 0001276-72.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 15:30
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001276-72.2024.8.27.2726/TO AUTOR: GEOVANE DE SOUZA TAVARESADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da peculiaridade dos autos, POSTERGO a apreciação da tutela de urgência requerida para momento subsequente à manifestação da parte requerida.
Ressalta-se que, conforme decisão da Justiça Federal, a CEF não pode ser compelida judicialmente a fornecer a carta de quitação diretamente ao autor, devendo qualquer providência passar obrigatoriamente pelo procedimento administrativo previsto pelo PNCF, em nome do mutuário original.
Para tanto, constata-se: 27.
Observa-se que o pedido sequer poderia ser atendido pela CAIXA, vez que a instituição financeira não pode se substituir à pessoa física com quem entabulou originalmente o negócio jurídicos para registrar direitos reais de outrem sobre o imóvel objeto do contrato. 28.
Conforme a manifestação da CAIXA, não houve a regularização do contrato de financiamento pelo adquirente, ora autor, vez que ainda em nome do mutuário original, ora demandado. 29.
Apesar do regramento do PNCF permitir a substituição do beneficiário, o que foi feito, extraoficialmente, no caso ora em análise, havia o dever do adquirente não apenas de quitar as parcelas vincendas (ou porventura vencidas) do contrato, mas também de providenciar a regularização do contrato junto à CAIXA de modo que o mutuário passasse a ser o adquirente, o que aparenta não ter sido pelo autor. (evento 28, INF2, fls. 66 e 67). (Grifado). Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I, e 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/08/2025 15:50
Conclusão para despacho
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20/08/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:23
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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22/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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18/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001276-72.2024.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: GEOVANE DE SOUZA TAVARESADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 31 - 01/07/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:10
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:08
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:08
Processo Reativado
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28/05/2025 17:04
Juntada - Documento
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03/09/2024 13:32
Juntada - Outros documentos
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02/09/2024 17:56
Baixa Definitiva
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02/09/2024 17:54
Juntada - Outros documentos
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02/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 12:14
Expedido Ofício
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05/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/08/2024 11:03
Conclusão para decisão
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01/08/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 09:26
Conclusão para decisão
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17/07/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/06/2024 12:37
Conclusão para despacho
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14/06/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 21:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEOVANE DE SOUZA TAVARES - Guia 5492818 - R$ 140,90
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13/06/2024 21:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVANE DE SOUZA TAVARES - Guia 5492817 - R$ 216,35
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13/06/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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