TJTO - 0022756-69.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022756-69.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIO MOURÃO RAMALHOADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a remessa dos autos à COJUN para a elaboração dos cálculos de liquidação - evento 45.
Decido.
Ao exame, verifico que a sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e resolvo o mérito da lide, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: DECLARO a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de Contrato de Empréstimo nº 816435572-1 (evento 26, OUT2); DETERMINO a revisão contratual para que seja aplicado ao Contrato de Empréstimo nº 816435572-1 a taxa média de juros no percentual de 1,80% (um vírgula oitenta por cento); CONDENO a requerida ao pagamento da diferença de forma simples entre o valor descontado no Contrato de Empréstimo nº 816435572 e o valor da parcela, calculando sobre a taxa de juros de 1,80% (um vírgula oitenta por cento), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC), com apuração em liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento “pro rata” das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de Liquidação de Sentença (Apelação Cível 0002557-71.2020.8.27.2704, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:53)".
Sobre a liquidação de sentença, regulamenta o Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Desta forma, incumbe às partes a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação formulado pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o extrato atualizado referente aos pagamentos das parcelas do contrato revisionado nestes autos e os cálculos de liquidação da sentença transitada em julgado.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:31
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 15:02
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/05/2025 18:32
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:54
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA2ECIV
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:02
Trânsito em Julgado
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08/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/04/2025 11:26
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 14:26
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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23/12/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:02
Protocolizada Petição
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27/11/2024 13:17
Protocolizada Petição
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19/11/2024 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 14:33
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2024 13:59
Conclusão para despacho
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06/11/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 13:55
Lavrada Certidão
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06/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2024 13:51:08)
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06/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 06/11/2024 13:49:58)
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06/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Processo Corretamente Autuado - 06/11/2024 13:48:59)
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06/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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