TJTO - 0001061-38.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001061-38.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição Da análise da emenda apresentada, observa-se que o autor sustenta que os descontos iniciaram em 07/01/2019, perfazendo o montante total de R$ 1.104,53 (evento nº 11).
Contudo, na petição inicial, o autor afirmou que os descontos tiveram início no ano de 2016, o que diverge do informado na emenda.
Certo é que os extratos bancários juntados aos autos indicam a cobrança da tarifa questionada sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”, sendo que os mais antigos estão datados de 15/01/2016 (evento nº 1, anexo 10).
Dessa forma, faz-se necessário que o autor cumpra integralmente a determinação constante do despacho anterior, devendo, em petição própria, apresentar de forma discriminada — por tabela ou outro meio que entender adequado — a indicação mês a mês dos valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram debitadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial.
Tal providência é imprescindível para possibilitar a correta verificação, por este juízo, das parcelas efetivamente questionadas, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que impõe a necessidade de sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao caso em tela.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, §1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a data de início dos descontos que alega serem indevidos, devendo indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, discriminando e quantificando as parcelas debitadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Consequentemente, após a apuração dos reais descontos, o autor deverá corrigir o valor atribuído à causa, somando ao montante da restituição pretendida os valores referentes a eventuais danos morais pleiteados, de forma a adequar a demanda ao correto valor econômico em discussão.
Cumpra-se.
Peixe, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 15:59
Conclusão para decisão
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19/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001061-38.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora, as quais passo a especificar. 1.
Da inadequação do pedido de devolução em dobro Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora também pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, alegando que seriam oriundos de serviços não contratados.
A parte autora juntou extratos bancários com o intuito de comprovar a efetivação dos referidos descontos.
Contudo, não indicou, de forma clara e individualizada, quais lançamentos considera indevidos, tampouco especificou a quantidade de descontos, os meses em que teriam ocorrido, nem o valor total que pretende ver restituído em dobro.
Ademais, o valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00, correspondente apenas ao montante pleiteado a título de danos morais, sem observar o disposto no artigo 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o qual determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo o valor da restituição pretendida.
Diante disso, é importante destacar que tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o pedido de indenização por danos materiais, de modo que corresponda ao valor efetivamente descontado de seu benefício, conforme comprovado por extratos bancários.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por conseguinte, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o valor da causa corresponda à soma dos montantes pleiteados a título de danos materiais e danos morais. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato bancário, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; c) Retifique o valor da causa, somando os danos morais eventualmente pleiteados e a restituição pretendida, com base na correta apuração dos descontos efetivados; d) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Peixe, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:27
Despacho - Determinação de Citação
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17/07/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 14:32
Conclusão para decisão
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17/07/2025 08:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAL RODRIGUES DE CERQUEIRA - Guia 5756425 - R$ 100,00
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17/07/2025 08:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAL RODRIGUES DE CERQUEIRA - Guia 5756424 - R$ 200,00
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17/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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