TJTO - 0009815-05.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009815-05.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO DE MENDONÇA MONTELADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega a ocorrência de fraudes em seu cartão de crédito na data de 14/09/2024, mas atribui à causa o valor integral da fatura do mês subsequente (R$ 3.000,19).
Contudo, a documentação acostada (evento 10, EXTR11) demonstra que as transações na data impugnada somam apenas R$ 375,19.
Há, portanto, manifesta dissonância entre a causa de pedir, o pedido e a prova documental.
Isto posto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para individualizar as transações que reputa fraudulentas e adequar o valor da causa ao montante efetivamente controvertido, sob pena de indeferimento.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 18:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 13:31
Conclusão para decisão
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12/08/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009815-05.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO DE MENDONÇA MONTELADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DESPACHO/DECISÃO O artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete.
No caso em tela, identifico os seguintes pontos que demandam saneamento: Ausência de Documentos Essenciais: A autora fundamenta toda a sua pretensão na existência de cobranças fraudulentas em seu cartão de crédito, que teriam ocorrido em 14 de setembro de 2024.
Contudo, não foram juntados aos autos os extratos ou faturas do referido cartão que comprovem o lançamento das operações que geram o montante de R$3.000,19 (três mil reais e dezenove centavos) nesta data específica.
Tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois constituem a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.Contradição na Narrativa Fática: A autora afirma que, "como não utilizava com frequência o referido cartão, a autora só se deu conta do ocorrido em fevereiro de 2025".
Todavia, a petição também alega que, em decorrência do não pagamento das faturas que continham as supostas fraudes, seu nome foi negativado.
Ora, a negativação do nome por inadimplência de fatura de cartão de crédito pressupõe, logicamente, que a autora recebeu as faturas mensais (seja por via física ou digital) e não as quitou.
Causa estranheza que, ao receber as faturas (por exemplo, de outubro, novembro e dezembro de 2024), não tenha percebido a existência de um saldo devedor de mais de R$ 3.000,00 e só tenha se dado conta da situação em fevereiro de 2025. É necessário que a autora esclareça esta aparente contradição: como alega ter tomado conhecimento da dívida apenas em fevereiro de 2025, se a inadimplência que gerou a negativação necessariamente se refere a faturas de meses anteriores (outubro/2024)? A correção de tais pontos é fundamental para que se possa analisar com segurança a probabilidade do direito, requisito essencial para a apreciação do pedido liminar, e para garantir à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção, a fim de: a) Juntar aos autos as faturas completas do cartão de crédito referentes aos meses de setembro de 2024 em diante, onde constem as transações impugnadas, a data de vencimento e o histórico de pagamentos; b) Esclarecer a aparente contradição na narrativa, explicando como e quando tomou conhecimento do débito e da subsequente negativação, conciliando a alegação de que só percebeu a fraude em fevereiro de 2025 com o fato de que a inadimplência se refere a faturas de meses anteriores. c) juntar comprovante de endereço válido, atual e legível, em sua titularidade, caso não conste, anexar conjuntamente declaração de residência assinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Após, volvam conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 14:25
Lavrada Certidão
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17/07/2025 12:55
Conclusão para decisão
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17/07/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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