TJTO - 0005590-91.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005590-91.2025.8.27.2737/TO AUTOR: IRALICE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA OU CORROMPIDA Para a Lei n.º 11.149/2006, que instituiu o processo digital, é considerada assinatura eletrônica as formas de identificação inequívocas do signatário (art. 1º, § 2º, III), dentre elas: a) a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e b) o cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Os advogados estão incluídos na segunda hipótese, a de usuários cadastrados no Poder Judiciário, cujo acesso no sistema e-Proc se dá por meio do número da respectiva OAB.
Nesse caso, desde que promovam pessoalmente as juntadas dos documentos e das petições, não precisam assinar as petições juntadas nos autos para que sua identificação seja considerada autêntica, pois já estão registrados no sistema.
Por outro lado, quanto à assinatura baseada em certificado digital, como é o caso dos clientes que outorgam procuração, a Lei do Processo Digital prevê que a certificação deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas.
Na hipótese dos autos, foi juntada procuração outorgada pelo autor com assinatura digital (evento 1, PROC2).
Além da análise do ente público responsável, a procuração juntada aos autos não consta nenhum outro meio hábil para que se confira a autenticidade da assinatura do outorgante.
Apesar de o Código de Processo Civil ter possibilitado ao advogado, em seu art. 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital.
Conforme estabelece o art. 654 do Código Civil, plenamente aplicável à procuração advocatícia para postular em juízo quanto a seus elementos obrigatórios (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.664.604/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 14/08/2018), a procuração terá sua validade condicionada à assinatura do outorgante.
Nesse sentido, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º, do art. 105, do CPC.
Como cediço, desnecessário o reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência pátria, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu pela garantia de eficácia e validade da procuração independentemente do reconhecimento da firma: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comparecendo à audiência de conciliação advogado munido de instrumento de mandato, com poderes especiais para negociar e transigir, a falta de comparecimento pessoal da parte, por ele representada, não configura ato que, passível de caracterização como atentatório à dignidade da Justiça, pudesse dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 8.º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000). (TJMG, Mandado de Segurança n.º 10000190861914000 MG, 12ª Câmara Cível, rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 29/04/2020) (grifo nosso) Isso se dá em razão de não haver previsão legal para tal medida, pela presunção de veracidade dos documentos, bem como pela existência de meios de conferência da assinatura cuja autenticidade seja questionada.
Um desses meios é justamente a perícia grafotécnica, em que é possível verificar se a assinatura apostada em determinado documento corresponde à assinatura original.
No entanto, para o caso da assinatura digital, em decorrência de suas particularidades e dos meios para conferência de sua veracidade, há a exigência legal de que a assinatura do documento eletrônico decorra de certificado digital previamente credenciado à instituição autorizada pelo governo (Lei n.º 11.149/2006, art. 1º, § 2º, III).
Pois, nessa hipótese, a Autoridade Certificadora é a responsável por atestar a veracidade da assinatura lavrada digitalmente, ou seja, é o meio legal para conferir a autenticidade e segurança necessárias à validação dos negócios jurídicos celebrados em vias eletrônicas.
Por isso, a procuração eletrônica com assinatura digital cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo configura-se como procuração irregular.
Assim, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial.
Conforme o entendimento jurisprudencial (STJ, HC n.º 340.431/SC, e STJ, REsp n.º 1.742.241/RS), não é admissível a apresentação de procuração com ausência de assinatura válida a demonstrar a manifestação de vontade.
O CPC dispõe em seu artigo 104 que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente"; de modo que é o caso de concessão de prazo para a parte demandante regularizar a sua representação processual (CPC, art. 76).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão cuja validade possa ser conferida/autenticada; Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRALICE RIBEIRO DA SILVA - Guia 5748298 - R$ 66,53
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04/07/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRALICE RIBEIRO DA SILVA - Guia 5748297 - R$ 149,80
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04/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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