TJTO - 0024153-08.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024153-08.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSÉ WELITON DE MELOADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA propôs ação de execução fiscal em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
O executado foi citado – evento 06.
No evento 47 o executado informou a quitação do débito principal, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como manifestou o interesse em realizar a quitação dos honorários.
No evento 52 o exequente indicou o valor devido a título de honorários.
No evento 58 houve depósito dos valores referente a titulo de honorários.
Por fim, no evento 62, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores penhorados para a procuradoria, requerendo também o desbloqueio do excedente a parte executada.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados ao evento 47, depreendi que o executado JOSE WELITON DE MELO é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
Ante ao exposto, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a JOSE WELITON DE MELO, em relação às custas e taxas judiciárias.
DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Ademais, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, considerando que o executado realizou o depósito para quitação dos honorários.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. EXPEÇA-SE alvará, em favor da Procuradoria Municipal, conforme requerido no evento 62, mais rendimentos, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
Sem prejuízo, intimo o exequente no prazo de 30 dias, para que tome conhecimento da presente decisão e se manifeste quanto à quitação do débito e extinção do feito.
O executado fica intimado acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço ainda ao Cartório, que nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, que deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo.
Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviado às instituições financeiras (caso seja necessário). Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/07/2025 16:00
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 16:34
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/01/2025 14:28
Lavrada Certidão
-
11/12/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/11/2024 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 14:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2024 17:03
Juntada - Certidão
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
-
24/10/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
-
21/10/2024 14:58
Juntada - Informações
-
21/10/2024 12:53
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 07:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/08/2024 13:45
Juntada - Informações
-
04/10/2021 13:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/10/2021 12:41
Conclusão para decisão
-
01/10/2021 17:34
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2021 16:36
Conclusão para decisão
-
16/06/2021 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2021 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
02/06/2021 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 14:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
22/04/2021 08:41
Conclusão para decisão
-
20/04/2021 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/02/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 08:55
Lavrada Certidão
-
01/02/2021 08:54
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2020 12:20
Expedido Carta pelo Correio
-
01/12/2020 15:26
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2020 15:23
Conclusão para despacho
-
01/12/2020 15:23
Processo Corretamente Autuado
-
24/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-91.2024.8.27.2736
Municipio de Pindorama - To
Clara Vilvania Pereira Branquinho
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:09
Processo nº 0000251-91.2024.8.27.2736
Clara Vilvania Pereira Branquinho
Municipio de Pindorama - To
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:28
Processo nº 0000603-20.2022.8.27.2736
Maria Maurea de Sousa Mendes
Municipio de Pindorama - To
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2022 18:23
Processo nº 0003751-95.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Claudio Rodrigues do Carmo
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 09:42
Processo nº 0000378-58.2025.8.27.2715
Claudiane de Sousa Pacheco
Alzira Machado de Carvalho
Advogado: Raimunda Bezerra de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 11:29