TJTO - 0003751-95.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003751-95.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DO CARMOADVOGADO(A): ERICA THIELY SILVA RAMOS (OAB PA038384) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO apresentou manifestação nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, defende a ausência de relação jurídica com os imóveis de inscrições CCI nº 40505 e CCI nº 23983, sustentando não ser seu proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, bem como a existência de processos administrativos que discutem a controvérsia (evento 47).
Intimado, o exequente requereu a extinção parcial do feito em relação às CDAs nº *02.***.*76-61 e *02.***.*76-64 (CCI nº 40505), sem ônus para as partes (evento 54).
Por conseguinte, informou o cancelamento das CDAs nº *02.***.*76-61 e *02.***.*76-64, em razão de irregularidade cadastral, conforme petição do evento 54.
Quanto às CDAs nº *02.***.*76-60 e *02.***.*76-63 (CCI: 23983), o processo administrativo foi indeferido.
Ao final, requereu a utilização do sistema SERASAJUD para inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, e reiterou o pedido de extinção parcial já formulado no evento 54 (evento 56). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal foi ajuizada para satisfação dos débitos de IPTU e TAXA DE LIXO vinculadas às inscrições imobiliárias de CCI nº 40505, CCI nº 23983 e CCI nº 77234 (CDAs *02.***.*76-59 a *02.***.*76-65) (evento 01, CDA2).
No caso sub judice, verifica-se que em relação às CDAs nº *02.***.*76-61 e *02.***.*76-64 (CCI nº 40505), houve o reconhecimento expresso pelo exequente quanto ao cancelamento do respectivo débito (Processo Administrativo nº 2025006480 - evento 54), razão pela qual impõe-se a extinção parcial do feito quanto a esses títulos.
Quanto às CDAs nº *02.***.*76-60 e *02.***.*76-63 (CCI nº 23983), conforme informações obtidas pela SEFAZ "O Processo Administrativo foi INDEFERIDO, tendo em vista a identificação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, apresentado pela Imobiliária Morada do Sol, o qual corrobora as informações de titularidade do imóvel em nome do Contribuinte/Requerente: Cláudio Rodrigues do Carmo – CPF nº *72.***.*18-72", o que corrobora com o possível vínculo com o bem, não sendo cabível, no atual momento, a extinção do referido débito.
Ademais, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, considerando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o feito em relação às CDAs nº *02.***.*76-61 e *02.***.*76-64 (CCI nº 40505), face ao cancelamento administrativo, devendo o feito prosseguir em relação à dívida remanescente (CCIs nº 23983 e 77234).
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §3º, I, e art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao débito relativo às CDAs nº nº *02.***.*76-61 e *02.***.*76-64 (CCI nº 40505).
INTIMO as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: 1.
Cumpra-se conforme a decisão acostada ao evento 17, a fim de proceder com a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), em relação à dívida remanescente (evento 56); 2.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam os autos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
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02/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 10:09
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
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24/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/04/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162009592025
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11/04/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162009592025
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:58
Juntada - Informações
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08/04/2025 14:11
Juntada - Informações
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02/04/2025 16:46
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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02/04/2025 15:43
Conclusão para despacho
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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01/04/2025 12:05
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:21
Juntada - Informações
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31/03/2025 15:38
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:56
Juntada - Informações
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18/02/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:53
Conclusão para despacho
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12/12/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:22
Conclusão para despacho
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13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:52
Protocolizada Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:06
Lavrada Certidão
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07/08/2024 14:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 14:10
Conclusão para despacho
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23/05/2024 14:10
Lavrada Certidão
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15/05/2024 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAZ
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11/02/2024 08:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 25/01/2024 09:08:31)
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23/01/2024 15:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/09/2023 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARACEJUSC
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31/08/2023 17:01
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 17:45
Conclusão para despacho
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05/05/2023 15:28
Lavrada Certidão
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23/02/2023 12:07
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 15:31
Conclusão para despacho
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15/02/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2023 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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