TJTO - 0002920-96.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002920-96.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LEUCY FERREIRA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATÓRIA promovida por LEUCY FERREIRA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que manteve matrimônio por longos anos com o de cujus Rasônio Rocha da Silva, até o óbito deste, ocorrido em 27/03/2022, o qual era segurado especial.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 192.100.886-2, com DER em 24/01/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do óbito; e 3.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 12) alegando a ausência de início de prova material.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 17.
Decisão de saneamento e organização do processo designando a audiência de instrução e julgamento (evento 20).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 27), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 28). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora (evento 1, PROCADM7, pág. 18). Por sua vez, no que tange o segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre a parte autora e o falecido encontra-se demonstrando pela Certidão de Casamento religiosa e pela civil contraído entre ambos, nas datas de 02/07/1965 e 10/03/2020, respectivamente (evento 1, PROCADM7, págs. 11 e 12), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico, por ser a cônjuge do falecido no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
No que tange o terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurada da de cujus, no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurada especial da pretensa instituidora, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Casmento (evento 1, PROCADM7,, págs. 11 e 12); b) Certidão de nascimento da filha, na qual consta que o falecido era comerciante (evento 1, PROCADM7, pág. 14 e 15); c) Certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, págs. 18); d) Declaração emitida por terceiro (evento 1, PROCADM7, pág. 28); e) Documentos de imóvel rural em nome de terceiro (evento 1, PROCADM7, pág. 31 a 34); f) Prontuário médico do falecido (evento 1, PROCADM7, pág. 35); g) Ficha de inscrição na Rede Funerária Santo Antônio (evento 1, PROCADM7, pág. 30) Neste caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural do pretenso instituidor ao longo de sua vida, não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. A ficha de inscrição na funerária é documento extemporâneo, haja vista que foi produzido após o falecimento do pretenso instituidor, razão pela qual não faz prova dos fatos pretéritos.
Os documentos relativos a imóvel rural, em nome de terceiro, indicam apenas que este possui ligação com o meio rural, sendo insignificante em relação ao de cujus, uma vez que não mencionam o seu labor rural e, tampouco, diz respeito a ele.
Nesse ponto, inclusive, é necessário ressaltar que a residência em zona rural não induz, automaticamente, ao trabalho rural da parte interessada, uma vez que não é porque a pessoa reside em imóvel rurícola que, nele, obrigatoriamente, labore. No mesmo sentido, a certidão de casamento e a certidão de óbito, não informam o labor rurícola do de cujus, portanto, são imprestáveis a comprovar o alegado trabalho rural.
No que tange à certidão de nascimento da filha, esta não pode ser aceita como início de prova material, uma vez que nela consta expressamente a profissão do genitor, o falecido, como comerciante.
Tal informação afasta a presunção de vínculo com a atividade rurícola, tornando o documento inservível para comprovar o exercício de labor no campo pelo de cujus. O prontuário médico e a declaração emitida por terceiro, tratam-se de mera declaração unilateral, que não possui o condão de constituir razoável início de prova material. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE (SÚMULA 149/STJ).
FICHA DA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
IMPRESTABILIDADE. 1.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 4.
O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010). 5.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Não há contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado.
Alegação que se rejeita. 3.
O acórdão embargado não expôs as razões pelas quais os documentos juntados nos autos não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola do de cujus.
Alegação de omissão que se acolhe. 4.
O óbito ocorreu em 24/02/2007, a certidão de óbito juntada aos autos foi produzida em 18/08/2016, o requerimento administrativo foi feito em 27/06/2017 e a ação foi ajuizada em 14/09/2017.
Assim, a certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque, sendo documento produzido contemporaneamente ao ajuizamento da ação, não serve ao fim a que se destina. 5.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina o prontuário médico do de cujus e a declaração de atividade rural feita por proprietário rural, sem data e com firma reconhecida em 24/04/2017, também próximo ao ajuizamento da ação, provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 6.
Não se admite prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do egrégio STJ e 27 do TRF 1ª Região). 7.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgado, para sanar a omissão apontada, adequando, nesse ponto, a ementa do julgado aos termos dos presentes embargos. (TRF-1 - EDAC: 10008602820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2021 PAG PJe 21/09/2021 PAG) – Grifo nosso É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que o pretenso instituidor seja qualificado como segurado especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham a comprovar a atividade rural do falecido à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ausente o preenchimento do segundo requisito, torna-se desnecessária a análise do terceiro, qual seja, a qualidade de dependente do de cujus, haja vista que para a concessão do benefício é necessário o suprimento de todos eles em conjunto.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 354 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/08/2025 13:50. Refer. Evento 21
-
19/08/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
08/08/2025 05:26
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002920-96.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: LEUCY FERREIRA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 20 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 10:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/08/2025 13:50
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15/05/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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28/02/2025 09:46
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 15:13
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:47
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 15:09
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEUCY FERREIRA CONCEIÇÃO - Guia 5546979 - R$ 656,58
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28/08/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEUCY FERREIRA CONCEIÇÃO - Guia 5546978 - R$ 538,72
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28/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 18:11