TJTO - 0022241-04.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206, 207, 208
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05/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022241-04.2020.8.27.2729/TO AUTOR: CAROLYNE CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)AUTOR: ADRIANA CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)AUTOR: DAVID CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma autônoma, pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença prolatada no Evento 194, que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença pelo procedimento comum.
A parte autora, representada por seus herdeiros, alega que a sentença é omissa quanto à análise dos pontos centrais de sua impugnação ao laudo pericial (evento 187), especialmente no tocante à inclusão, pelo expert, de lançamentos relativos a PROAGRO, seguros e custas técnicas, sem prova contratual.
Sustenta também omissão quanto ao pedido de apresentação dos slips bancários originais (evento 57), contradição entre os fundamentos e o dispositivo e erro material ao tratar a legitimidade desses lançamentos como rediscussão da lide.
Requer sejam sanadas as omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes, para reavaliar o quantum debeatur ou, subsidiariamente, determinar perícia complementar.
O Banco do Brasil, por sua vez, opõe embargos sustentando omissão do juízo quanto à petição de fl. 183, na qual requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1290 da Repercussão Geral (RE 1.445.162/DF), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria.
Pede, assim, a suspensão do feito até julgamento definitivo do recurso paradigma. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Embargos da Parte Autora O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento.
A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão por não enfrentar, de forma específica, os argumentos referentes à inclusão, no saldo devedor considerado pelo perito, de rubricas como PROAGRO, seguros e custas técnicas, as quais, segundo alega, não guardariam relação direta com o contrato e inflariam artificialmente a base de cálculo do quantum debeatur.
Entretanto, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão (evento 194), ao afirmar que a análise da legitimidade de cada lançamento (se houve contratação de seguro, se ocorreu sinistro do PROAGRO) extrapolava os limites da liquidação, devendo-se respeitar a coisa julgada.
A decisão deixou claro que a finalidade da liquidação é apenas quantificar a diferença entre os índices IPC e BTN sobre o saldo apurado, não reabrir a discussão contratual: Ainda que a solução não tenha agradado à parte, houve enfrentamento suficiente, não se configurando omissão.
Quanto ao pedido de apresentação dos slips bancários originais, também não há omissão.
Verifico da análise do despacho de evento 57 que o juízo determinou a exibição desses documentos, providência cumprida pelo banco réu no evento 60, por meio da juntada dos slips e extratos relativos às cédulas discutidas.
A sentença embargada (evento 194), ao acolher integralmente o laudo oficial, fez expressa menção a esses documentos, destacando que os cálculos periciais foram elaborados com base nos extratos e lançamentos efetivamente constantes dos autos.
Logo, não há falar em ausência de manifestação ou preclusão probatória, pois a determinação judicial foi atendida e a prova documental foi objeto de exame pelo perito e pelo juízo.
Assim, a alegação de omissão não procede, tratando-se apenas de inconformismo com a valoração da prova, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração.
No que toca à alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo, igualmente não procede.
A sentença foi coerente ao afirmar que apenas os saldos legítimos serviriam de base de cálculo e, em seguida, reconheceu como legítimos os extratos contábeis apresentados, entendendo que eventuais discussões sobre a validade de rubricas específicas implicariam indevida rediscussão da relação contratual.
Não há incompatibilidade lógica, mas sim juízo de valor desfavorável à parte.
Por fim, quanto ao alegado erro material, não se verifica vício passível de correção.
A sentença aplicou corretamente a delimitação do objeto da liquidação, em consonância com o art. 509, § 4º, do CPC.
Assim, os argumentos da parte autora são, na verdade, insurgência em relação ao mérito da sentença, e não ao seu aspecto integrativo.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida nos autos, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de contradição ou omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
A Corte Tocantinense possui firme entendimento no sentido de ser inadmissível a revaloração de provas em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FIXADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXAMINADA E REFUTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIA E DE REVALORAÇÃO DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cediço que os embargos de declaração se voltam para a complementação ou integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material - artigo 1.022 do CPC, não se prestando, evidentemente, para promover o reexame das provas e obter o rejulgamento da causa. 2.
A simples leitura das razões recursais em cotejo com o aresto embargado revela que a verdadeira pretensão da embargante é promover a rediscussão de matérias e a revaloração de provas, mormente com relação à responsabilidade pelo pagamento da verba reclamada, tendo utilizado, para tanto, do argumento de que foi proferida decisão "extra petita", isto é, fora dos limites do pedido. 3.
Entretanto, o pedido deduzido na exordial foi certo e determinado, tendo sido direcionado a ambos os requeridos, ao passo que o recurso de apelação devolveu ao Tribunal o exame da matéria acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, em atenção ao disposto no art. 1.013 do CPC, o que, de modo algum, pode ser interpretado como violação ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC), não se configurando, nem longe, o alegado julgamento "extra petita". 4.
Da mesma forma, o aresto embargado, integrado pelo seu voto condutor, foi enfático em refutar a suposta prova de quitação da obrigação pela embargante, o que denota apenas e tão somente a intenção da embargante de rediscutir indevidamente a questão. 5.
Neste contexto, emerge evidente que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios aventados pela embargante, revelando, por conseguinte, a sua intenção de promover indevidamente a rediscussão de matérias, hipótese que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0029410-18.2015.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 16:07:02) Portanto, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela parte autora, pois sua intenção é a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que é INADMISSÍVEL em sede de aclaratórios, de modo que a REJEIÇÃO dos presentes embargos é a medida que se impõe. b) Embargos da Parte Requerida No que toca aos embargos de declaração opostos pelo banco requerido, igualmente não se vislumbra a alegada omissão. É certo que o requerido sustenta que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1290 do STF (RE 1.445.162/DF).
Todavia, não procede a alegação.
Com efeito, a matéria relativa à suspensão do processo já havia sido objeto de análise deste juízo no despacho saneador (evento 65), ocasião em que foi rejeitado o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1075 do STF e no EREsp 1.319.232/DF, com base na revogação da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2021.
Posteriormente, o banco manejou agravo de instrumento (nº 0003387-44.2023.8.27.2700), pleiteando efeito suspensivo com fundamento idêntico, no qual fora proferido o seguinte despacho: "Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Inicialmente, o Banco aduz a necessidade de sobrestamento do feito, sob o argumento de que o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão divulgada em 20/04/2020, determinou a suspensão nacional dos processos que discutam a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF).
Neste ponto, cumpre ressaltar que o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, vinculado ao Tema de nº 1.075, foi julgado na sessão virtual de 26/03/2021 a 07/04/2021, ocasião na qual o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Além disso, em 12/03/2021, o Ministro Alexandre de Moraes revogou a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a controvérsia tratada no Tema 1.075.
Do mesmo modo, o Ministro Jorge Mussi, ao analisar embargos de declaração opostos no EREsp 1.319.232, proferiu decisão, em 24/03/2021, revogando o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil.
Neste contexto, mostra-se, a princípio, descabido o pedido de suspensão do processo originário, ante a revogação das aludidas decisões de suspensão pelos Tribunais Superiores." Nesse cenário, não há falar em omissão a ser suprida, uma vez que a questão da suspensão já foi expressamente enfrentada no curso da demanda e novamente examinada em grau recursal, sem êxito.
A pretensão deduzida nos presentes embargos configura mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 194 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 19:39
Protocolizada Petição
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02/09/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 195, 197 e 198
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198
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26/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022241-04.2020.8.27.2729/TO AUTOR: CAROLYNE CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)AUTOR: ADRIANA CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)AUTOR: DAVID CAMARGO JANZENADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I- RELATÓRIO ESPÓLIO DE LEILA DA COSTA CAMARGO, devidamente representado por seus herdeiros, propôs a presente demanda, inicialmente nominada como Cumprimento Provisório de Sentença, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a falecida era titular de Cédulas de Crédito Rural junto à instituição financeira ré, cujos saldos foram corrigidos, em março de 1990, com base no IPC (84,32%), quando o índice correto seria o BTN (41,28%), conforme reconhecido em título executivo judicial de abrangência nacional, formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400.
Requereu, inicialmente, a apresentação de documentos pelo banco para, em seguida, apurar e cobrar a diferença devida.
Despacho inaugural ao evento 16. Citado, o banco réu apresentou impugnação (evento 19), arguindo, em síntese: a) Preliminares: - Ausência de título executivo: autor não comprovou quitação da cédula rural, exigência fixada pelo STJ (REsp 1.391.232/DF). - Suspensão ou extinção do feito em razão do Tema 1.075 do STF e efeito suspensivo concedido no EREsp 1.319.232/DF. - Litisconsórcio passivo necessário com Banco Central e União Federal, deslocando a competência para a Justiça Federal. - Inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis (cédula, extratos e cálculos). - Ausência de dever de guarda de documentos com mais de 20 anos. - Incompetência territorial por ausência de comprovante de residência. b) Mérito: - Sentença coletiva e genérica, exigindo prévia liquidação por artigos (art. 509 do CPC) para apurar a titularidade do crédito e quantum debeatur. - Necessidade de perícia contábil para verificar incidência de índices, quitações, repactuações e outros eventos contratuais. - Fixação de parâmetros para cálculo: atualização monetária pelos índices da Justiça Federal; juros moratórios apenas a partir da citação na execução individual; inaplicabilidade de juros remuneratórios por ausência de previsão no título. - Alegação de excesso de execução, sustentando que determinadas operações não tiveram incidência do índice discutido. - Honorários de sucumbência indevidos na fase de cumprimento, conforme Súmula 453 do STJ.
A parte autora apresentou réplica (evento 25), rebatendo as teses defensivas.
Por meio da decisão interlocutória (evento 30), este Juízo, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, converteu o rito para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum.
As questões preliminares foram integralmente rechaçadas na decisão saneadora (evento 65), a qual também fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com a inversão em favor da parte autora, e determinou a produção de prova pericial contábil.
Após sucessivas intimações, o banco réu juntou os extratos analíticos das operações (evento 60).
Nomeado perito judicial, foi apresentado o Laudo Pericial (evento 168), seguido da manifestação das partes, com destaque para a impugnação e o parecer técnico do assistente da parte autora (evento 187, anexo PAREC2). É o sucinto relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas pelo banco réu já foram devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo na decisão saneadora proferida no evento 65, sobre a qual operou-se a preclusão, não havendo razões para sua reapreciação.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da liquidação.
II.1- MÉRITO O título executivo é complexo, formado pela Sentença de primeira instância proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (evento 19, anexo OUT4, páginas 3-23) e, principalmente, pelo Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.319.232-DF (evento 19, anexo OUT4, páginas 24-38), que reformou a decisão do tribunal de segunda instância para restabelecer e modular os efeitos da sentença original.
Analisando a conjugação dessas decisões, podemos extrair os seguintes comandos definitivos que afetam diretamente o autor: 1.
O Direito à Correção Monetária pelo Índice Menor (BTN de 41,28%) O que foi decidido: O ponto central e mais importante da decisão foi reconhecer como ilegal a prática do Banco do Brasil de corrigir os saldos devedores das cédulas de crédito rural, em março de 1990, pelo IPC, no percentual de 84,32%.
A justiça determinou que o índice correto a ser aplicado naquele mês era o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no percentual de 41,28%.Caso dos autos: Esta decisão é a gênese do direito do espólio autor.
Ela estabelece que, para as cédulas de crédito rural que estavam vigentes e foram corrigidas em março/abril de 1990, houve um pagamento a maior, decorrente da aplicação de um índice de correção quase duas vezes superior ao devido.
O autor, portanto, tem o direito de reaver a diferença entre o que foi efetivamente pago (com base em 84,32%) e o que deveria ter sido pago (com base em 41,28%). 2.
A Condenação à Devolução dos Valores Pagos a Maior O que foi decidido: Como consequência direta do reconhecimento do índice incorreto, o Acórdão do STJ (evento 19, anexo OUT4) condenou expressamente os réus (Banco do Brasil, Banco Central e União, de forma solidária) "ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%)".Aplicação ao caso dos autos: Este comando transforma o direito abstrato do item anterior em uma obrigação de pagar concreta.
O Banco do Brasil, como um dos condenados, tem o dever de restituir ao espólio autor o valor exato que foi pago indevidamente, devidamente corrigido. 3.
A Abrangência Nacional e o Efeito Erga Omnes O que foi decidido: O STJ, no mesmo acórdão (evento 19, anexo OUT4), foi claro ao estabelecer que a decisão possui eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos os mutuários que se encontram na mesma situação fática, independentemente de onde residam no Brasil.
A decisão afirma que "a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional".Aplicação ao caso dos autos: Este ponto é crucial, pois legitima o espólio autor, domiciliado no Tocantins, a se beneficiar de uma sentença proferida em uma Ação Civil Pública no Distrito Federal.
Garante que o autor não precisa provar novamente o direito à correção pelo índice menor; basta comprovar que se enquadra na situação descrita na sentença (era titular de cédula rural quitada e afetada pelo expurgo). 4.
A Definição dos Consectários Legais (Juros e Correção) O que foi decidido: O Acórdão do STJ também fixou os encargos que devem incidir sobre o valor a ser devolvido.
Determinou que os valores devem ser "corrigidos monetariamente [...] a contar do pagamento a maior" e "acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês".
A sentença de primeiro grau, por sua vez, estabeleceu que o termo inicial dos juros é a citação na Ação Civil Pública (evento 19, anexo OUT4).Aplicação ao caso dos autos: Isso define como o crédito do autor deve ser atualizado financeiramente ao longo do tempo.
Garante que o valor a ser recebido não será apenas o valor histórico da diferença, mas um montante recomposto pela inflação (correção monetária) desde 1990 e remunerado pelos juros de mora desde a citação na ação coletiva, em 1994. É este comando que explica a expressiva diferença entre o valor original do expurgo e o montante apurado na perícia. 5.
A Condição de Quitação do Financiamento O que foi decidido: A sentença original (evento 19, anexo OUT4) e o acórdão do STJ foram direcionados aos "mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior".Como isso afeta o autor: Este ponto estabelece uma condição para que o autor possa exercer seu direito: ele precisa comprovar que, apesar da cobrança a maior, honrou e liquidou o contrato.
Como já analisado, o espólio autor cumpriu este requisito ao apresentar a certidão de matrícula do imóvel (evento 01, anexo CERT_INT_TEOR4) que atesta o cancelamento das hipotecas.
Feito esse necessário preâmbulo, atenho-me aos pontos de mérito específicos da liquidação.
O perito judicial, Sr.
Erasmo José Mendes Tomaz, após analisar detidamente os extratos e documentos juntados aos autos, notadamente aqueles do evento 60, apresentou suas conclusões de forma clara e fundamentada.
Da Elegibilidade das Cédulas: O expert concluiu que as Cédulas Rurais nº 87/00212-4 e nº 87/00319-8 não são elegíveis para a restituição do expurgo inflacionário (evento 168).
Para a primeira, a análise dos extratos indicou que não houve a incidência da correção monetária questionada.
Para a segunda, a prova documental demonstrou que sua quitação ocorreu em 1988, antes do período abrangido pela condenação da Ação Civil Pública.
Tais conclusões, baseadas na análise direta dos documentos, merecem ser acolhidas.
Da Apuração do Valor Devido para as Cédulas Elegíveis: Para as Cédulas Rurais nº 90/00016-1 e nº 90/00017-X, o perito reconheceu o direito à restituição.
Procedeu, então, ao cálculo da diferença devida, aplicando os parâmetros definidos na decisão saneadora (evento 65) sobre os saldos devedores apurados nos extratos.
Em sua apuração, o perito considerou os lançamentos contábeis como realizados, incluindo os débitos e créditos relativos ao PROAGRO, por entender que tais operações integraram a evolução da dívida.
A partir dessa análise, apurou um valor total a ser restituído, em junho de 2025, de R$ 89.435,27 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme planilha consolidada (evento 168).
II.2- IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO A parte autora impugnou o laudo, apresentando parecer técnico divergente (evento 187, anexo PAREC2).
A principal divergência reside na alegação de que o perito judicial não deveria ter considerado os débitos de "custas", "seguro" e "PROAGRO" por ausência de prova da sua contratação.
Embora a argumentação do assistente técnico seja juridicamente bem articulada, entendo que a discussão sobre a legitimidade de cada lançamento específico (se o seguro foi contratado, se o sinistro do PROAGRO ocorreu) transborda os limites objetivos desta fase de liquidação.
A finalidade aqui é quantificar o direito reconhecido na sentença coletiva, qual seja, a devolução da diferença de um índice de correção monetária aplicado sobre o saldo devedor existente à época.
O laudo pericial cumpriu seu mister ao apurar, com base nos documentos que espelham a relação contratual como ela se desenvolveu, qual era o saldo devedor contábil em março de 1990 e, a partir daí, calcular a diferença.
Discutir a validade de cada um dos lançamentos que compuseram esse saldo seria reabrir a fase de conhecimento do contrato, o que não se admite em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O artigo 509, §4º do Código de Processo Civil (CPC) deixa claro que na liquidação de sentença é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Ou seja, a liquidação deve respeitar estritamente o conteúdo da sentença transitada em julgado, não podendo inovar ou ampliar o objeto da decisão original.
Nesta linha, é firme a jurisprudência deste Estado: “[..] Em sede de liquidação de sentença, é vedado modificar, inovar ou ampliar os limites objetivos da coisa julgada, conforme artigo 509, §4º do Código de Processo Civil (CPC). [...] 6. O princípio da fidelidade ao título impõe que a apuração do quantum debeatur observe estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação do objeto da condenação na fase de liquidação.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016268-19.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:30:00) Veja-se que a impugnação não se debruça, necessariamente, em erro nos cálculos, por parte do perito, mas insere-se no mérito, ao buscar discutir a legitimidade da contratação de seguros e outros encargos impostos, o que não é pertinente em uma ação dessa natureza.
Por sua vez, o perito do juízo, como auxiliar da justiça, goza de presunção de imparcialidade e seu trabalho técnico, realizado de forma fundamentada, deve prevalecer sobre o parecer unilateral do assistente de parte, salvo em caso de erro manifesto, o que não vislumbro na espécie.
Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial judicial para fixar o valor da condenação.
II.3- CONSECTÁRIOS LEGAIS Conforme já estabelecido na decisão saneadora (evento 65), a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos no título executivo.
O valor apurado pelo perito (R$ 89.435,27) já contempla a incidência de juros e correção até sua data-base (junho/2025) e deverá ser atualizado a partir de então até o efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta Liquidação de Sentença pelo ESPÓLIO DE LEILA DA COSTA CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) DECLARAR o valor devido pelo réu ao autor em R$ 89.435,27 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente à restituição das diferenças de correção monetária das Cédulas Rurais nº 90/00016-1 e nº 90/00017-X. b) DETERMINAR que sobre o valor liquidado no item "a" incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data-base do cálculo (junho de 2025) até o efetivo pagamento. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação às Cédulas Rurais nº 87/00212-4 e nº 87/00319-8.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários periciais na proporção de 70% para o banco réu e 30% para a parte autora.
CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por este (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença, devendo a parte requerida ser intimada via Diário de Justiça Eletrônico.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/08/2025 14:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
-
29/07/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004842025
-
26/07/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 174
-
23/07/2025 19:52
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 16:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004842025
-
22/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 173, 175 e 176
-
12/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 171
-
11/07/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 13:51
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 12:19
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 14:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176
-
04/07/2025 14:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
-
03/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176
-
03/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022241-04.2020.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 170 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 154 - 16/04/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176
-
02/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
-
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:32
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
16/06/2025 17:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189003822025
-
13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:01
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189003822025
-
30/05/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
-
30/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
23/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 155
-
29/04/2025 10:03
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
19/04/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144, 146 e 147
-
29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 146 e 147
-
10/12/2024 19:00
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
03/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 19:17
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 17:53
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
06/11/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
27/10/2024 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 23:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/10/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:54
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126, 128 e 129
-
04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 128 e 129
-
16/09/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
24/07/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VILMAR CUSTÓDIO BIÂNGULO - EXCLUÍDA
-
22/07/2024 10:55
Decisão - Nomeação - Perito
-
11/06/2024 13:42
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011024420248272700/TJTO
-
29/04/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 12:25
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 08:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386086, Subguia 2782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
02/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
01/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 97 e 95 Número: 00011024420248272700/TJTO
-
01/02/2024 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386086, Subguia 5374067
-
01/02/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID CAMARGO JANZEN - Guia 5386086 - R$ 48,00
-
24/01/2024 14:52
Lavrada Certidão
-
24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
01/01/2024 05:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 97 e 98
-
29/11/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 21:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/11/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
-
02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
01/11/2023 10:41
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
18/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 82
-
09/10/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/10/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 12:15
Conclusão para despacho
-
16/06/2023 17:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00033874420238272700/TJTO
-
02/06/2023 16:46
Lavrada Certidão
-
17/03/2023 19:17
Protocolizada Petição
-
17/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/03/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00033874420238272700/TJTO
-
16/03/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
-
13/02/2023 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 15:33
Decisão - Outras Decisões
-
29/12/2022 02:11
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
21/11/2022 16:11
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/10/2022 10:14
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/09/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 11:20
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 15:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00040355820228272700/TJTO
-
08/07/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00040355820228272700/TJTO
-
20/06/2022 14:34
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 11:42
Protocolizada Petição
-
20/06/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
-
14/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2022 11:54
Protocolizada Petição
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
-
20/05/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2022 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 11:59
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2022 12:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00084216820218272700/TJTO
-
19/04/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
19/04/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 31 Número: 00040355820228272700/TJTO
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07/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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17/03/2022 17:35
Conclusão para despacho
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17/03/2022 17:32
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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16/03/2022 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 17:54
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2022 10:51
Protocolizada Petição
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19/11/2021 14:39
Lavrada Certidão
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17/09/2021 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00084216820218272700/TJTO
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01/07/2021 16:54
Conclusão para despacho
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28/06/2021 21:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/06/2021 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00084216820218272700/TJTO
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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26/05/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 11:11
Protocolizada Petição
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15/03/2021 09:48
Protocolizada Petição
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23/10/2020 18:03
Expedido Carta pelo Correio
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05/06/2020 10:11
Despacho - Mero expediente
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04/06/2020 14:44
Conclusão para despacho
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04/06/2020 14:44
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2020 12:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/06/2020 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2020 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2020 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2020 15:12
Juntada - Informações
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02/06/2020 15:09
Lavrada Certidão
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01/06/2020 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALMILIJ para TOPAL6CIVJ)
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01/06/2020 09:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2020 16:19
Protocolizada Petição
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29/05/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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