TJTO - 0007164-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007164-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IIADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II, em face da decisão juntada ao evento 12, DECDESPA1 (origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0055566-28.2024.8.27.2729, proposta em desfavor de CARLA ANDREA DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), argumenta que a decisão agravada baseou-se em uma análise superficial da documentação acostada aos autos, ignorando a grave crise financeira enfrentada pelo condomínio, caracterizada por elevada taxa de inadimplência (cerca de 50%), além do contexto socioeconômico da edificação, construída no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinada a pessoas de baixíssima renda.
Defende que os extratos bancários não refletem adequadamente a real situação financeira da entidade, que possui dezenas de ações de execução em curso e enfrenta dificuldades concretas para suportar as custas processuais, mesmo que parceladas.
Por fim, requer: a) Seja recebido e processado o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil; b) Sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso; c) A intimação dos Agravados para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal; d) Julgamento final para provimento do presente recurso, reformando integralmente a decisão atacada, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante para que este possa ter acesso ao judiciário.
Conforme consta do (evento 4, DECDESPA1), foi analisado e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Devidamente intimada, conforme se verifica do evento 14, a parte agravada quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso interposto. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrei barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se a composição de acordo amigável pelas partes (evento 17, ACORDO2 autos de origem), com suspensão do processo de origem no (evento 22, DECDESPA1 autos de origem), datado de 04/07/2025.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que o art. 111 do Regimento Interno do TJTO dispõe que será “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de acordo realizado no processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:30
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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25/06/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:26
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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22/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 14:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 19:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5389421 - R$ 160,00
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06/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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