TJTO - 0011010-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011010-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002273-11.2021.8.27.2710/TO AGRAVANTE: JOAO SARAIVA DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO SARAIVA DE SOUSA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO.
Na origem, a parte exequente, ora agravante, promoveu cumprimento de sentença para obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com base na Lei Municipal nº 155/2010.
No presente momento, a parte exequente, ora agravante, insurge-se contra decisão constante no Evento 93 (dos autos de origem), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a readequação dos cálculos executivos com base em fundamentos genéricos e sem fixar critérios objetivos.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada afronta o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, ao admitir impugnação desacompanhada de memória discriminada do valor que o executado entende devido, descumprindo o ônus legal de especificar e demonstrar analiticamente o alegado excesso de execução.
Argumenta que a impugnação genérica formulada pelo Município agravado deveria ter sido de plano rejeitada, conforme orientação consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal, que exige a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado como condição de admissibilidade da arguição de excesso.
Alega ainda que a decisão atacada permite a rediscussão de questões de mérito já decididas e acobertadas pela coisa julgada, violando os arts. 502 e 508 do CPC, o que compromete a segurança jurídica e esvazia o título executivo judicial.
Sustenta também que a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação clara e objetiva, contrariando o art. 489, § 1º, do CPC, ao deixar de indicar critérios técnicos ou parâmetros precisos para a eventual readequação dos cálculos, gerando insegurança jurídica ao exequente.
Defende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados por si, ou, subsidiariamente, que sejam fixados parâmetros objetivos e claros para a readequação dos cálculos, garantindo a efetividade da execução.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, observando-se os limites da coisa julgada e os critérios técnicos de cálculo. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
Esses requisitos devem estar simultaneamente presentes, e a ausência de qualquer um deles inviabiliza o acolhimento da pretensão.
Sem adentrar no mérito da controvérsia recursal, compete nesta fase preliminar a análise da presença desses pressupostos.
No caso, o agravante requer a suspensão da eficácia da decisão que acolheu impugnação genérica apresentada pelo Município, a qual resultou na invalidação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e na determinação de readequação sem fixação de critérios objetivos.
Ocorre que a impugnação ofertada pelo Município não observou o requisito previsto no art. 535, § 2º, do CPC, ao deixar de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas sobre suposto excesso de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de cálculo detalhado acarreta o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por expressa previsão legal. “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL .
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO .
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2 .083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1 .958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).1.1 .
A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n . 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2097309 MG 2023/0337389-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Da mesma forma, é reiterado o entendimento deste Egrégio Tribunal: "A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007077-52.2021.8.27.2700, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/09/2021) No tocante ao periculum in mora, entendo que este também se faz presente, ante a natureza alimentar do crédito perseguido, bem como em razão da potencial desorganização da fase executiva decorrente da ausência de critérios objetivos para o prosseguimento da execução.
A manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo irreparável ao exequente e comprometer a utilidade do processo executivo.
Dessa forma, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da Decisão recorrida (Evento 93 dos autos originários), porque presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:21
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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11/07/2025 13:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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11/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/07/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 12:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO SARAIVA DE SOUSA - Guia 5392534 - R$ 160,00
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10/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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