TJTO - 0002423-85.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002423-85.2022.8.27.2700/TO CREDOR: GERACINA FERREIRA LIMAADVOGADO(A): VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA (OAB TO000500) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Geracina Ferreira Lima, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 47.405,96 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizados em 08/03/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 18/02/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000002, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos autos da ação originária nº 5000349-74.2013.8.27.2736. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 47.405,96 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos) no exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação do Ente devedor no evento 11, PET1 não concordando com a expedição deste Precatório, nos seguintes termos: (...) o Ente público não concorda com a expedição do aludido requisitório, uma vez que, não foram observadas as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113 de 8 de dezembro de 2021 e 114 de 16 de dezembro de 2021, que promoveram alterações nos critérios de atualização dos cálculos dos precatórios.
No evento 15, DEC1 foi juntada a Decisão n°. 388/2022-PRESIDÊNCIA, proferida no SEI 22.0.000001401-3, com a determinação que segue transcrita: Sendo assim, considerando que o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 tem repercussão imediata sobre os precatórios e RPVs expedidos a partir da data de sua publicação e que a utilização da SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice ou parâmetro de cálculo, acompanho na íntegra as orientações do Conselho da Justiça Federal, na 65ª Reunião do Grupo de Trabalho de Precatórios ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021 e DETERMINO sua aplicação no âmbito desta Justiça Estadual, devendo a Diretoria Judiciária/COJUN, Coordenadoria de Precatórios e Divisão de Conferências e Contadoria Judiciária promover as devidas atualizações e adotar, especialmente, as seguintes providências: 1) Todas as requisições de pagamento (RPVs e Precatórios, de natureza tributária e não tributária, alimentares e não alimentares) e cálculos da Fazenda Pública, deverão ser atualizadas pela SELIC, a partir de dezembro/2021, conforme regras acima descritas; 2) A Coordenadoria de Precatórios deverá diligenciar no sentido de adequação do Sistema GRV à nova sistemática; e 3) Após as atualizações e inserções no sistema GRV, os cálculos deverão ser anexados aos respectivos processos para a devida publicidade.
Ressalto, ainda, que o artigo 3º da Emenda Constitucional 113 determina a incidência da SELIC para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto a COJUN, necessariamente, obedecerá a mesma regra, ou seja, incidência da SELIC a partir de dezembro, para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, mesmo que ainda não tenha sido expedido o Precatório.
Foi expedido o Ofício n°. 3201/2022-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023 - evento 17, OFIC1.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 22, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 24 e 25).
No evento 36, PET1 o Ente devedor reiterou a não concordância com a expedição deste Precatório: É importante ressaltar, que a Fazenda Pública discordou do precatório devido as alterações trazidas pelas aludidas emendas, não analisando de fato todo processo que originou o precatório, deixando esta análise para momento posterior.
Todavia, ao analisar o presente processo, não foi encontrado nos autos originários e nem no processo precatório, o cálculo que deu origem ao valor de R$ 47.405,96 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo impossível o Estado concordar com o aludido valor sem constar ele nos autos.
Deste modo, ainda que ciente da expedição do precatório, a Fazenda Pública não está de acordo com os valores requisitados, devido não constar nos autos o cálculo que originou o precatório.
Diante do exposto o Estado requer: a) seja juntado nos autos o cálculo que originou o presente precatório; b) após a juntada, seja feita nova intimação para manifestar acerca dos cálculos.
Por meio da Petição do evento 37, PET1 a Credora requereu "seja deferida a devida prioridade no andamento feito, em razão da idade", e que "seja anotada a condição de andamento prioritário no local, forma e cor da grafia, como de costume, na folha de rosto dos autos".
Juntou o documento de identificação pessoal no evento 38, DOC_PESS2.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, o Ofício Precatório TOPON1ECIV/2022/0000027 (evento 1, PRECATÓRIO1) possui Natureza Comum (Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, etc).
Todavia, a prioridade constitucional está adstrita ao pagamento superpreferencial na hipótese taxativamente especificada, a saber: créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art. 100 da CF.
Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Logo, de simples leitura do comando constitucional acima verifica-se a existência de 02 (dois) requisitos para o pagamento da parcela prioritária, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Portanto, os precatórios de natureza comum, a exemplo do caso em tela, ao contrário dos precatórios de natureza alimentar, não têm prioridade em seu pagamento, sendo necessário aguardar-se a realização do pagamento em obediência à ordem cronológica.
Em atenção ao Pedido do Ente devedor (evento 36, PET1) no sentido de que "seja juntado nos autos o cálculo que originou o presente precatório", esclareço que no Ofício Precatório do evento 1, PRECATÓRIO1 consta no campo "F - CRÉDITO REQUISITADO" a informação de que o cálculo que deu origem a este Precatório está no evento 225, PARECER/CALC1 dos Autos originários: Com isso, não procede a alegação de que "não foi encontrado nos autos originários e nem no processo precatório, o cálculo que deu origem ao valor de R$ 47.405,96 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos)" - evento 36, PET1.
III- DISPOSITIVO Isso posto, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para Precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há se falar em pagamento de parcela constitucional prioritária neste Precatório.
Por consequência, INDEFIRO o Pedido do evento 37/38.
Intime-se o Ente devedor de que o cálculo que deu origem a este Precatório está no evento 225, PARECER/CALC1 dos Autos de origem, conforme informado no evento 1, PRECATÓRIO1.
Ainda, intime-se o Ente devedor a manifestar-se quanto ao referido cálculo, conforme requerido no evento 36, PET1, item "b".
Não havendo insurgências, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2024 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/05/2024 14:03
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:03
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 13:50
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:46
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:40
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:39
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 12:25
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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16/04/2024 12:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2022 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2022 17:21
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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20/04/2022 17:20
Expedido Ofício
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18/04/2022 14:15
Ciência - Expedida/Certificada
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18/04/2022 14:15
Juntada - Documento
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18/04/2022 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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11/04/2022 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2022 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/03/2022 15:14
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2022 13:19
Juntada - Documento
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18/03/2022 17:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/03/2022 17:33
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2022 14:38:57
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15/03/2022 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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