TJTO - 0000074-91.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000074-91.2023.8.27.2727/TO RÉU: WEDSON RODRIGUES FIGUEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 317, caput, e art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) durante o ano de 2016, em reiteradas ocasiões, na Cadeia de Pública da cidade de Natividade/TO e cercanias, o denunciado WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, exercendo a função de chefe da Cadeia Pública de Natividade, solicitou, para si, diretamente, em razão da função pública, vantagem indevida, bem como subtraiu, com ajuda dos reeducandos, coisas alheias móveis, pertencentes as vítimas Venildo Quintiliano Carneiro e Pabolo Milhomens Maciel.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, exercendo a função de chefe da Cadeia Pública de Natividade, permitia que presos de sua confiança prestassem serviço extramuros (sem autorização judicial), a exemplo, Maxilio Luis, apelidado de Catarino e Gildeone, apelidado por Gil.
Consta que o denunciado se deslocava com os presos em veículo particular e viatura oficial pela cidade, inclusive em horário noturno, bem como cobrava valores indevidos para que os reeducandos mencionados acima tivessem regalias, dentre eles também, Manoel Calixto, Lucivando e Vicente Rodrigues (INQ17, p. 4 e INQ20, p. 2), todos pagavam uma certa quantia ao denunciado para que pudessem ter regalias.
Apurou-se ainda que os presos sob a benesse do denunciado cometeram crimes externos ao ergástulo enquanto cumpriam pena, a mando e com auxílio do WEDSON RODRIGUES, dentre eles: Furto do veículo Fiat Uno, ocorrido em São Valério (Boletim de Ocorrência (Ev. 1, INQ5, p. 6 e INQ6, p. 4), Auto de Exibição e Apreensão Ev. 1, INQ6, p. 5 e INQ7, p. 1), haja vista ser marca e cor igual ao veículo pertencente ao denunciado, o qual estava com o motor fundido, sendo que o veículo produto do furto, seria utilizado para troca de peças, conforme depoimentos (Ev.1, INQ17, p. 1-6 e INQ26, p. 2).
Neste furto, o denunciado ordenou Maxilio.
Furto no estabelecimento comercial Marlon Sound, que tem como representante legal Venildo Quintiliano Carneiro, conforme depoimentos (Ev. 1, INQ10, p. 7 e INQ33, p. 4).
Neste furto, o denunciado transportou os detentos Maxilio e Gildeon para praticar o furto; Cabe frisar que tais fatos foram objeto de AP. nº 0003233- 22.2016.827.2716 em desfavor de Maxilio Luis Marques.
Perante a autoridade policial, o denunciado WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA negou autoria e participação nos delitos, bem como apresentou sua versão dos fatos (Ev. 14, INQ3, fl. 1-7).
Foram anexados Laudo Pericial de Constatação de Ligação em aparelho celular (Ev. 1, INQ44, p. 7-9 e INQ45, p. 1), Laudo Pericial de Avaliação Direta (Ev. 1, INQ45, p. 2-7), Certidão (Ev. 14, CERT2), Boletim de Ocorrência (Ev. 51, OUT2, p. 1), Cópia do Processo Disciplinar (Ev. 106, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11 e ANEXO12). A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2023 (evento 9, DECDESPA1).
Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente (evento 21, CERT2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (evento 28, RESP_ACUSA1).
O processo foi saneado, momento em que o juiz atuante rejeitou o pedido de absolvição pela ausência de justa causa e ratificou o recebimento da denúncia (evento 34, DECDESPA1).
No evento 97, CERT1, foi informado o falecimento da testemunha Rubens Rodrigues.
Durante a instrução foram ouvidas as vítimas Pabolo Milhomens Maciel e Venildo Quintiliano Carneiro e as testemunhas Almicar Peres Veiga Neto, Rondinele Alves Lima, Cleison Pinto da Silva, Luiz Benicio Barreira de Sena, Benvindo Rodrigues Pereira, Manoel Calixto Teixeira, Leomar Pinto de Cerqueira, Vicente Rodrigues, Milton Pereira Cardoso, Lucivando Gomes de Souza e Tairone Pinto Bispo (evento 108, TERMOAUD1).
No evento 122, CERT1, foi informado o falecimento da testemunha Maxilio Luis Marquez.
Posteriormente, durante audiência em continuação, foram dispensadas as oitivas das testemunhas Luzivaldo Pereira dos Santos, Bruno de Souza Lucas e Gildeone Alves de Sousa.
Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado (evento 142, TERMOAUD1).
Em seu depoimento, a vítima Pabolo Milhomens Maciel relatou que seu carro, um Uno Mille, branco, placa OLL-2599, foi subtraído no município de São Valério, por volta da meia-noite da véspera de natal, tendo o indivíduo conduzido o veículo em direção ao município de Natividade.
Após a subtração, o condutor roubou a loja de som do Sr.
Venildo, situada na entrada da cidade de Natividade.
O veículo foi recuperado no dia seguinte, entre os municípios de Dianópolis e Novo Jardim, encontrado por policiais por ter ficado sem gasolina na estrada.
O autor do furto era um homem branco, alto, com cerca de 1,80 m de altura, magro e com porte atlético.
Recebeu o carro no mesmo estado de conservação.
Confirmou que o autor do furto teria sido Maxilio Luis, vulgo "Catarino", que era detento na cadeia de Natividade.
Soube, após os fatos, que Maxilio havia sido liberado para a "festinha do final de ano".
Algum tempo depois, recebeu visita de pessoas da cidade de Palmas, encarregadas de colher informações em razão do processo administrativo instaurado, ocasião em que foi informado de que o acusado Wedson poderia ter ajudado no furto, já que Maxilio havia tentado subtrair outros veículos na cidade, mas não conseguiu.
Quando da subtração, o veículo estava com o tanque cheio, com a chave na ignição e estacionado em frente à casa da avó de sua esposa.
Não conseguiu identificar, pelas filmagens coletadas do furto, se Maxilio estava sozinho ou se havia outras pessoas no carro com ele, mas, no dia seguinte quando o veículo foi recuperado, foi preso um casal.
Nunca ouviu falar do acusado, nem o reconhece - evento 108, TERMOAUD1. Em seu depoimento, a vítima Venildo Quintiliano Carneiro relatou que foi convocado a depor pelo delegado de Dianópolis, em razão da subtração de aparelhos de som automotivos de sua loja (Marlon Sound), e posteriormente recuperados pela polícia.
Foi informado por Rubens, um de seus funcionários da época, um terceiro disse ter passado no local no momento do arrombamento e que havia um veículo Uno branco nas imediações da loja.
Foi informado via telefone por seus funcionários da ocorrência do furto e se dirigiu até a loja.
Tentou encontrar os aparelhos subtraídos na região, mas não os encontrou.
Alguém informou a um de seus funcionários que o carro pertencia à Wedson, vulgo "Tim", então diretor do presídio de Natividade.
Foi ao presídio conversar com o acusado, oportunidade em que disse a ele que alguém teria visto seu carro nas imediações da loja no momento do furto, ocorrido entre as oito e dez horas da noite, mas ele negou dizendo que jamais faria aquilo, que não era seu carro e que recebia uma boa remuneração.
Foi informado pelo delegado que os aparelhos foram apreendidos dentro do carro do acusado.
Os pertences subtraídos em sua loja foram parcialmente restituídos.
Possui dois estabelecimentos, uma loja de som e um mercado, ambos frequentados por Maxilio, Gil e Tim, perto da data dos fatos.
Soube do furto do Fiat Uno depois do ocorrido em sua loja, já que o dono do veículo a frequentava e passou por lá para contar quando foi recuperar o veículo.
Rubens faleceu em 2021.
Não sabe dizer se Tim, Gil e Catarinense adquiriam coisas em sua loja ou se eles apenas circulavam por lá, uma vez que só ia até a loja para o fechamento do caixa - evento 108, TERMOAUD1.
Almicar Peres Veiga Neto, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar e atuou na ocorrência relacionada ao furto de um carro modelo Uno, branco, com placa de São Valério.
Havia finalizado seu serviço no município de Novo jardim e se deslocava para Dianópolis, onde assumiria seu posto novamente, quando avistou o veículo, que sabia ser produto de furto ocorrido no dia anterior, parado às margens da rodovia.
Abordou o veículo furtado, no qual se encontrava Maxilio, que portava uma arma de fogo, motivos pelos quais efetuou sua detenção.
O celular de Maxilio tocava insistentemente, estando o contato da chamada salvo como "Tim diretor".
Atendeu à ligação, devido à insistência, e o interlocutor se identificou como sendo da Cadeia Pública de Natividade.
Apresentou-se como policial e informou, na ligação, que o celular pertencia a Maxilio, o qual, por estar em posse de uma arma de fogo e de um veículo produto de furto, estava sendo preso e conduzido à delegacia civil de Dianópolis.
Verificou na delegacia que Maxilio se encontrava foragido e portava vários objetos que facilitavam seus furtos, dentre eles chaves "michas", utilizadas para abrir cadeados e portas, uma arma de fogo, pequena quantia em dinheiro, poucos acessórios, várias roupas e outros produtos de furto, dentre eles aparelhos de som.
O celular de Maxilio foi apreendido e apresentado na delegacia.
O carro foi furtado em um dia e recuperado no outro.
Não se recorda do envolvimento de Wedson no furto, pois faz bastante tempo.
Desconhece os detalhes de como Maxilio havia se evadido do presídio, mas ele relatou que saiu do presídio sem grandes dificuldades - evento 108, TERMOAUD1. Em seu depoimento, a testemunha Rondinele Alves Lima, também compromissada a dizer a verdade, relatou que é diretor da cadeia de Dianópolis e que prestou informações à corregedoria no sentido de que, após o furto do veículo e prisão dos envolvidos, o acusado foi à prisão conversar com Ana Lúcia, esposa de Maxilio, que também foi presa por envolvimento no referido furto.
O acusado Wedson o informou de que o motivo da visita estava relacionado a alguns móveis da casa de Ana Lúcia, que terceiros estariam tentando depredar.
Após a visita, Ana Lúcia solicitou acompanhamento na Defensoria Pública, porque disse ter se sentido ameaçada pelo acusado.
Não se recorda quanto tempo depois da prisão por furto, o acusado foi visitar Ana Lúcia.
Informou à Defensoria, que ouviu a detenta e foi proibido por um juiz de permitir a entrada de qualquer policial na cadeia para conversar com os detentos sem a autorização do judicial.
Não tem informações à respeito da participação de Wedson no furto realizado por Maxilio - evento 108, TERMOAUD1.
Cleison Pinto da Silva, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que, enquanto detento da cadeia de Natividade, recebeu informações de Gildeone (Gil) de que o acusado usava os detentos para praticar furtos e dava-lhes armas para prática de crimes.
Recebeu confirmação de Maxilio de que era participante dos furtos, afirmando que costumavam praticá-los depois da meia noite, que havia furtado uma fazenda, levando uma caminhonete Strada e aparelhos televisores e furtado a loja de Venildo, levando aparelhos de som.
O acusado costumava dar vantagens a alguns presos de sua escolha, como permitir que trabalhassem fora da cadeia, permitir que passassem o dia em suas casas e voltassem para a cadeia à noite, levava-os para beber, inclusive levou detentos em um show da banda Quite Ilusão, realizado no município de Almas.
O acusado somente levava os presos de sua confiança, mas esses presos relatavam os fatos para os outros detentos.
Além de Maxilio e Gildeone, que eram da confiança do acusado, também tinha o detento Rodrigo, que também era autorizado por Wedson a sair da cadeia.
O acusado cobrava dinheiro de alguns presos para realização de favores, como a permissão de entrada de mulheres em período noturno, por volta das dez ou onze horas da noite ou durante o dia todo, bem como o uso de drogas e bebidas.
Os detentos Manoel Calixto, Lucivam e Vicente Rodrigues também participavam dessas vantagens, pagando ao acusado para saírem do regime fechado e irem para o semiaberto para trabalharem mais livremente na unidade, em um sistema conhecido como "correria", que consiste em servir comida, capinar a parte externa da cadeia e realizar outros serviços.
Os detentos que saíam da cadeia com permissão do acusado eram Maxilio, Rodrigo e Gildeone, que saíam junto com o acusado em um Uno branco, duas portas, carro particular do acusado.
Sabia que o carro Uno era do acusado porque ele entrava com o carro pelos fundos da cadeia para mexer no sistema de som do veículo.
Os agentes penitenciários não interferiam nas atividades.
Já foi preso pelo acusado em razão do roubo de uma joia.
O acusado não tinha inimizades e era bem quisto na cadeia.
Não presenciou os pagamentos das vantagens ao acusado, mas sabia porque os detentos envolvidos falavam para os demais na cadeia quando voltavam dos trabalhos - evento 108, TERMOAUD1.
Em seu depoimento, a testemunha Luiz Benicio Barreira de Sena, compromissada a dizer a verdade, relatou que é agente penitenciário e que, quando do furto à loja de som, era recém-chegado à Cadeia Pública de Natividade.
Estava na porta da cadeia com outro agente, quando Venildo passou de bicicleta e os comunicou de que sua loja havia sido furtada.
Estava trabalhando há cerca de uma semana na unidade quando o acusado foi substituído por outro diretor (Wesley) e não notou nada de atípico durante o período que esteve sob a gestão do acusado.
Prestou depoimento junto à Corregedoria da Polícia Civil, oportunidade em que informou que era recém chegado à unidade.
As visitas na cadeia e o relacionamento do acusado com as pessoas pareciam normais.
No dia da comunicação do furto, estava de plantão juntamente com seu colega Tairone, e o acusado estava dentro da cadeia, dormindo - evento 108, TERMOAUD1.
Benvindo Rodrigues Pereira, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que era policial civil, trabalhava na cadeia pública de Natividade e tinha o acusado como chefe imediato.
Percebeu que, algumas vezes, o acusado pegava o cartão do detento Manoel Calixto e ia até o mercadinho do Sr.
Venildo fazer saques.
Perguntou ao acusado o motivo de não levar Manoel para sacar o dinheiro, e ele respondeu que não podia tirá-lo da cadeia.
O acusado devolvia o cartão acompanhado de dinheiro, mas não pode afirmar se era o valor integral ou não.
Perguntou a Manoel, que era aposentado, se estava recebendo o valor correto, e ele afirmou que sim, que o acusado era como um filho para ele e lhe fazia esses favores, e que vez ou outra dava parte desse valor para Wedson, para que ele lhe comprasse remédios ou comida.
Não tem conhecimento de qualquer vantagem obtida pelo acusado nessa situação.
Prestou depoimento junto à Corregedoria da Polícia Civil.
Foi criado o projeto "Rodas da liberdade" na cadeia, no qual os detentos eram colocados para trabalhar, mas não cumpriam suas funções corretamente quando saiam do presídio para realizar os trabalhos.
Algumas vezes, o acusado pedia bicicletas usadas na cidade, já que eram confeccionadas cadeiras com as ferragens nesse projeto, mas soube da confecção de apenas duas unidades.
O detento Gildeone trabalhava arrumando aparelhos de som automotivos dentro da cadeia.
Os detentos Maxilio, vulgo "Catarino", Gildeone e Manoel não repousavam nas celas no período noturno, e sim na área da cozinha, fora da carceragem, por determinação do acusado.
Não sabe dizer o motivo pelo qual o acusado permitia que alguns detentos dormissem fora da cela.
Nunca viu os detentos pagando o acusado, mas ele conversava e circulava entre os reeducandos.
Ouviu da maioria dos detentos na carceragem, que os outros, que tinham mais liberdade, pagavam ao acusado.
No dia do furto do Uno, alguns detentos estavam dormindo na cozinha.
Ouvi boatos de que o acusado teria liberado Catarino para cometer o furto do veículo, mas não soube confirmar se isso ocorreu.
O acusado também possuía um Fiat Uno, que estava com o motor fundido desde uma viagem a Dianópolis.
Tinha medo do Catarino, por ser uma pessoa perigosa. À época do seu depoimento à corregedoria, relatou que Catarino estava na área da cozinha e Wedson, vulgo "Tim", havia negado o seu pedido para que Catarino fosse mantido dentro da cela no dia do furto, o que possibilitou sua fuga da cadeia.
Não se recorda perfeitamente de seu depoimento à corregedoria.
Viu o Tim sair de carro algumas vezes com Catarino durante o dia e, quando era questionado, ele respondia que iam ao médico.
Sempre trancava o portão às dezoito horas e, durante seu plantão, não viu o acusado sair de carro com os detentos para levá-los à festas.
Já barrou a entrada da esposa de Catarino, que queria visitar seu companheiro fora dos horários de visita, e ela afirmou que costumava entrar sempre que queria durante os outros plantões.
No dia seguinte ao furto do veículo, o acusado ligou diversas vezes para Catarino, mas não sabe em qual dos telefones, já que o acusado tinha dois aparelhos.
Ouviu comentários de que o veículo foi furtado para substituir o motor fundido do Uno de Tim.
O acusado ficou como diretor da cadeia por cerca de dois anos.
A esposa de Catarino alugava um quarto em um hotel ao lado da cadeia e queria ficar fazendo visitas fora do horário, mas nunca a viu pagar alguém para isso.
Assinou seu depoimento junto à corregedoria após ter ouvido a leitura do documento - evento 108, TERMOAUD1.
A testemunha Manoel Calixto Teixeira, compromissada a dizer a verdade, relatou que, enquanto detento, sacava sua aposentadoria com o Tim.
Ficava com pouco dinheiro de sua aposentadoria, pois Tim pedia emprestado várias vezes e não o pagava.
Foi aconselhado por terceiros a não entregar o dinheiro para que não ficasse sem nada ao sair da cadeia.
Deu bastante dinheiro para Tim, que pedia valores variados para consertar o motor de um carro.
O acusado nunca devolveu os valores que emprestou a ele.
O acusado era viciado em jogar baralho e, algumas vezes, lhe pedia dinheiro para jogar.
Não tem conhecimento se havia presos que pagavam ao acusado para ter privilégios.
Sabia que Gildeone e Catarino saíam a noite, porque ouvia barulho no portão, mas não os via chegar, já que dormia cedo e eles voltavam tarde.
Tim pegava dinheiro com ele todos os meses, durante todo o tempo que ficou na cadeia e que Tim foi diretor da prisão.
Soube, por meio de uma reportagem, que o acusado estaria envolvido no furto do veículo junto com os detentos - evento 108, TERMOAUD1.
Leomar Pinto de Cerqueira, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que era agente penitenciário.
Ouviu falar de problemas na administração do acusado, mas nada aconteceu nos seus plantões.
Os detentos Manoel Calixto, Lucivando, Vicente Rodrigues, Gildeone e Maxilio estavam sob regime fechado.
Depois de um tempo, Gildeone, Maxilio e Manoel ficavam na área da cantina, fora das celas.
Nunca presenciou o acusado saindo da cadeia com detentos, nem soube de pagamento para obtenção de privilégios na cadeia.
Não se recorda do depoimento que prestou à corregedoria.
Não tem conhecimento de que o acusado seja viciado em jogos.
Também não tem conhecimento de que o acusado sacava a aposentadoria de um dos detentos e ficava com uma parte dos valores - evento 108, TERMOAUD1. Em seu depoimento, Vicente Rodrigues, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que estava cumprindo pena na cadeia de Natividade.
Ficava na cantina servindo comida aos demais.
Enquanto estava preso, fazia tapetes para vender e guardava seu dinheiro na cela.
No dia 25/03/2015, policiais militares entraram na cela para fazer uma vistoria e ordenaram que entregasse o dinheiro, cerca de novecentos e cinquenta reais, e informaram que o valor ficaria com o acusado.
O acusado nunca devolveu o dinheiro que pegaram em sua cela.
Costumava ficar do lado de fora com o senhor Manoel, depois chegaram "Branco", Gildeone e Maxilio, mas não sabia porque eles estavam lá, já que pertenciam ao regime fechado.
Emprestava dinheiro para o acusado, o que totalizou cerca de quatrocentos reais, que também nunca foram devolvidos.
O acusado saiu com alguns detentos no dia 24/12/2016, mas não soube o que eles estavam fazendo.
Gildeone retornou para o presídio por volta das duas horas da manhã e não viu Maxilio retornar.
Ouviu falar que eles teriam praticado um roubo.
Ouviu falar que o acusado era viciado em jogar baralho, mas presenciou ele jogando - evento 108, TERMOAUD1.
A testemunha Milton Pereira Cardoso, compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar.
Soube que alguns presos da cadeia de Natividade praticaram furtos na loja Marlon Sound e foram presos em Novo Jardim, em um carro cheio de produtos subtraídos.
Também existiu um furto de um carro em São Valério.
Ouviu dizer que o acusado estava envolvido nos furtos, inclusive retirando detentos do presídio para realizá-los.
Atendeu uma ocorrência na loja do Venildo, há 7 anos, por volta das oito ou onze horas da noite - evento 108, TERMOAUD1.
Lucivando Gomes de Souza, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que estava em regime fechado, mas foi escolhido para trabalhar ajudando na faxina e na alimentação junto com outro detento, de domingo a domingo, e junto com Manoel, que também ficava na horta.
Gildeone e Catarino foram retirados do regime fechado para trabalhar fazendo cadeiras com rodas de bicicleta.
Não soube que Gildeone e Catarino furtaram o carro.
Não prestou depoimento à corregedoria da polícia.
Não pagou para poder prestar serviços na cadeia.
Foi escolhido para trabalhar porque um dos detentos, que prestava serviços, foi solto e precisavam substituí-lo.
Enquanto preso, foi até a loja Marlon Sound, junto com Tim, para comprar um cabo para seu aparelho de DVD e voltou para a cadeia.
Não se recorda se Gildeone estava junto quando foi à loja com Tim - evento 108, TERMOAUD1. Tairone Pinto Bispo, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que nunca viu o acusado recebendo dinheiro dos presos.
Alguns detentos trabalhavam em um projeto de fabricação de cadeiras de rodas artesanais e outros prestavam serviços na cadeia, mas não sabe dizer como eles eram escolhidos.
Durante sua atuação como agente penitenciário, não ouviu nem tinha suspeitas de que o acusado estaria praticando irregularidades, somente escutou boatos depois que parou de trabalhar na unidade prisional de Natividade - evento 108, TERMOAUD1.
Em seu interrogatório, o acusado relatou que, no ano de 2016, trabalhou como chefe da cadeia pública de Natividade.
Nunca pegou dinheiro de qualquer detento.
Levava Manoel para sacar sua aposentadoria e ele já lhe ofereceu dinheiro, mas nunca aceitou.
Saía com os presos apenas para levá-los ao hospital, posto de saúde, dentista e ao fórum.
Nunca saiu com detentos em período noturno.
Nunca facilitou fuga de presos.
No dia do furto, Maxilio havia fugido, seguindo em direção à São Valério, furtou o Uno após não ter conseguido furtar um outro veículo e foi em direção à Dianópolis, onde foi preso.
No dia seguinte (25/12), acordou e foi fazer ronda na cadeia juntamente com Benvindo e notou a ausência de Maxilio.
Foi até a casa da companheira do fugitivo, que ficava quase em frente à cadeia, e encontrou a casa fechada.
Ligou para o telefone da esposa de Maxilio, duas ou três vezes, e um homem atendeu.
Achou que tinha ligado para o número errado, mas o homem se identificou como policial e o informou que Maxilio estava preso em Dianópolis, em posse de um veículo e mercadorias furtados.
Comunicou à Secretaria e ao Fórum de Natividade e foram tomadas as providências, mas não se recorda se essas comunicações foram feitas por meios oficiais.
No dia do furto na loja Marlon Sound, estava na cadeia e seu carro estava nas dependências da unidade, que estava com o portão trancado.
Foi dormir às oito horas da noite porque iria viajar no dia seguinte para buscar detentos com outros dois agentes.
Luiz Benício e Tairone estavam de plantão no dia do furto.
O dono da loja chegou até a cadeia, comunicando o furto aos plantonistas e procurando por Adevaldo.
Os agentes informaram ao dono da loja que Adevaldo não estava, que apenas Tim estava presente, mas o comerciante não achou necessário lhe chamar e foi embora.
Ficou sabendo do furto no dia seguinte, já a caminho de Goiás.
Nunca teve desavenças com nenhum dos detentos.
As condições de segurança da cadeia eram precárias e era fácil sair do pátio.
Quando da prisão em flagrante, Maxilio não lhe solicitou favores.
Foi até a unidade prisional de Dianópolis conversar com a companheira de Maxilio, também presa em flagrante, porque o dono da kitnet onde ela morava estava querendo esvaziar a casa e colocar fogo em seus pertences.
Usava um Fiat Uno branco como veículo particular, que estava parado por problemas no motor.
Usava um carro modelo Ducato para transportar os detentos quando necessário.
No momento do furto da loja, estava no alojamento da delegacia e o carro que disseram ter visto nas imediações da loja não era seu.
Já frequentou a loja Marlon Sound e foi até lá uma vez acompanhado de Gildeone, que entendia de som, porque queria colocar uma caixa de som em seu carro e o levou para escolher o material certo para ser instalado.
Ficou sabendo que quem furtou a loja foi Maxilio, mas nunca viu quais produtos foram levados nem teve contato com o detento - evento 142, TERMOAUD1.
Após requerimento do parquet na fase do art. 402 do CPP e deferimento do juiz atuante, foram juntadas provas emprestadas relacionadas ao acordo de colaboração premiada e interrogatório de Maxilio Luis Marques, constantes dos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716 (evento 145, PAREC1, evento 147, DECDESPA1 e evento 154, DEC1).
Ao ser interrogado nos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716, Maxilio Luis Marquez relatou que estava preso na cadeia de Natividade, onde trabalhava em um projeto fazendo cadeiras de rodas.
Saiu no período noturno e furtou o veículo em São Valério.
Foi para Taguatinga na noite de natal, para visitar seu filho.
Saiu da cadeia no dia 24/12, por volta das nove horas da noite.
Não tinha autorização judicial para sair da cadeia.
Saiu especificamente para praticar o delito do furto do carro em São Valério e foi informado pelo diretor do presídio a respeito de onde estaria o veículo, e que deveria deixar o carro em um posto de gasolina em Dianópolis.
Costumava furtar veículos usando chave "micha", mas o veículo que furtou em São Valério era codificado, por ser um modelo do ano 2013.
O veículo estava no lugar em que foi orientado a pegá-lo, próximo a uma estação de energia, e estava com a chave na ignição.
Ana Lúcia, sua esposa, não teve participação no furto, mas como o diretor falou que era para levar o carro a Dianópolis e ir para Taguatinga, aproveitou para levar a esposa, que tomou conhecimento do crime no caminho.
Recebeu cem reais do diretor e abasteceu o carro com vinte e oito litros de álcool em Natividade.
Saiu da cadeia várias vezes a mando do diretor para praticar furtos.
Os aparelhos de som foram subtraídos por Tim e Gildeon.
Os aparelhos estavam em um bar e Tim passou por lá e os colocou no porta-malas do carro para que fossem deixados junto com o veículo furtado em Dianópolis.
Não sabe quem iria buscar o veículo e as mercadorias furtados em Dianópolis.
Furtou a arma encontrada no veículo, junto com Tim, de uma fazenda em Natividade, cerca de um mês antes do furto do carro.
Não tem autorização para portar arma.
A arma ficou em posse de Tim, que depois a guardou dentro de um dos carros que estavam apreendidos na delegacia e posteriormente a colocou no carro furtado para ser levada à Dianópolis.
Foram aprendidos três celulares, um seu, outro de sua esposa e o terceiro estava dentro do carro, que provavelmente era do dono do veículo.
Quando do furto, Tim lhe disse que a chave estaria na ignição. É mecânico de carros.
Nunca havia ido ao local, mas perguntou em um bar da região onde ficava a estação de energia e foi informado de que ficava em uma rua próxima.
Quando chegou ao local, o carro estava na rua.
A fazenda, de propriedade de "Maia", na qual a arma foi furtada, fica há cerca de oito quilômetros de Natividade.
Não conhecia o dono da fazenda, mas lhe informaram que ele era agiota.
Na cadeia, trabalhava fora da cela e não era recolhido à cela no período noturno.
A saída da unidade prisional era só pelo portão.
Morava próximo à cadeia antes de ser preso.
Sua companheira não estranhou o veículo quando foi buscá-la, porque Tim também tinha um Uno branco, só que o dele estava com problemas no motor.
Como era noite, sua companheira achou que fosse o mesmo veículo.
Falou para sua companheira que Tim o havia liberado para visitar seu filho, mas ela estranhou o carro depois de uns vinte quilômetros, porque estava com equipamentos de som e não havia nenhum instalado no carro.
Contou a verdade para ela, dizendo que furtou o veículo em São Valério e iria deixar o carro em Dianópolis e foi autorizado por Tim para visitar o filho na noite de Natal.
Foi direto para Taguatinga, passou cerca de uma hora na casa de sua sogra e dirigiu sentido Dianópolis, mas a gasolina acabou no caminho.
Foi preso em Dianópolis em 2010, depois foi para Taguatinga, em 2012 foi para Palmas e em 2013 foi para Natividade, onde estava preso até ser detido pelo furto.
A arma era uma pistola calibre 32, com 7 munições, mas não estava com a numeração suprimida.
Não sabia quem tinha deixado o veículo, apenas foi informado de que o carro estava lá parado na frente de uma casa.
Quando falou que o carro não poderia ser "michado", Tim falou que podia pegá-lo sem instrumentos, porque a chave na ignição.
A casa era grande e bonita e o carro estava estacionado na contramão, mas não sabia de quem era a residência.
A chave estava na ignição, os vidros tinham insulfilm e a janela do motorista estava um pouco aberta.
Conferiu se não havia ninguém no carro.
Pela manhã, quando estava na estrada sem combustível, recebeu uma ligação de Tim, que lhe disse que estava chegando.
Na delegacia, ficou sabendo que o carro seria de um policial de Gurupi (evento 154, AUDIO_MP35 e evento 154, AUDIO_MP36).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes de corrupção passiva e furto qualificado pelo concurso de agentes (artigos 317, caput, e art. 155, 4º, IV, ambos do Código Penal), bem como a incidência da agravante em virtude de o acusado ter cometido os crimes prevalecendo-se de sua função pública (art. 61, II, "g", do CP) - evento 157, ALEGAÇÕES1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) preliminarmente, a nulidade das provas face à ausência de autorização judicial para que o policial acessasse/atendesse o dispositivo eletrônico de Maxilio no momento da prisão por furto (art. 157, §1º, CPP), bem como a nulidade de todas as provas decorrentes; ii) no mérito, a absolvição do acusado, por ausência de provas para a condenação (art. 386, IV e VII, CPP); iii) subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (art. 59, CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) - evento 162, ALEGAÇÕES1. Intimado, o parquet manifestou-se contrariamente à preliminar arguida pela defesa (evento 166, PAREC1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 173, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem. Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade e ilicitude da prova obtida por meio de atendimento de uma ligação telefônica no celular de Maxilio Luis Marques por um polícia militar, sem autorização judicial, o que violaria o princípio do nemo tenetur se detegere. Todavia, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Amilcar Peres Veiga foi firme em afirmar que participou da ocorrência relacionada a um carro, modelo Uno, como também de vários objetos furtados por Maxilio Luis, que também portava uma arma de fogo no momento do flagrante.
Na oportunidade, mencionou que, durante a abordagem, o celular do detento tocava insistentemente e, por isso, atendeu à ligação. Logo, não há se falar em invasão de dispositivo eletrônico ou acesso a conteúdo armazenado sem autorização judicial, pois não houve acesso ao conteúdo interno do celular (conversas, fotos, arquivos), mas mera atuação policial diante de um flagrante delito. Ademais, ainda que a referida prova fosse considerada ilícita, verifico que há nos autos outros elementos probatórios obtidos de forma independente, isto é, sem relação com o atendimento da mencionada ligação, não sendo devida, por consequência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que “Demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes” (STJ - AgRg no REsp: 1573910 SP 2015/0312701-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018). Portanto, rejeito o pedido de nulidade da prova. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também por não terem sido arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 317, caput e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal Em relação ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000660-70.2019.8.27.2727, especialmente pelo boletim de ocorrência n° 021804/2020 (evento 51, OUT2), pela certidão com informações acerca da nomeação ao cargo público que o acusado exerce (evento 14, CERT2), pelo laudo de constatação de ligação em aparelho celular (evento 1, INQ44, p.7-9 e evento 1, INQ45, p.1), pela cópia do processo disciplinar n° 011/2018 (evento 106, anexos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12), pelos depoimentos realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil (evento 1, INQ17, p.1-4; evento 1, INQ20, p. 2-3; evento 1, INQ28, p.3-4; evento 1, INQ31, p.1-2; evento 1, INQ32, p. 3-4; evento 1, INQ34, p. 4-5; evento 1, INQ37, p. 4-5; evento 1, INQ38, p.1; e evento 1, INQ39, p. 2-5), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Cleison Pinto relatou que foi detento na cadeia de Natividade/TO e que o acusado, à época diretor do estabelecimento, recebia dinheiro de alguns presos em troca de favores, tais como autorização para sair da prisão, por vezes, no próprio veículo particular do acusado; permissão para entrada de mulheres, drogas e bebidas alcoólicas no estabelecimento. Também em juízo, a testemunha Manoel Calixto relatou que acusado sacava sua aposentadoria e ficava com boa parte, a título de “empréstimos”, que nunca eram devolvidos.
Ainda, mencionou que o acusado lhe pedia dinheiro constantemente para consertar o carro ou para utilizar em apostas em jogos de baralho. A testemunha Vicente Rodrigues informou em seu depoimento judicial que durante a prisão em Natividade, fazia tapetes para vender e guardava o dinheiro que auferia na cela, e que emprestou cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao acusado, sem que houvesse restituição.
Na oportunidade, mencionou que, durante uma revista, os policiais militares recolheram R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) de sua cela e, posteriormente, soube que os valores foram repassados ao acusado. A testemunha Leomar Pinto disse que não se recorda do depoimento prestado à corregedoria da polícia, mas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo confirmou que o acusado autorizava alguns detentos do regime fechado ficarem na parte externa das celas durante o período noturno.
A testemunha Benvindo Rodrigues relatou não saber se o acusado recebia vantagens indevidas, mas confirmou que ele sacava a aposentadoria do detento Manoel e que também permitia que alguns presos dormissem fora das celas no período noturno, além de ter escutado, pela maioria dos detentos, que determinados presos pagavam ao acusado para terem mais liberdade.
Logo, não merece prosperar a tese absolutória de insuficiência de provas para a condenação apresentada pela defesa, haja vista que as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma consistente, que o acusado, no exercício da função pública de diretor da cadeia pública de Natividade/TO, solicitava e recebia vantagens indevidas dos reeducandos sob sua custódia, em troca de benefícios e regalias concedidas de forma ilícita.
Quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência (evento 1, INQ5, p. 6-7 e evento 1, INQ6, p. 1-4), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ6, p. 5 e evento 1, INQ7, p.1), pelo laudo de constatação de ligação em aparelho celular (evento 1, INQ44, p.7-9 e evento 1, INQ45, p.1), pelo laudo pericial de avaliação direta, pelos depoimentos realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil (evento 1, INQ17, p.1-6; evento 1, INQ26, p. 2-4; evento 1, INQ33, p.4), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Destarte, a vítima Pabolo Milhomens Maciel confirmou que o seu veículo Uno Mille, branco, placa OLL-2599, que estava com a chave na ignição, foi furtado no município de São Valério por Maxilio Luis, vulgo “Catarino”, que era detento na cadeia de Natividade.
Após a subtração do seu veículo, Maxilio foi para a cidade de Natividade e furtou a loja de Venildo e, tempos depois, prestou depoimento em um processo administrativo, quando tomou conhecimento de que o acusado poderia ter ajudado nos furtos. A vítima Venildo Quintiliano Carneiro confirmou a subtração de aparelhos de som e outros pertences de sua loja Marlon Sound, e disse que, à época, foi informado por um de seus funcionários que o veículo que estava nas imediações da loja no momento do furto pertencia ao acusado Wedson, vulgo "Tim”, o qual negou os fatos quando confrontado. Ademais, ao ser ouvido em juízo, o policial Amilcar Peres relatou que participou da ocorrência relacionada ao furto do Uno branco e objetos da loja Marlon Sound, que foram encontrados com Maxilio, que havia se evadido do presídio.
Mencionou que Maxilio portava arma de fogo, dinheiro e ferramentas que facilitavam os furtos e que, em determinado momento da ocorrência, atendeu uma ligação do acusado, que ligava insistentemente no celular de Maxilio. Em juízo, a testemunha Benvindo Rodrigues relatou que, quando dos furtos, o acusado ligou diversas vezes para Maxilio, além de ter ouvido comentários de que o veículo foi furtado para substituir o motor fundido do carro do acusado, que também era um modelo Uno. No mesmo sentido, a testemunha Milton Pereira Cardoso relatou que soube que os furtos do veículo e do estabelecimento Marlon Sound foram realizados por detentos foragidos e que o acusado estava envolvido nos delitos. Além disso, a testemunha Vicente Rodrigues relatou que o acusado saiu da prisão com alguns detentos no dia 24/12/2016, não sabendo o motivo.
Outrossim, por meio da colaboração premiada nos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716 e admitida como prova emprestada nestes autos, Maxilio Luis Marquez relatou que estava preso na cadeia de Natividade e afirmou que subtraiu o veículo Uno por ordem do acusado, que o instruiu do local onde o veículo estaria estacionado com a chave na ignição e que deveria deixá-lo em determinado posto de gasolina na cidade de Dianópolis.
Na oportunidade, também relatou que furtou o carro no município São Valério, e que o abasteceu com R$ 100,00 (cem reais) que o réu havia lhe fornecido.
Disse, ainda, que saiu do presídio várias vezes a mando do Tim para cometer furtos.
Quanto aos aparelhos de som e objetos furtados na loja Marlon Sound, relatou que foram subtraídos pelo acusado e outro detento e, posteriormente, o réu os colocou no veículo furtado para que também fossem levados para Dianópolis. Portanto, não merece prosperar a tese absolutória de insuficiência probatória, pois as provas coligidas são robustas quanto à participação do acusado Wedson Rodrigues Figueira nos furtos narrados na denúncia, os quais foram executados com a ajuda de reeducandos liberados irregularmente sob sua chefia.
Por oportuno, considerando que foram praticados dois furtos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução e a inexistência de prova de desígnios autônomos, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito, comungo do entendimento c.
STJ de que, "para a caracterização da continuidade delitiva (art . 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). gn Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA, nas sanções dos artigos 317, caput, e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 317, caput, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a conduta social, personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
A culpabilidade deve ser sopesada de forma desfavorável, uma vez que o acusado, como diretor da unidade prisional, tinha o dever de reprimir ilícitos e, ao contrário, usou o cargo para praticá-los, sendo, portanto, mais censurável sua conduta.
Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento do c.STJ no sentido de que “É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no AREsp 1195418/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
Ademais, as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois, embora não tenha ficado evidente a continuidade delitiva, a instrução processual demonstrou que o acusado praticou o crime de forma reiterada, sistemática e mediante o controle dos presos dentro e fora da unidade. Assim, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. A propósito, ressalto que a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal não pode ser aplicada ao caso, tendo em vista que o tipo penal da corrupção passiva já exige, como elementar, que a vantagem seja solicitada ou recebida em razão da função pública ou do cargo ocupado.
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição a serem sopesadas. Portanto, fixo a pena definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 94 (noventa e quatro) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar intermediário e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 155, §4º, IV, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
As circunstâncias do crime devem ser sopesadas de forma desfavorável, haja vista a comprovação de que o acusado praticou o crime de forma sistemática e mediante o controle dos detentos fora da unidade prisional.
Assim, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de um circunstância desfavorável, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas.
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que praticou o crime de furto prevalecendo-se de sua função pública. Também pesa em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 62, I, do CP, porquanto devidamente comprovado que o réu exercia a função organizacional dos demais agentes na prática dos furtos.
Nesse sentido, considerando a existência de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c.
STJ no sentido de que “deve o quantum de aumento corresponder ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante eventualmente reconhecida.
Contudo, em situações específicas, é permitido o aumento superior, desde que haja fundamentação concreta.” (STJ - HC: 705391 MS 2021/0358984-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 26/11/2021).
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de diminuição a serem sopesadas.
Por outro lado, deve incidir a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, uma vez que os furtos foram praticados em continuidade delitiva, nos termos da fundamentação supra.
Nesse ponto, considerando a existência de dois crimes, majoro a pena em 1/6, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c.
STJ no sentido de que na continuidade delitiva “se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.” (AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Portanto, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 81 (oitenta e um), à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar intermediário e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu. Concurso de crimes Considerando serem crimes distintos, e havendo cominação de penas que ostentam naturezas idênticas, as reprimendas devem ser somadas, haja vista o instituto do concurso material (art. 69, CP).
Assim, fixo a pena definitivamente em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 175 (cento e setenta) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “b” do CP, considerando se tratar de réu primário e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra superior a quatro anos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por força do art. 44, incisos I, do CP; Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Determino a perda do cargo público do réu, com fulcro no art. 92, I, alíneas “a” e "b", do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
Além disso, ao utilizar o cargo para a prática de crimes, o acusado feriu diversos princípios que norteiam a Administração Pública (artigo 37, caput, CF/88), como também comprometeu a confiança da coletividade na integridade do serviço público.
Custa pelo réu.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
23/07/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181
-
23/07/2025 17:44
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
23/07/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 179
-
23/07/2025 17:44
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
23/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
23/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
23/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 13:18
Juntada - Informações
-
28/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 18:05
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
31/03/2025 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> NACOM
-
31/03/2025 15:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 16:37
Juntada - Informações
-
11/02/2025 17:51
Conclusão para julgamento
-
11/02/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
-
10/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/01/2025 16:39
Protocolizada Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
29/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:33
Juntada - Outros documentos
-
05/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/10/2024 16:26
Juntada - Informações
-
07/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/09/2024 12:37
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
16/09/2024 14:46
Juntada - Informações
-
13/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/09/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 14:01
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 14:00
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências - 22/08/2024 13:30. Refer. Evento 113
-
22/08/2024 13:01
Juntada - Informações
-
24/07/2024 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
10/07/2024 17:54
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
20/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
18/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
17/06/2024 14:21
Lavrada Certidão
-
17/06/2024 13:16
Juntada - Informações
-
14/06/2024 17:46
Juntada - Informações
-
12/06/2024 17:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
11/06/2024 17:53
Juntada - Informações
-
11/06/2024 12:21
Juntada - Informações
-
10/06/2024 18:05
Lavrada Certidão
-
10/06/2024 14:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 14:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 14:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 14:31
Lavrada Certidão
-
10/06/2024 14:23
Lavrada Certidão
-
10/06/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
10/06/2024 12:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/06/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
10/06/2024 12:39
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
10/06/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
10/06/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
07/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
07/06/2024 14:29
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências - 22/08/2024 13:30
-
25/04/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/02/2024 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 28/02/2024 13:30. Refer. Evento 43
-
27/02/2024 09:13
Lavrada Certidão
-
27/02/2024 09:05
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
15/02/2024 15:21
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 68
-
15/02/2024 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2024 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2024 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
07/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
05/02/2024 16:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
05/02/2024 11:05
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/01/2024 16:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
31/01/2024 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
31/01/2024 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2024 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
29/01/2024 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
29/01/2024 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2024 14:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
29/01/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
29/01/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/01/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/01/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/01/2024 15:55
Juntada - Informações
-
26/01/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
26/01/2024 14:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/01/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/01/2024 14:18
Expedido Ofício
-
26/01/2024 14:14
Lavrada Certidão
-
26/01/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
26/01/2024 14:05
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
26/01/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
26/01/2024 14:05
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
26/01/2024 14:05
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/01/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
26/01/2024 14:05
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
26/01/2024 14:04
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
26/01/2024 14:03
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
26/01/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
26/01/2024 14:03
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
26/01/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
26/01/2024 14:03
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
25/01/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/01/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/01/2024 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 28/02/2024 13:30
-
27/11/2023 14:40
Lavrada Certidão
-
14/08/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2023 até 16/08/2023
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/07/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 14:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/04/2023 14:52
Conclusão para decisão
-
20/04/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:45
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2023 14:27
Lavrada Certidão
-
02/03/2023 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2023 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2023 16:14
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
23/02/2023 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
-
23/02/2023 13:00
Lavrada Certidão
-
23/02/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
-
22/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:29
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
22/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:50
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/02/2023 17:55
Conclusão para decisão
-
10/02/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 13:00
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2023 12:28
Conclusão para decisão
-
24/01/2023 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2023 17:41
Distribuído por dependência - Número: 00006607020198272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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