TJTO - 0019661-36.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019661-36.2021.8.27.2706/TO RÉU: JOAO VITOR DA SILVA DIASADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório João Vitor da Silva Dias, qualificado nos autos, esta sendo processado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Auto de exibição e apreensão (evento 01/APF1, página 10 dos autos de IP nº 0016729-46.2019.8.27.2706).
Termo de restituição e entrega de objeto (evento 01/APF1, página 22 do IP nº 0016729-46.2019.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e avaliação indireta objeto – aparelho celular (evento 11, LAUDO/2 do IP nº 0016729-46.2019.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 18 de julho de 2019, por volta das 18h, na Rua 18, n.º 486, Bairro Nova Araguaína, nesta cidade e comarca de Araguaína/TO, o denunciado João Vitor da Silva Dias adquiriu, em proveito próprio, um aparelho celular da marca Motorola, modelo XT915, cor branca, IMEIs n.º 353219055493950 e 353219055493968, que sabia ser produto de crime, objeto este pertencente à vítima Annanda Roma Pereira.
A denúncia foi recebida (evento 04).
Resposta à acusação apresentada, sem adução de preliminares (evento 21).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com deferimento da justiça gratuita, e designação de audiência de instrução e julgamento, a qual aconteceu dia 05 de abril de 2023, às 13h (evento 23).
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas a vítima Annanda, as testemunhas arrolada pela acusação Evangival e Fabiano.
Por outro lado, a defesa dispensou as testemunhas Arlete e Alexandra.
Ao final, o réu João Vitor foi interrogado.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa nada requereram (evento 110).
O Ministério Público Estadual, em alegações finais orais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial para condenar João Vitor da Silva Dias pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 110).
Em apresentação de memoriais, a defesa do réu João Vitor, por intermédio do douto causídico, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a culposa, nos termos do artigo 180, §3º do CP.
Em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima legal, que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (evento 114).
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado João Vitor, alhures identificado, pela prática do crime de receptação.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
II.
I - Do crime de receptação praticado pelo réu João Vitor.
Em primeira análise, importante transcrever o dispositivo de que trata o crime de receptação: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. “grifei”.
O delito de receptação consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime, ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime).
Crime único mesmo que praticadas duas ou mais modalidades previstas (alguém compra, transporta e oculta objeto).
Atualmente, a receptação é um crime autônomo, já que classificada em capítulo à parte e punida com pena própria, entretanto, é considerada pelos juristas como um delito sui generis, um “crime” acessório, uma vez que, muito embora considerada delito autônomo, necessariamente pressupõe a existência de outro crime, isto é, há uma autêntica conexidade da receptação com o delito antecedente (anterior). É necessário para a caracterização da receptação, como já ressaltado, a existência de crime antecedente, porém, não se exige a apuração de sua autoria (quem foi o autor do crime anterior), e muito menos sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a receptação, ou seja, o juiz, que julga o receptador, deve ter provas que a origem da coisa é criminosa.
II. a - Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se amplamente demonstrada nos autos de inquérito nº 0016729-46.2019.8.27.2706, principalmente o auto de exibição e apreensão, termo de restituição do bem, e laudo exame pericial de vistoria e avaliação indireta de objeto, bem como corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo.
II. b - Autoria.
A autoria é inconteste, estando devidamente comprovada pelos elementos probatórios da fase inquisitiva, somado às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constata-se, em síntese, o seguinte: Annanda, vítima, sem prestar o compromisso, em juízo, contou que estava no dia 15 de julho no trabalho em uma loja de piscinas, quando um rapaz se apresentou como cliente, perguntando sobre os produtos que vendia.
Logo depois, ele anunciou o assalto no qual levou: uma moto; o celular que está com o réu João Vitor; outro que lhe pertencia, mas o chip não funcionava; um celular da loja e outro que era da sua chefa, que também estava no local.
Posteriormente, disse que lhe foi comunicado que havia sido encontrado o telefone e que deveria buscá-lo na delegacia, não se recordando quanto tempo passou para achar o aparelho, e a polícia apenas informou o nome do indivíduo (réu João Vitor) que estava com o telefone.
Detalhou que, ao sair do local, uma pessoa lhe abordou, não sabendo pronunciar se era um parente do acusado, perguntando se era o réu João Vitor quem estava no local ou se tinha sido quem roubou.
Pontuou que recebeu o aparelho celular no mesmo estado.
Evangival, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que estava investigando um crime de roubo e através de informações chegou até o denunciado João Vitor.
Assim, ao verificar o aparelho celular, confirmou que o objeto era roubado, e o réu João Vitor contou que teria adquirido de um técnico de informática que mexe com manutenção de telefones. Em seguida, deslocarem-se até a casa do técnico, e foi lhe perguntado sobre o réu ter adquirido o telefone com ele, todavia, este negou esse fato.
Seguidamente, retornou e comunicou para o acusado João Vitor que havia sido negado à informação, que não teria sido vendido o aparelho, portanto realizou a condução do réu até a delegacia.
Acrescentou também que, em relação ao preço não se recorda, sabendo apenas que seria um valor abaixo do mercado.
Declarou que encontrou o telefone através de investigação, pois estava investigando um crime de roubou que ocorreu com a irmã de um colega de serviço, e recebeu referências de colaboradores.
Fabiano, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou que foi realizado atos de investigação e ao se deslocarem para o local, foi constatado que o acusado João Vitor estava com o celular.
Posteriormente, ele foi levado para a central de flagrante, e durante o procedimento o denunciado João Vitor confirmou o delito, que de fato estava com o aparelho.
Em relação ao valor, o réu falou que seria por volta de R$70 a R$80 reais.
João Vitor, réu, em juízo, alegou que os fatos são verdadeiros, todavia, não sabia que o telefone era produto de roubo quando o comprou.
Narrou que estava jogando bola na rua acima da sua casa quando um rapaz chegou e lhe ofereceu o aparelho, assim, aceitou em razão de estar precisando.
Em seguida, foi na loja para formatar o celular, pois não tinha a senha do aparelho e não perguntou ao indivíduo qual seria.
Afirmou que comprou o celular, mas reitera que não tinha conhecimento que era roubado.
Asseverou que não pegou nota fiscal, e que comprou da pessoa que conhece como Felipe, que estava jogando bola no campo.
Além disso, não desconfiou que fosse fruto de crime, pois o aparelho faltava algumas peças laterais e para ligar era necessário de uma agulhar para funcionar, possuindo detalhes para arrumar.
Disse que, o aparelho foi vendido sem carregador. Reafirma que, no momento estava jogando bola.
Cintou que um dia o policial foi até sua residência falando que o celular era roubado, posteriormente, foi para a delegacia, não ficando preso tendo em vista que pagou fiança.
Por fim, elucidou que não conhece a vítima, nem as testemunhas.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, mormente, os depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o acusado João Vitor, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime de roubo, noticiado no B.O nº 054097/2019, consistente em uma um aparelho celular da marca Motorola, modelo XT915, cor branca, de propriedade da vítima Annanda.
Desse modo, a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal restou devidamente comprovada, pois o denunciado João Vitor não trouxe aos autos qualquer elemento passível de demonstrar a forma de aquisição lícita da coisa, por exemplo: a nota fiscal originária do produto ou um documento da negociação, porquanto fora flagrado na posse do telefone, o que gera responsabilidade sobre bem, que deve ser por ele mesmo afastado.
Como se sabe, a caracterização do dolo no crime de receptação nem sempre é fácil, isso porque, a transação é feita na maioria das vezes sem testemunhas, sendo imprescindível, assim, o exame das circunstâncias que envolvem os fatos.
E, no presente caso, diante do arcabouço probatório, é perceptível o crime de receptação dolosa cometido pelo réu João Vitor. Explico: Em juízo, a vítima Annanda explicitou que estava laborando na loja de piscinas, quando um suposto cliente chegou, inicialmente procurando por produtos, mas em seguida anunciou o assalto, logrando em subtrair diversos pertences do estabelecimento, de sua superior e os de sua propriedade, incluindo o aparelho celular – encontrado na posse do réu João Vitor. Acrescentou a ofendida que recuperou o referido telefone após as autoridades entrarem em contato informando que o havia localizado, estando o objeto no mesmo estado.
Corroborando o narrado, os policiais civis/testemunhas Evangival e Fabiano foram concordantes em seus depoimentos, na seara judicial, pois relatam o envolvimento do denunciado João Vitor no crime em tela, dispondo que através da investigação realizada chegaram até ele e localizaram o aparelho celular em sua posse.
O policial/testemunha Evangival adicionou ainda que, ao verificar o aparelho celular, confirmou que o item era roubado, bem como que durante entrevista com o réu João Vitor, este, alegou que teria adquirido o telefone de um técnico de informática, todavia, ao verificar a procedência desta informação, o profissional negou qualquer negociação. Ou seja, restando clara a tentativa do acusado em amenizar sua conduta delitiva, já que estava na posse de produto oriundo de um crime patrimonial.
De mais a mais, a testemunha/policial Fabiano, trouxe à tona uma informação importante, no que se refere a negociação do bem pelo denunciado João Vitor, porquanto em relação ao valor, noticiou que o réu declinou ter adquirido o aparelho celular por cerca de R$80 (oitenta) reais.
Isto é, quantia muito abaixo do preço de mercado, conforme a avaliação realizada nos autos, cujo valor atribuído é de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais (evento 11-IP).
Contrariado o exposto, durante seu interrogatório judicial, o acusado João Vitor, apesar de confirmar a aquisição do telefone, negou ciência sobre a origem criminosa do mesmo.
Ele aduziu que comprou o objeto em um campo de futebol, de uma pessoa conhecida apenas como Felipe, complementando que, precisou formatar o aparelho, pois estava sem senha de acesso, bem como que não recebeu nota fiscal ou carregador durante a negociação. Dessa forma, é nítida a tentativa do acusado João Vitor em se desvencilhar da conduta atribuída na denúncia, pois apresentou explicações desacompanhadas de qualquer validação, demonstrando com isso a fragilidade do seu depoimento.
Portanto, sua versão de ignorância quanto ao bem ser roubado, não merece prosperar, pois as circunstâncias que rodearam a aquisição e imediata utilização do celular, por si só, revelam seu conhecimento.
Nesse entendimento, não há dúvidas quanto à conduta delitiva do denunciado João Vitor, até porque, em se tratando de produto dessa natureza, não me parece razoável ao “homem médio” que, ao adquirir um telefone de uma pessoa em pleno campo de futebol, diga-se de passagem, um objeto bloqueado, não se certifique das cautelas essenciais que envolvem qualquer negociação, principalmente, no que concerne a origem do produto.
Ora, como se verifica o réu João Vitor, além de ter adquirido um produto de terceiros, o qual é usualmente vendido em lojas, não exigiu documentos, recibo da negociação ou o carregador, ou seja, ferramentas necessárias para comprovar a licitude do aparelho celular.
Logo, diante dos fatos, percebo que a versão apresentada pelo réu João Vitor denota ser mero exercício do direito de defesa, eis que não se desincumbiu do ônus da prova no que se refere à comprovação de seu desconhecimento sobre a origem criminosa da coisa por ele adquirida.
Nesse contexto, evidencio que a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, restou demasiadamente provada, eis que o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento passível de demonstrar a forma de aquisição lícita da coisa.
Nesta senda, a defesa não conseguiu impugnar o teor das provas produzidas, apenas busca a absolvição sob a alegação de que o denunciado desconhecia a ascendência ilegal do objeto.
O que a meu ver, não pode ser acolhida, eis que afastada pelas circunstâncias anteriormente destacadas.
Como se sabe, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, que deve ser por ele mesmo afastada.
Desse modo, a res furtiva foi apreendida na posse do denunciado João Vitor, cabendo a este o ônus de provar quanto à proveniência do bem no crime de receptação.
Não o fazendo, o que ocorreu no caso vertente, a presunção de autoria transmuda-se em certeza, autorizando o decreto condenatório.
Sobre o assunto segue jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2.
Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) “Grifei”.
Igualmente vale destacar, que o tipo penal da receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal engloba, não somente, receber, transportar, conduzir ou ocultar, como também adquirir, a título oneroso ou gratuito, produto de crime, se enquadrando este verbo núcleo do tipo, perfeitamente na conduta do acusado, eis que adquiriu o celular sabendo ser oriunda de um delito patrimonial.
No que concerne ao dolo do agente, a jurisprudência é assente em considerar que a prova do dolo na receptação é muito difícil, por se tratar de animus do agente.
Por isso, a jurisprudência pacífica admite que o dolo da receptação pode muito bem restar comprovado do conjunto dos elementos trazidos ao processo, tendo em conta as circunstâncias que envolvem a conduta dos autores do fato.
Desse modo, a comprovação do dolo do agente no crime de receptação, não obstante tratar-se de elemento psicológico, não fica dependente exclusivamente da confissão espontânea, podendo ser caracterizado da análise do contexto probatório dos autos.
Neste tema, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça Tocantinense: EMENTA: PENAL E PROCESO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO.
AGENTE DETIDO NA POSSE DE COISA PRODUTO DE CRIME.
INVERSÃO DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que a conduta descrita na denúncia seja desclassificada para receptação culposa, crime previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar, através das provas constantes nos autos, se é possível a desclassificação da conduta perpetrada pelo réu para a modalidade culposa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restando comprovada a origem criminosa do bem adquirido pelo acusado, o qual não apresentou justificativa hábil a afastar a presunção de autoria - já que se encontrava na posse da res furtiva - não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa, porquanto, em tal hipótese, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.4.
O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa.
A posse da res furtiva, aliada à condição da coisa e circunstâncias da prisão e apreensão da coisa, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, inibido a pretendia absolvição. 5.
A ausência de comprovação de boa-fé e de diligência mínima no ato de aquisição do bem caracteriza a receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Em casos de receptação, a posse de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, transferindo ao acusado o ônus de comprovar a boa-fé, especialmente quando o bem é adquirido sem documentação e em condições suspeitas. 2.
A ausência de comprovação de boa-fé e de diligência mínima no ato de aquisição do bem caracteriza a receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput, e § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005332-75.2020.8.27.2731, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 06/12/2022, DJe 07/12/2022.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002096-43.2023.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 08:24:33) “Grifei”.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO E DE CUIDADOS MÍNIMOS NA NEGOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelo crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto.
Os apelantes pleiteiam a desclassificação do crime para receptação culposa, com fundamento na alegação de que desconheciam a origem ilícita do bem adquirido.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível desclassificar a conduta dos apelantes para o crime de receptação culposa, à luz das circunstâncias em que o bem foi adquirido e da ausência de indícios de boa-fé na transação realizada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio das provas colhidas na fase investigativa e confirmadas em juízo, consistentes em depoimentos de policiais e testemunhas, além do auto de prisão em flagrante e de exibição e apreensão do bem.4.
A autoria é igualmente comprovada, com evidências robustas de que os apelantes adquiriram a motocicleta sem qualquer documento ou recibo de compra e venda, em condições suspeitas, como a ausência de placa e sinais identificadores, além do valor de aquisição muito inferior ao praticado no mercado. 5.
Em crimes de receptação, a apreensão do objeto subtraído em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação.
Os apelantes não apresentaram justificativa idônea ou qualquer diligência mínima, como a consulta ao Departamento de Trânsito, para verificar a procedência da motocicleta.6.
A tentativa de desclassificação para receptação culposa é inviável, uma vez que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não é hábil à desclassificação e as circunstâncias apontam para o dolo na conduta dos apelantes que negligenciaram todos os cuidados mínimos de uma transação lícita, contribuindo assim para a manutenção do mercado de bens de origem criminosa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
Em casos de receptação, a posse de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, transferindo ao acusado o ônus de comprovar a boa-fé, especialmente quando o bem é adquirido sem documentação e em condições suspeitas. 2.
A ausência de comprovação de boa-fé e de diligência mínima no ato de aquisição do bem caracteriza a receptação dolosa, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput, e § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005332-75.2020.8.27.2731, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 06/12/2022, DJe 07/12/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001294-15.2023.8.27.2731, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 14:51:37) “Grifei”.
Logo, diante dos fatos, o acusado João Vitor não conseguiu demonstrar que desconhecia a origem ilícita do aparelho celular.
Assim, ao revés das argumentações da defesa, verifico que o elemento anímico do agente resta satisfatoriamente comprovado nos autos, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Nessa compreensão, verifico que o conjunto probatório dos autos é robusto, sendo as provas amealhadas ao longo da instrução, suficientes para embasar a condenação, mormente, pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais em juízo, estas, responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante e apreensão do celular.
Isto posto, chego à conclusão de que o réu João Vitor, livre e consciente, praticou a conduta descrita na denúncia, subsumida ao artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Outrossim, não militam em prol do réu quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
III - Considerações Finais.
Por tudo o que consta nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pela instrução probatória.
Assim, a conduta do acusado João Vitor da Silva Dias é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticaram (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência natural, CONDENO JOÃO VITOR DA SILVA DIAS na sanção penal do artigo 180, caput, do Código Penal.
V - Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.
Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico.
Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador.
Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.
Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena.
Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.
Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima.
Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso".
Em suma, pena justa não significa pena mínima.
Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.
Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”1.
Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo e mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 08 (oito), em vista de este ser o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal brasileiro, não deixando de visualizar a reprovabilidade concreta de cada uma das circunstâncias, até pelo fato do novo critério a ser utilizada é essencialmente teórico.
V.
I - Do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) praticado pelo réu – João Vitor. 1ª fase.
Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime.
A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS). In casu, a culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal (neutralizada).
Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de maus antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que detém contra si sentença penal condenatória anterior aos fatos imputados, com trânsito em julgado, conforme se verifica dos autos nº 0021080-28.2020.8.27.2706 e 0021214-89.2019.8.27.2706, porém, diante da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (neutralizada).
No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade dentre outros por parte do sentenciado. É o que dispõe o Informativo 643 do Superior Tribunal de Justiça: O que é personalidade, para os fins do art. 59 do CP? Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.
STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.
Para que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É necessária a realização de um estudo técnico? NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem contato com as provas, com os meandros do processo.
Justamente por isso, não é necessária a realização de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018. Vale ressaltar, no entanto, que o juiz, para considerar como negativa a personalidade do agente, não pode fazer considerações vagas e genéricas. É necessário que o julgador aponte elementos concretos extraídos dos autos. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. STJ. 6ª Turma.
HC 285.186/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016. A consideração desfavorável da personalidade do agente, portanto, deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.
Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (Min.
Laurita Vaz). “Negritei e Sublinhei”.
Considerando assim, em observação ao caso concreto, não constatei nenhum comportamento apto a comprovar desvios de personalidade por parte do sentenciado (neutralizada).
Considerando que a conduta social do sentenciado é a avaliação do comportamento com ênfase em três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, família e trabalho.
Cumpre assinalar que, partilhava do entendimento de ser o exercício ou não de uma atividade laboral fundamental para a valoração da conduta social seja de forma negativa ou positiva, todavia, modifico meu posicionamento para filiar-me ao do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa circunstância judicial (conduta social) não está atrelada ao fato criminoso, mas a vida em sociedade por parte do sentenciante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE, À PERSONALIDADE E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTA SOCIAL AFASTADA. [...] FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] "O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado" (HC n. 448099/DF, rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018) “Grifei”.
In casu, não há elementos concretos desfavoráveis à sua conduta social (neutralizada).
Considerando que os motivos do crime se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
Considerando que as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, e não extrapolaram o exigido para o tipo incriminador (neutralizada). Considerando que as consequências do crime são inerentes ao tipo penal (neutralizada).
Considerando que o comportamento da vítima, em nenhum momento colaborou à prática delitiva, todavia segundo jurisprudência do STJ, a qual passo a me filiar, não pode ser valorada em prejuízo do acusado (neutralizada).
Fixo à pena-base em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual ainda não é definitiva. 2ª fase.
Na segunda fase, constato a existência da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tal como da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), as quais segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça são igualmente preponderantes, motivo pelo qual é possível a compensação entre ambas, desta forma, a pena anteriormente aplicada permanece inalterada, em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual ainda não é definitiva. 3ª fase.
Na situação dos autos não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena anteriormente dosada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VI - Detração, Regime e Dias Multa.
Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, o artigo 387, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, leciona a doutrina: Na sistemática da Lei de Execução Penal, a detração era reconhecida exclusivamente pelo juízo da execução.
Consequentemente, este instituto não produzia qualquer efeito na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sempre foi estipulado pelo juiz da ação penal (processo de conhecimento), a detração penal era matéria de competência do juiz da execução e deveria ser apreciada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (processo de execução).
Contudo, este panorama foi profundamente alterado pela Lei nº 12.736/2012, responsável pela inclusão do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. agora a detração penal é matéria de competência do juiz de 1ª instância (ou do Tribunal), a ser reconhecida na fase de conhecimento, e não somente na esfera de execução. (Cleber Masson. Código penal comentado.
São Paulo: Método, 2013, p. 268).
Grifei. E a jurisprudência orienta: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. 2.
Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA).
Grifei.
Por fim, quanto ao denunciado João Vitor, esta respondeu ao processo em liberdade, portanto, não há período a ser computado, devendo o sentenciado cumprir 01 (ano) ano de reclusão, a pena do réu deve ser cumprida em estabelecimento penal adequado, em regime semiaberto, contrario sensu, em atenção ao determinado no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, isso porque, o sentenciado é reincidente.
Ademais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, e em face da situação econômica do sentenciado João Vitor, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro.
VII - Substituição da Pena.
Deixo de operar a substituição das penas privativas de liberdade de reclusão, aplicada ao sentenciado João Vitor da Silva Dias em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal.
VIII - Outras Disposições.
Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A - Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011; B - Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; C - Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; D - Custas pelo réu, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50; E - Em seguida, formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal.
F - Comunique-se a ofendida acerca da sentença, por determinação do parágrafo segundo, artigo 201 do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu João Vitor da Silva Dias o direito de recorrer em liberdade por não se encontrarem presentes os pressupostos e as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz De Direito 1.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 499.333-SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO –QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014 -
23/07/2025 15:24
Alterada a parte - Situação da parte JOAO VITOR DA SILVA DIAS - CONDENADO - SOLTO
-
23/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/07/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/05/2025 20:27
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 12/05/2025 14:00. Refer. Evento 75
-
08/05/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
08/05/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 09:27
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
31/03/2025 22:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
28/03/2025 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
11/03/2025 12:00
Juntada - Outros documentos
-
11/03/2025 09:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
07/03/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
07/03/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
07/03/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
07/03/2025 12:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/03/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
07/03/2025 12:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/03/2025 17:46
Expedido Ofício
-
06/03/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
06/03/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/03/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
06/03/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/03/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
06/03/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/03/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
06/03/2025 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/01/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/01/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/01/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/01/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 12:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 12/05/2025 14:00
-
14/10/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 15:57
Alterada a parte - Situação da parte JOAO VITOR DA SILVA DIAS - DENUNCIADO
-
23/10/2023 14:58
Juntada - Informações
-
25/07/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2023 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 14/07/2023 13:00. Refer. Evento 41
-
30/05/2023 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2023 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2023 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2023 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2023 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2023 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2023 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
26/05/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 26/05/2023 13:58:38)
-
26/05/2023 13:18
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
26/05/2023 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2023 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
26/05/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2023 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2023 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
26/05/2023 12:40
Lavrada Certidão
-
18/04/2023 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/04/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/04/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/04/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/04/2023 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 14/07/2023 13:00
-
12/04/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2023 16:34
Conclusão para decisão
-
27/03/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 17:11
Lavrada Certidão
-
14/03/2023 17:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 05/04/2023 13:00. Refer. Evento 24
-
30/01/2023 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2023 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2023 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/11/2022 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 05/04/2023 13:00
-
23/08/2022 18:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/08/2022 16:31
Conclusão para decisão
-
27/04/2022 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/03/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/02/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:08
Expedido Ofício
-
27/01/2022 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2022 14:05
Expedido Mandado
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19/01/2022 14:42
Decisão - Recebimento - Denúncia
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18/01/2022 17:12
Conclusão para decisão
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11/11/2021 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2021 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2ECRI
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14/10/2021 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECRI -> TOARAPROT
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14/10/2021 08:44
Decisão - Outras Decisões
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12/10/2021 09:36
Conclusão para decisão
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21/09/2021 12:26
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2021 10:53
Distribuído por dependência - Número: 00167294620198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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