TJTO - 0000579-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000579-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RODRGUESADVOGADO(A): JUDSON OLIVEIRA SANTOS (OAB TO012247)ADVOGADO(A): THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918)RÉU: VIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS, manejada por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRGUES, qualificada, em desfavor de VIA S.A., também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra à parte autora, em síntese, que ao realizar a compra de uma mesa no estabelecimento da requerida, fora surpreendida com o parcelamento do valor em condições distintas daquelas inicialmente combinadas com o vendedor.
Sustenta que foi informado o valor de R$2.698,60 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) dividido em 14 parcelas de R$276,68 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), contudo, ao final da transação, percebeu que a compra foi financiada em 22 parcelas do mesmo valor, totalizando R$6.086,96 (seis mil oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Afirma que o vendedor, identificado como “Vonei”, reconheceu o erro, mas afirmou não ser possível reverter à situação.
Diante disso, a autora se viu obrigada a arcar com todas as parcelas para evitar a negativação de seu nome, motivo pelo qual pleiteia a restituição da quantia que entende ter sido paga indevidamente, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (evento 15), arguindo preliminarmente: a ilegitimidade passiva e Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Requereu a retificação do polo passivo. No mérito, refutou os fatos narrados pela autora e requereu a improcedência da ação.
No evento 28, a autora apresentou réplica.
Pois bem, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Pois embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado entre a autora e a instituição financeira, a requerida participou da cadeia de fornecimento, promovendo a venda do bem e intermediando a venda do produto, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a requerida fora o estabelecimento que vendeu a mesa celular para a requerente.
Quanto a preliminar de gratuidade da justiça, assiste razões em parte a requerida, pois conforme art. 55, da lei 9.099/95 todos os atos processuais nesta fase são gratuitos, de modo que as partes não dispõem de interesse na concessão da gratuidade da justiça.
Devendo pleitear perante a turma recursal em caso de manejar recurso inominado.
No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, defiro-o, uma vez não existir qualquer prejuízo; Assim, determino a Escrivania que retifique o polo passivo da presente lide, fazendo constar o GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Os pedidos da parte autora devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES.
A controvérsia reside na suposta alteração unilateral das condições contratuais de venda, com aumento indevido do número de parcelas e consequente elevação do valor total da compra, o que, segundo a autora, teria configurado prática abusiva por parte da empresa requerida.
No entanto, a instrução processual demonstrou documentalmente que a autora firmou, de maneira voluntária e consciente, um contrato de financiamento com o Banco Bradesco S.A., devidamente assinado por ela, nos termos e condições indicados.
O contrato prevê expressamente o valor total da operação, a quantidade de parcelas e o custo efetivo total (CET), em conformidade com as exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 54, §3º, que trata da redação clara, ostensiva e legível de cláusulas em contratos de adesão.
Em que pese à autora alegar que acreditava estar contratando em 14 parcelas, não há nos autos qualquer prova ou indício de conduta dolosa ou ardilosa por parte do da demandada que pudesse configurar vício de consentimento ou omissão relevante de informação.
No caso concreto, a autora assinou contrato com os dados essenciais claramente destacados, inclusive com destaque visual dos encargos e número de parcelas, como exigido pela norma consumerista.
A empresa requerida, por sua vez, apresentou toda a documentação comprobatória, inclusive o contrato assinado, o demonstrativo de financiamento e o carnê de pagamento.
Assim, não restou evidenciado nos autos, qualquer vício de vontade nem prova de erro substancial.
Pois a autora assinou o instrumento contratual, no qual estão expressamente indicados o valor total financiado, a quantidade de parcelas, os encargos incidentes e o custo efetivo total da operação.
Assim, não há que se falar em surpresa ou prática abusiva, tampouco em ausência de informação clara e adequada.
Ao contrário, restou demonstrado que a autora, diante da impossibilidade de pagamento à vista, aderiu voluntariamente ao contrato de financiamento para aquisição do produto, ciente dos encargos e do valor total da operação.
Ressalta-se, que embora a operação financeira tenha sido firmada diretamente com o Banco Bradesco S.A., a Casas Bahia figurou como intermediadora comercial da operação, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No entanto, a responsabilidade da requerida limita-se às obrigações decorrentes de sua atuação comercial, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por eventual insatisfação com condições financeiras contratadas de forma válida com instituição bancária terceira.
A autora, portanto, assumiu conscientemente as obrigações decorrentes do contrato de financiamento/compra, não havendo prova de vício de consentimento ou de qualquer ilicitude por parte da requerida.
Diante de todo o exposto, não havendo falha na prestação de serviço, nem ilicitude ou omissão por parte da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelos motivos supracitados.
Determino a Escrivania que retifique o polo passivo da presente lide, fazendo constar o GRUPO CASAS BAHIA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 12:04
Conclusão para despacho
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09/04/2025 10:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/04/2025 09:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 16:00. Refer. Evento 7
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04/04/2025 14:23
Protocolizada Petição
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02/04/2025 08:54
Juntada - Certidão
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31/03/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 09:37
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 14:34
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/03/2025 14:33
Lavrada Certidão
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12/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 16:00
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10/02/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 13:12
Protocolizada Petição
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14/01/2025 10:21
Conclusão para despacho
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14/01/2025 10:20
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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